Educação - Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula

Data de publicação06 Março 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 6 de março de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (45) – 19
nos termos do artigo 1º, § 1º, do Decreto 48.999, de 29-09-2004,
conforme Resolução SE-10, de 09-02-2009, respeitados os
princípios da ampla defesa e do contraditório, Aplico à empresa
Roanda Hortifrutigranjeiros Ltda ME, CNPJ 04.789.237/0001-54,
a sanção de impedimento de licitar ou contratar com a Adminis-
tração Pública Estadual pelo período de 02 anos, com fulcro no
os termos do artigo 7º da Lei 10520/2002 c/c item 3.2, alínea
"a" e "c" da Resolução CC-52/2005.
Fica aberto ao interessado o prazo de 5 dias úteis, a partir
da intimação deste ato, para querendo, apresentar recurso nos
Federal 8.666/93, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Despacho da Chefe de Gabinete, de 5-3-2021
Interessado: Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho
Assunto: Prestação de Serviços de Limpeza Terceirizada em
Ambiente Escolar - EE Maria Falconi de Felício (Pitangueiras/
SP), EE Profª Maria C. R. S. Magon (Sertãozinho/SP), EE Odulfo
de Oliveira Guimarães (Viradouro/SP) e EE Profº Plínio Berardo
(Jardinópolis/SP)
Número de referência: SEDUC-PRC-2020/51897
À vista da instrução processual, em especial a ata do
Pregão Eletrônico de fls. 1197/1370, o parecer do Pregoeiro de
fls. 1.427/1.428, e o parecer do Departamento de Suprimentos
e Licitações (DESUP), através do Despacho CPLIC 142/2021 (fls.
1.430 e seguintes), que adoto como razão de decidir, Homologo
o procedimento licitatório com a adjudicação do objeto em
favor da licitante TK4 Express Eireli-ME, pelo valor total de R$
462.083,70, lote único, pelo período inicial de 30 meses, relativo
à oferta de compra OC 080342000012021OC00002, obedecidas
as demais formalidades legais.
Despacho da Chefe de Gabinete, de 5-3-2021
Interessado: Diretoria de Ensino - Região de Votuporanga
Assunto: Prestação de Serviço de Limpeza em Ambiente
Escolar
Número de referência: SEDUC-PRC-2020/53007
À vista da instrução processual, em especial a manifestação
do Departamento de Suprimentos e Licitações (DESUP), por inter-
médio do Despacho CPLIC 158/2021 (SEDUC-DES2021/73070-
-A), que adoto como razão de decidir, Determino a Retomada
de Etapa do Pregão Eletrônico 01/2021, relativamente à Oferta
de Compra 080349000012021OC00002, retornando por oca-
sião da finalização da etapa a esta Chefia de Gabinete para a
homologação.
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO,
TECNOLOGIA, EVIDÊNCIA E MATRÍCULA
Portaria do Coordenador, de 4-3-2021
Tornando Público, conforme o item 5.3 da Indicação CEE
8/86, anexa à Deliberação CEE 18/86, a Portaria de Restabele-
cimento de Eficácia de Estudos expedida pelo Senac – Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial.
Portaria Senac 184/2020
O Diretor da Unidade Escolar Senac Botucatu, localizado
Rua Dr. Rafael Sampaio, 85 – Boa vista – Botucatu/SP, torna
sem efeito a Portaria Senac 83/2010 de Anulação de Atos
Escolares, fundamentada no art 6º da Portaria Conjunta
GOGSP/CEI, de 14-02-2005 e, de Thiago Bruno de Almeida,
RG no 32704511-5/SP, publicada no D.O. de 26-11-2010 e
restabelece a eficácia dos estudos relativos ao curso de Habi-
litação Técnica de Nível Médio de Técnico em Enfermagem,
em conformidade com o item 5.3 da Indicação CEE 8/1986,
anexa à Deliberação CEE 18/1986.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Comunicado CGRH-1, de 5-3-2021
Concurso de Remoção do Quadro de Apoio Escolar – 2020
Classificação Geral e Reconsideração de Inscrição
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos torna pública a Classificação Geral e orienta sobre os
procedimentos para solicitação de Reconsideração – Concurso
de Remoção do Quadro de Apoio Escolar 2020, nos termos do
Decreto 58.027/2012 e da Resolução SE 79/2012.
I - Da Classificação Geral
A Classificação Geral dos candidatos consta em ordem
decrescente do total de pontos obtidos na avaliação dos títulos,
por categoria funcional, e a relação dos candidatos inscritos por
União de Cônjuges por ordem alfabética do município pleiteado.
1. A coluna reservada à observação somente estará preen-
chida nas seguintes situações:
1.1 Por União de Cônjuges: inscrição UC indeferida/ Títulos
deferida;
1.2 Por Títulos: inscrição indeferida.
II – Da Consulta e Reconsideração de Inscrição
O candidato poderá consultar sua Inscrição/Indicações a
partir do dia 08-03-2021 e solicitar reconsideração a partir das
8h do dia 08-03-2021 até 18h do dia 12-03-2021 (horário de
Brasília).
1. Página - Inscrição/Indicação
Para consultar a Inscrição e Indicações deve-se acessar o
sistema utilizado para o cadastramento das inscrições -Portal-
net, registrando o login e senha cadastrados. Caso seja necessá-
rio gerar nova senha, acessar Obter Acesso ao Sistema.
Neste sistema, será possível visualizar o requerimento de
inscrição, clicando na guia Consultas e em seguida Documento
de Confirmação de Inscrição e as indicações, na guia Protocolo
de Indicações.
No Documento de Confirmação de Inscrição, poderá ser
consultado os dados pessoais e funcionais, modalidade e tipo
de inscrição, avaliação de títulos, total de pontos obtidos e a
classificação.
2. Tela de Reconsideração
Para solicitar Reconsideração clicar na guia Cadastro e
Pedido de Recurso/Reconsideração, registrando o motivo da
solicitação.
2.1 Caberá Solicitação Para:
2.1.1 Retificação de dados registrados no Documento de
Confirmação de Inscrição;
2.1.2 Mudança do município indicado para fins de União de
Cônjuges (artigo 16 do Decreto 58.027/2012).
2.2 Caberá Interposição de Reconsideração Contra:
2.2.1 Avaliação dos títulos;
2.2.2 Indeferimento da inscrição por títulos ou por união
de cônjuges;
2.2.3 Terceiros.
III - Das Disposições Finais
1. Ao preencher o documento de reconsideração, observar:
1.1 Para retificar dados, somente após alteração no sistema
de Dados Pessoais – Secretaria Digital Escolar.
1.2 Em inscrições por União de Cônjuges, somente será
aceita a indicação de novo município, mediante documento
comprovando que o cônjuge não mais se encontra em exercício
no município anteriormente pleiteado (artigo 16 do Decreto
58.027/2012).
2. Não será atendida qualquer solicitação que implique
retificação, inclusão, exclusão, substituição de unidade
escolar indicada, bem como a alteração da ordem das
indicações.
3. Fica impedida a solicitação de alteração do tipo de ins-
crição por União de Cônjuges para Títulos ou de inscrição por
Títulos para União de Cônjuges, conforme determina o artigo 10
da Resolução SE 79/2012.
4. Considerando as situações ocasionadas pela pandemia
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 04-03-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080291 2021PD00027 457,94
TOTAL 457,94
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080324 2021PD00179 933,60
TOTAL 933,60
TOTAL GERAL 1.391,54
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGF 080050 - Fundo de Desenvolvimento da Educação
em São Paulo
PDS a serem pagas
080050
Data: 01-03-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080289 2021PD00259 52,36
TOTAL 52,36
TOTAL GERAL 52,36
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGF 080050 - Fundo de Desenvolvimento da Educação
em São Paulo
PDs a serem pagas
080050
Data: 03-03-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080289 2021PD00270 52,36
080289 2021PD00271 52,36
080289 2021PD00272 52,36
080289 2021PD00273 52,36
TOTAL 209,44
TOTAL GERAL 209,44
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGF 080050 - Fundo de Desenvolvimento da Educação
em São Paulo
PDs a serem pagas
080050
Data: 04-03-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080289 2021PD00274 52,36
TOTAL 52,36
TOTAL GERAL 52,36
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no Siafem.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 05-03-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080291 2021PD00121 433,58
TOTAL 433,58
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080305 2021PD00107 96,18
TOTAL 96,18
TOTAL GERAL 529,76
CHEFIA DE GABINETE
Despacho da Chefe de Gabinete, de 4-3-2021
Interessado: Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares
Assunto: Processo sancionatório contra a empresa Roanda
Hortifrutigranjeiro Ltda ME - CNPJ 04.789.237/0001-54 - Condu-
ta praticada no Pregão Eletrônico 118/DAAA/2017
Número de referência: SEDUC-PRC-2020/34059
Considerando o relatório apresentado pela servidora desig-
nada pela Administração para os trabalhos de apuração (SEDUC-
-DES-2020/265342 e SEDUC-DES-2021/50801) e ainda pela
análise e manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta (SEDUC-
-CAP-2021/102310), por intermédio do Parecer CJ/SE 118/2021,
Artigo 1º - Fica estabelecida a forma de trabalho das entida-
des envolvidas na realização das atividades previstas no Plano
de Trabalho que são partes integrantes do Termo de Cooperação
Técnica tratados no Processo SAA 2021/02780.
Artifgo 2º - Fica designado como representante do Instituto
de Economia Agrícola - IEA, para Coordenação Técnica-Científi-
ca, conforme cláusula quarta do Termo de Cooperação Técnica,
Danton Leonel de Camargo Bini, RG: 25.148.733-7, Pesquisador
Científico Nível V e Maximiliano Miura, RG: 18.432.231-5, Pes-
quisador Científico Nível III como suplente.
Artigo 3° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-31, de 5-3-2021
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de encami-
nhamento da prestação de contas dos recursos do
PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc - 49
de 30-04-2020
O Secretário da Educação, considerando:
- a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos
declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
- o Decreto 65.545 de 03-03-2021, que estende a medida
de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020;
- o princípio da razoabilidade;
- o atendimento ao fiel cumprimento da obrigatoriedade de
Prestação de Contas com eficiência;
- a necessidade de replanejamento das Diretorias de Ensino
e unidades escolares da rede estadual tendo em vista as mudan-
ças de fases do Plano São Paulo;
Resolve:
Artigo 1º - O prazo de que trata o artigo 2º da Resolução
Seduc 49, de 30-04-2020, alterado pela Resolução Seduc 14,
de 27-01-2021, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o
dia 31-03-2021.
Artigo 2º - Ficam inalteradas as demais disposições contidas
na referida Resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução Seduc-32, de 5-3-2021
Altera a Resolução Seduc - 11, de 26-01-2021,
que dispõe sobre a retomada das aulas e ativida-
des presenciais nas instituições de educação básica
para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto
Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
- a reclassificação das regiões do Estado de São Paulo pelo
Decreto 65.545/2021;
- a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por
meio do Decreto 65.384/2020, para autorizar as aulas e demais
atividades presenciais nas unidades escolares;
Resolve:
Artigo 1º - Incluir os §§ 4º ao 7º no artigo 11 da Resolução
SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
''Artigo 11....
§ 4º - A frequência diária dos profissionais da educação da
rede estadual será apurada na seguinte conformidade:
1) pelo registro de ponto, quando em atuação presencial;
2) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de
Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das
atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional
for docente e estiver em regime de teletrabalho.
3) por plano de atividades, quando o profissional não for
docente e estiver em teletrabalho.
§ 5º - Caberá aos docentes, em atuação presencial ou em
teletrabalho, cumprirem suas atividades nos prazos assinalados
pela equipe gestora e estarem disponíveis para comparecimento
à sua unidade escolar, excetuando os docentes que estejam
em grupo de risco para a COVID-19 nos termos do §1º deste
artigo, sempre que houver necessidade, para atendimento aos
estudantes.
§ 6º - Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o
acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas
pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao
regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional
de acordo com a legislação pertinente.
§ 7º - Na hipótese de não entrega das atividades, na confor-
midade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento
dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência
legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.''
(NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentadas as Disposições Transitórias
na Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Durante o período definido pelo Decreto 65.545
de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do
Plano São Paulo, as escolas deverão atender preferencialmente
os estudantes mais vulneráveis, compreendidos como aqueles:
I - que estejam em processo de alfabetização;
II - que apresentam maiores defasagens de aprendizagem;
III - que estejam com dificuldades de acesso à tecnologia
e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;
IV - que necessitam de alimentação escolar;
V - cuja saúde mental estiver sob risco acentuado;
VI - cujos responsáveis são trabalhadores de atividades
essenciais, conforme definido pelo Decreto 64.881, de 22-03-
2020.
Parágrafo único - O diretor poderá autorizar que os profis-
sionais da educação cumpram sua carga horária ou jornada de
trabalho em regime de teletrabalho, caso não seja necessário
que estejam nas escolas para atender presencialmente os
estudantes.
Artigo 2º - Durante o período definido pelo Decreto 65.545
de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano
São Paulo, fica definido que:
I. Nos municípios em que há decreto de suspensão das
aulas/atividades presenciais, os estudantes poderão comparecer
às escolas para que lhes seja fornecida alimentação escolar e
para que possam, quando necessário, utilizar equipamentos de
tecnologia para realizar atividades escolares;
II. As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) deverão
ser realizadas remotamente;
III. Os docentes deverão seguir participando das Aulas de
Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e poderão fazê-lo em
regime de teletrabalho.
Artigo 3º - As demais disposições da Resolução SEDUC 11
de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08. Em razão
disso, extingue-se o crédito tributário nos termos do art. 156,
inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Matheus Reches Pereira de Souza 32411064896
71.032.275-6 CQX-2132
DTJ-3-Bauru
Depacho do Delegado Tributário de Julgamento, de
5-3-2021
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributá-
ria de Julgamento de Bauru que negou provimento ao recurso
formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de
30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado
o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena
de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei
13.296/08.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Josemeire Diniz Lemos 51238071104 72.517.782-2 EPH-
7052
Lázaro Dias Junior 4081734836 72.556.653-0 ERQ-1713
Advogado: Valéria Altafini Gigante OAB/SP 323.150
DTJ-3-Bauru
Depacho do Delegado Tributário de Julgamento, de
3-3-2021
O contribuinte, abaixo identificado, fica notificado da deci-
são do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tributá-
ria de Julgamento de Bauru que negou provimento ao recurso
de ofício interposto pelo Chefe da Unidade de Julgamento e ao
recurso formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julga-
mento acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comu-
nicação expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Para os exercícios aos quais se refere o recurso de ofício,
que foram deferidos, extingue-se o crédito tributário nos termos
do art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional - CTN.
Para os exercícios aos quais se refere o recurso interposto
pelo contribuinte, ao qual foi negado provimento, deverá ser
efetuado o pagamento do débito com os acréscimos legais
dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação,
sob pena de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48
da Lei 13.296/08. Da decisão não cabe mais recurso, conforme
preceitua o artigo 10 do Decreto 54.714/09.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa Exercícios Deferidos
Adilson da Silva Amaral 29270640833 31.005.066-2 OOK-
3644 2017-2016
DTJ-3-Bauru
Depachos do Delegado Tributário de Julgamento, de
5-3-2021
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da
decisão do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tri-
butária de Julgamento de Bauru que negou provimento ao recur-
so formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de
30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado
o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena
de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei
13.296/08.
Os autos serão encaminhados ao arquivo da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Carlos Roberto Calixto 82504547820 72.687.348-2 FBZ-
-6B63
Ana Carolina Andreoli 44.582.394-X 349.028.768.17
DTJ-3-Bauru
Despacho do Delegado Tributário de Julgamento, de
5-3-2021
Os contribuintes, abaixo identificados, ficam notificados da
decisão do Delegado Tributário de Julgamento da Delegacia Tri-
butária de Julgamento de Bauru que negou provimento ao recur-
so formulado face à decisão do Chefe da Unidade de Julgamento
acerca do lançamento do IPVA, exigido conforme comunicação
expedida nos termos do artigo 18 da Lei 13.296/08.
Da decisão não cabe mais recurso, conforme preceitua o
artigo 10 do Decreto 54.714/09, sendo que dentro do prazo de
30 dias, contados da data desta publicação, deverá ser efetuado
o pagamento do débito com os acréscimos legais, sob pena
de inscrição na dívida ativa nos termos do artigo 48 da Lei
13.296/08.
Nome CPF/CNPJ Nº de Controle Placa
Reinaldo Bearari 4394975824 72.807.559-3 FQJ-6202
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
Comunicado DOF-CADIN - 05/2021
Considerando as disposições do artigo 5º e do inciso III,
do artigo 29 da Lei Federal 8.666/1993, os termos do artigo
6º da Lei Estadual 12.799/2008, a necessidade de justificar as
alterações ocorridas na ordem cronológica dos pagamentos,
conforme artigo 116 da Instrução 01/2020 - Área Estadual, do
Tribunal de Contas do Estado, e de modo a preservar a inte-
gridade da Ordem Cronológica a ser observada pela Unidade
Gestora, relaciona(m)-se a seguir a(s) PD(s) impedida(s) de
pagamento devido ao(s) credor(es) estar(em) registrado(s) no
CADIN Estadual:
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
200191 2021PD00036 91.886,28
200191 2021PD00037 1.073.343,66
TOTAL GERAL 1.165.229,94
Agricultura e
Abastecimento
AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA
DOS AGRONEGÓCIOS
INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA
Portaria IEA-s/nº, de 5-3-2021
Dispõe sobre a designação de representantes para
a Coordenação Técnico-Científica do Termo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto
de Economia Agrícola - IEA, da Agência Paulista
de Tecnologia dos Agronegócios - APTA ambas da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo e a Bolsinha Informativos Ltda - ME
A Diretora Técnica de Departamento, do Instituto de
Economia Agrícola - IEA, da Agência Paulista de Tecnologia
dos Agronegócios - APTA ambas da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 113, inciso I, alínea "I" do Decreto 46.488 de 08-10-
2002, resolve:
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 6 de março de 2021 às 01:07:09.

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