Educação - Coordenadoria de Orçamento e Finanças

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (229) – 35
ner), para Esta DER Leste 1 – Diretoria de Ensino região Leste 1
E NPE Núcleo Pedagógico.
Empresa: VETORSCAN SOLUCOES CORPORATIVAS E
IMPORT.EIRELI – ME CNPJ: 11.113.866/0001-25- no item 02
- quantidade: 02 - preço unitário R$ 2.480,00 preço total: R$
4.960,00
Importando esta Licitação no valor total de R$ 28.638,00
(Vinte e oito mil seiscentos e trinta e oito reais).
Convite: 080264000012022OC00060
Processo nº: SEDUC-PRC-2022/38420
Publique-se
Item 3
DESPACHO DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRE-
TORIA DE ENSINO REGIÃO LESTE 1, DE 17/11/2022
ADJUDICANDO E HOMOLOGANDO, nos termos do Decreto
nº 7.510/76, alterado pelo Decreto nº 26.978/87, referente
a aquisição de material permanente itens de INFORMATICA
(Microfone sem fio), para Esta DER Leste 1 – Diretoria de Ensino
região Leste 1 E NPE Núcleo Pedagógico.
Empresa: DKSA COMERCIAL LTDA. CNPJ: 28.360.435/0001-
66- no item 03 - quantidade: 02 - preço unitário R$ 1.939,00
preço total: R$ 3.878,00
Importando esta Licitação no valor total de R$ 28.638,00
(Vinte e oito mil seiscentos e trinta e oito reais).
Convite: 080264000012022OC00060
Processo nº: SEDUC-PRC-2022/38420
Publique-se
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 2
Portaria do Dirigente Regional de Ensino Leste 2, de
19/10/2022
Tornando como efetivo exercício, nos termos do inciso I,
artigo 12, da Resolução SE-62, de 11-12-2017, os Professores(as)
das unidades escolares, abaixo relacionados que participaram
do Encontro Formativo relacionado Trilha Formativa da Educação
Especial com foco no Ensino Colaborativo
Data: 10/11/2022 (quinta-feira) Horário: 12h30 às 18h30
GISELE RODRIGUES DA SILVA ROCHA RG 294708649.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 3
Diretoria de Ensino Região Leste 3
Portaria do Dirigente Regional de Ensino nº 241 de
16/11/2022
Autorizando, nos termos do Decreto nº 47.685, de
28/02/2003, obedecendo às condições previstas na Resolução
SE nº 23, de 18/04/2013, a ocupação pelo servidor indicado,
das dependências da zeladoria da unidade escolar, conforme
relação abaixo. Esta portaria terá validade por 02 (dois) anos a
partir da publicação:
E.E. Alcides Boscolo, Professor, Maura Bonaldo de Abreu,
RG. 20.564.681-5, Agente de Organização Escolar da EE Alcides
Boscolo, Professor, Processo SEDUC-PRC-2022/66346.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO NORTE 1
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO NORTE1
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
16/11/2022
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no
Decreto nº 47.685 de 28/02/2003, e na Resolução SE nº 23 de
20/04/2013, expede a presente portaria.
Artigo 1º - Fica autorizada a Senhora Patrícia Pereira
Quaresma, RG 22.997.559-8, Agente de Organização Escolar
da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, a ocupar as
dependências da zeladoria da EE. Prof. Edgard Pimentel Rezen-
de, Município de São Paulo, conforme Termo de Autorização
de Uso que integra o Processo nº 2022/66485 e observadas as
disposições da Resolução nº 23/2013.
Artigo 2º - As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em termo de compromisso devidamente
assinado pelo compromitente, pelo diretor da escola e pelo
dirigente de ensino.
Artigo 3º - A presente autorização conta com validade por
02 (dois) anos.
Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no
Decreto nº 47.685 de 28/02/2003, e na Resolução SE nº 23 de
20/04/2013, expede a presente portaria.
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no
Decreto nº 47.685 de 28/02/2003, e na Resolução SE nº 23 de
20/04/2013, expede a presente portaria.
Artigo 1º - Fica autorizada a Senhora Gizelle da Silva
Bernardes, RG 25.978.204-x, Agente de Organização Escolar
da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, a ocupar as
dependências da zeladoria da EE. Prof. Francisco Faria Neto,
Município de São Paulo, conforme Termo de Autorização de Uso
que integra o Processo nº 2022/68376 e observadas as disposi-
ções da Resolução nº 23/2013.
Artigo 2º - As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em termo de compromisso devidamente
assinado pelo compromitente, pelo diretor da escola e pelo
dirigente de ensino.
Artigo 3º - A presente autorização conta com validade por
02 (dois) anos.
Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
RETIFICAÇÃO DA PORTARIA DA DIRIGENTE DO DIA
09/11/2021
Artigo 1º - Fica autorizada a Senhora Clélia Maria De Oli-
veira E Silva, R.G. 30.036.960-8; Professora De Educação Básica
II, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, a ocupar
as dependências da zeladoria Escola Estadual Professor Augusto
Ribeiro De Carvalho da Município de São Paulo, conforme Termo
de Autorização de Uso que integra o Processo nº 2022/67069 e
observadas as disposições da Resolução nº 23/2013.
Artigo 2º - As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em termo de compromisso devidamente
assinado pelo compromitente, pelo diretor da escola e pelo
dirigente de ensino.
Artigo 3º - A presente autorização conta com validade por
02 (dois) anos.
Artigo 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no
Decreto nº 47.685 de 28/02/2003, e na Resolução SE nº 23 de
20/04/2013, expede a presente portaria.
Artigo 1º - Fica autorizada a CESSAÇÃO da autorização
da ocupação das dependências da zeladoria da EE Prof. Jose
Barbosa de Almeida, pelo Senhor Arthur Everson Mello de Souza,
RG 21.975223-5, Policial Militar, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública de São Paulo, conforme Termo de Autorização
de Uso que integra o Processo nº 2021/45245 e observadas as
disposições da Resolução nº 23/2013.
Artigo 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO NORTE1
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
16/11/2022
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
EM AMBIENTE ESCOLAR
Processo nº SEDUC-PRC-2022/16228
Contratos: nº 083/2022; 084/2022 e 085/2022
Contratante: Diretoria de Ensino - Região Norte 1
Contratada: LOCAL SETE SERVIÇOS DE PAISAGISMO EIRELI
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA EM
AMBIENTE ESCOLAR
Data da assinatura: 09/11/2022.
Prazo de vigência do convênio: 12 (doze) meses, a partir de
09/11/2022 até 08/11/2023.
Primeiro Aditamento ao Convênio
Processo: SEDUC-PRC-2021/19382
Parecer CJ/SE nº 741/2022, emitido em 11/10/2022
Fundamento Legal: Decretos nº 64.297, de 19 de junho de
2019, nº 51.925, de 22 de junho de 2007, nº 66.173 de 26 de
Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Convenentes: Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Estado da Educação, e a Fundação para o Desen-
volvimento da Educação- FDE
Objeto: Convênio para Prestação de Serviços Contínuos de
Tecnologia da Informação e Comunicação- TIC.
Valor Total: R$ 20.487.578,84 (vinte milhões, quatrocentos
e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta
e quatro centavos).
Data da assinatura: 08/11/2022.
Prazo de vigência: prorrogado por 12 (doze) meses, com
início em 16/11/2022 até 15/11/2023
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO
Portarias do Dirigente Regional de Ensino de
16/11/2022
Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 21/01,
Indicação CEE 15/01, e à vista do contido no Protocolado
SEDUC-PRC-2022/67878, que os estudos realizados no exterior
por Sophia D'Almeida Couto Cravo, RG 58.907.273-0/SP, são
equivalentes aos cumpridos no sistema brasileiro de ensino, em
nível de conclusão do Ensino Médio.
Declarando regularizada, com fundamento no item 6.1.2
da Indicação CEE 8/86 anexa a Deliberação CEE nº. 18/86, a
vida escolar de Katia Aguiar Hidalgo, R.G. 23.067.376-4/SP,
concluinte de 2001 - Curso de Educação de Jovens e Adultos -
Modalidade a Distância - Ensino Médio, no Instituto Educacional
e Empresarial XV de Novembro, tendo em vista o princípio da
recuperação implícita em conformidade com os itens 3.1.1,4.3 e
5.2 da Indicação CEE 08/86.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-OESTE
Portaria da Dirigente Regional de Ensino de
16/11/2022
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino –
Região Centro Oeste, conforme as competências que lhe são
conferidas pelo Decreto 64.187/2019 e pela Resolução SE 51/17,
com fundamento na Deliberação CEE 138/2016, alterada pela
Deliberação CEE 148/2016, Deliberação CEE 179/2020, e demais
normas vigentes, à vista do Processo, (SEDUC-PRC-2022/66387)
de 04/11/2022), designa os Supervisores de Ensino:
ANELIZE DIAS SOARES - RG: 33166704;
KARYN FERNANDA BALDIN - RG : 15.895.083-5;
MARLI FOLCHINI BOROSS - RG: 16.480.245-9
para, comporem comissão que procederá a análise da
documentação, vistoria dos equipamentos instalações fisícas e
Regimento Escolar, emitindo parecer conclusivo sobre o pedido
de Autorização para Funcionamento de Novo Curso – Ensino
Fundamental Anos Finais (6º ao 9º), no Estabelecimento de Ensi-
no Escola Ciclo Roda Viva (CIE:4895), situado à Rua Diógenes
Ribeiro de Lima, 2893 – Alto da Lapa – SP - Cep: 05083–010,
mantido por CICLO RODA VIVA, CNPJ 28.735.753/0001-64.
DESPACHO DA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
16/11/2022
INDEFERINDO,
nos termos da Deliberação CEE 138/2016, alterada pela
Deliberação CEE 148/2016, da Deliberação CEE 155/2017 e
Resolução SE-51/2017, o pedido de Autorização para Funciona-
mento de Nova Unidade com o Curso Ensino Fundamental Anos
Iniciais (1° ao 5° ano), no Estabelecimento de Ensino Colégio
Carneiro Ribeiro - Unidade II, situado à Av. Indianópolis, 3247,
Indianópolis, São Paulo, CEP 04063-006, mantido por DOZE DE
JUNHO -EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, CNPJ 62.692.397/0001-
87. (SEDUC-PRC-2022/57075).
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-SUL
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO CENTRO SUL
Portaria da Dirigente de Ensino
Convocando, nos termos do parágrafo terceiro do artigo
12º da Resolução SE 62/2017, um Coordenador de Gestão Peda-
gógica, (CGP) das escolas regulares, Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, (CGPG) das escolas do PEI , das escolas do
Ensino Fundamental Anos Iniciais, (EFAI), Anos Finais (EFAF) E
Ensino Médio (EM) para Orientação Técnica: OT A PRÉ - INI-
CIAÇÃO CIENTÍFICA E A FeCEESP NO COTIDIANO ESCOLAR ,
conforme segue:
Local: Diretoria de Ensino Região Centro Sul – Rua Dom
Antônio Galvão, 95 – Vila Gumercindo- São Paulo.
Horário: 8h30 às 14h30
Data: 18/11/2022
Público-alvo: 1 Coordenador de Gestão Pedagógica, das
escolas regulares, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, das
escolas do PEI, (EFAI, EFAF e EM).
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino
da Região Centro Sul, Homologa com fundamento na Lei
Federal 9394/96, na Indicação CEE 9/97, Indicação CEE 13/97
e a vista do Parecer do Supervisor de Ensino responsável pelo
estabelecimento, o Plano Escolar de 2022 das seguintes escolas
particulares: Colégio Santa Helena;Colégio Peter Pan;Colégio
Marista Arquidiocesano de São Paulo;Tutor School – Sistema de
Ensino;Colégio Nove de Julho – Unidade IV;Colégio Meta Lux -
Plano de Gestão ( Anexos 2022): EE Pandiá Calógereas.
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da
Região Centro Sul , conforme as competências que lhe são
conferidas pelo Decreto nº 64.187/2019, com fundamento na Lei
Federal 9394/96, na Indicação CEE 9/97, Indicação CEE 13/97 e à
vista do parecer conclusivo do Supervisor de Ensino responsável
pela análise do Plano Escolar extemporâneo ,objetivando validar
os atos praticados com base no Plano escolar Homologa : Plano
Escolar 2021: Colégio Júlio Pereira Lopes.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 1
Item 1
DESPACHO DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRE-
TORIA DE ENSINO REGIÃO LESTE 1, DE 17/11/2022
ADJUDICANDO E HOMOLOGANDO, nos termos do Decreto
nº 7.510/76, alterado pelo Decreto nº 26.978/87, referente a
aquisição de material permanente itens de INFORMATICA (Pro-
jetor Multimidia), para Esta DER Leste 1 – Diretoria de Ensino
região Leste 1 E NPE Núcleo Pedagógico.
Empresa: SISTECNICA INFORMATICA E SERVICOS EIRELI
CNPJ: 53.249.470/0001-50- no item 01 - quantidade: 04 - preço
unitário R$ 4.949,999 preço total: R$ 19.799,9960
Importando esta Licitação no valor total de R$ 28.638,00
(Vinte e oito mil seiscentos e trinta e oito reais).
Convite: 080264000012022OC00060
Processo nº: SEDUC-PRC-2022/38420
Publique-se
Item 2
DESPACHO DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRE-
TORIA DE ENSINO REGIÃO LESTE 1, DE 17/11/2022
ADJUDICANDO E HOMOLOGANDO, nos termos do Decreto
nº 7.510/76, alterado pelo Decreto nº 26.978/87, referente a
aquisição de material permanente itens de INFORMATICA (Scan-
de reconhecimento de cursos de graduação, na modalidade a
distância”.
Os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação, objetos de estudo,
ficam sobrestados por 180 dias, a partir da publicação da
Portaria.
- Neste Conselho: o Parecer CEE 316/2022, DOE 27/08/2022,
respondeu consulta sobre procedimentos e diretrizes para oferta
do curso de Direito na modalidade EaD e concluiu que “não há
direcionamento na adoção da modalidade a distância nos cur-
sos de Graduação em Direito, assim como não há constatação
acerca da autorização de curso de Graduação em Direito nessa
modalidade até a presente data”.
Em suma, o credenciamento na modalidade EaD é condição
para oferta de cursos de especialização na modalidade EaD.
A partir do Decreto 9.057, de 25/05/2017, o credenciamento
na modalidade EaD, de uma IES pública pertencente ao sistema
estadual de ensino, começa a ter vigência a partir da autorização
do 1º curso de graduação na modalidade EaD.
No caso em tela, a Faculdade de Direito de Franca oferta
somente o Curso de Graduação em Direito, que até o momento,
não possui diretiva sobre a oferta na modalidade EaD, ficando
prejudicada, consequentemente, no pleito de cursos de especia-
lização nessa modalidade.
Considerando o exposto, o seu pedido de aprovação do Pro-
jeto do Curso de Especialização em Direito Digital e Compliance,
na modalidade educação a distância, não atende à Deliberação
CEE 197/2021.
2. CONCLUSÃO
2.1 Indefere-se, com fundamento na Deliberação CEE
197/2021, a aprovação do Projeto do Curso de Especialização
em Direito Digital e Compliance, na modalidade educação a
distância, da Faculdade de Direito de Franca, em face do não
atendimento dos critérios exigíveis pelas normas em vigor.
São Paulo, 31 de outubro de 2022.
a) Cons. Jacintho Del Vecchio Junior
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu
Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Cláu-
dio Mansur Salomão, Décio Lencioni Machado, Eliana Martorano
Amaral, Iraíde Marques de Freitas Barreiro, Jacintho Del Vecchio
Junior, Pollyana Fátima Gama Santos e Rose Neubauer.
Sala da Câmara de Educação Superior, 09 de novembro
de 2022.
a) Consª Eliana Martorano Amaral
Presidente da Câmara de Educação Superior
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unani-
midade, a decisão da Câmara de Educação Superior, nos termos
do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de novembro de 2022.
Cons. Roque Theophilo Júnior
Presidente
Proc. 2020/00467 _ Centro Educacional e Técnico de
Catanduva - CETEC
Parecer CEE 383/2022 _ da Câmara de Educação Básica,
relatado pela Consª Débora Gonzalez Costa Blanco
Deliberação: 2.1 Indefere-se, com fundamento nas Delibera-
ções CEE 02/1998 e CEE 97/2010, vigente à época da solicitação,
e na Deliberação CEE 191/2020, o pedido de reconsideração do
Parecer CEE 164/2021 realizado pelo Centro Educacional e Téc-
nico de Catanduva - CETEC, com sede na Av. Pastor José Dutra
de Moraes, 335, Catanduva - SP, jurisdição da Diretoria de Ensino
Região de Catanduva, em relação ao funcionamento do Curso
Técnico em Química, na modalidade a distância.
2.2 Envie-se cópia deste Parecer ao CETEC, à Diretoria de
Ensino Região de Catanduva, à Coordenadoria Pedagógica -
COPED e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência
e Matrícula - CITEM.
---
Obs. 1: Os Pareceres aprovados encontram-se em fase de
revisão técnica e estarão disponíveis para consulta, na íntegra,
em até dois dias úteis, na página oficial do CEE(*), observando-
-se que os Pareceres sujeitos à Portaria estarão disponíveis em
até dois dias úteis, a partir da data publicação da mesma em
Diário Oficial do Estado.
Obs. 2: As decisões do CEE poderão ser objeto de pedido de
reconsideração, conforme disposto na Deliberação CEE 02/1998
e no art. 43 da Lei Estadual 10.177/1998, a ser formulado pela
parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publi-
cação da decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação
do número do Parecer objeto de reconsideração. O documento
deve ser encaminhado por mensagem eletrônica para protocolo.
ceesp@educacao.sp.gov.br, em formato PDF-A, com tamanho
máximo de 10 MB.
(*) www.ceesp.sp.gov.br (Busca Ampliada).
ficam automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos,
contado do início da oferta do primeiro curso de graduação
nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desen-
volvimento Institucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o
caput ficarão sujeitas ao recredenciamento para oferta de edu-
cação na modalidade a distância pelo Ministério da Educação,
nos termos da legislação específica.”
As IES públicas do sistema estadual que não detenham
prerrogativa de autonomia universitária, necessitam de autori-
zação dos órgãos estaduais competentes, para oferta de curso
na modalidade EaD.
Observe-se também, que o art. 15 prevê cursos de especia-
lização na modalidade EaD:
“Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a
oferta de educação superior na modalidade a distância que
detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino
federal, estaduais e distrital independem de autorização para
funcionamento de curso superior na modalidade a distância.”
Art. 15. Os cursos de pós-graduação lato sensu na moda-
lidade a distância poderão ter as atividades presenciais reali-
zadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação
a distância.
Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de
competência da instituição de ensino credenciada para a oferta
nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâ-
metros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os
resultados de avaliação institucional.
§ 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de
polos de educação a distância e as alterações de seus endereços
ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos
em regulamento.
§ 2º A extinção de polo de educação a distância deverá ser
informada ao Ministério da Educação após o encerramento de
todas as atividades educacionais, assegurados os direitos dos
estudantes matriculados e da comunidade acadêmica.
Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de
autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhe-
cimento de cursos superiores na modalidade a distância,
ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos
quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas
estaduais e distrital, deverão tramitar nos órgãos competentes
de âmbito estadual ou distrital, conforme o caso, aos quais
caberá a supervisão das instituições de ensino.”
Deliberação CEE 197/2021, que dispõe sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de
educação nos cursos de pós-graduação lato sensu (especializa-
ção) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
A Deliberação acima está fundamentada no Decreto 9.057,
de 25/05/2017, e possibilitou a oferta desses cursos na moda-
lidade EaD, desde que a IES esteja credenciada nos termos da
Legislação Federal:
“Art. 1º - As Instituições de Educação Superior integrantes
do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, que não possuem
prerrogativas de autonomia universitária, poderão oferecer cur-
sos de pós-graduação lato sensu denominados Especialização,
e, para tanto, deverão atender ao previsto no inciso III do Art.
44 da Lei Federal 9.394/1996 e ao disposto nesta Deliberação.
(...)
§ 5º Os Cursos de que trata o caput deste artigo poderão ser
ofertados na modalidade a distância.
§ 6º Para oferta de Cursos na modalidade a distância, a
Instituição deverá ser credenciada nos termos da Legislação
Federal.”
Deliberação CEE 170/2019, fixa normas para autorização,
reconhecimento, renovação do reconhecimento de cursos de
graduação na modalidade a distância para as Instituições
vinculadas ao sistema de ensino do Estado de São Paulo, e dá
outras providências
A Deliberação acima está fundamentada, igualmente, no
“Art. 7º Os atos de credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de instituições de ensino para o ofereci-
mento de EaD são de competência do Ministério da Educação.
Art. 8º As instituições de ensino públicas, nos termos do
Art. 12 do Decreto nº 9.057/2017, ainda não credenciadas para
a oferta de cursos superiores na modalidade EaD ficam auto-
maticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contados
a partir da autorização do primeiro curso de graduação nesta
modalidade.”
Cursos de Graduação em Direito, ofertados na modalidade
EaD:
- No âmbito do MEC: o assunto é objeto de estudo pelo
Grupo de Trabalho, de caráter técnico, instituído pela Portaria
668, de 14/09/2022, DOU 15/09/2022, que visa “apresentar
subsídios com vistas à regulamentação da oferta dos cursos de
graduação em Direito, Odontologia, Psicologia e Enfermagem,
na modalidade a distância, e dispõe sobre o sobrestamento
dos processos de autorização, reconhecimento e renovação
Comunicado da Presidência, de 16/11/2022
O Presidente do Conselho Estadual de Educação, com fundamento na legislação vigente, torna pública a distribuição de proces-
sos realizada, mediante sorteio, no dia 16 de novembro de 2022:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Consª Katia Cristina Stocco Smole 2021/16414 – Apensos SEDUC-EXP-2021/183094, 2021/183198 e 2021/183110 - Diretoria de Ensino Região Guarulhos Sul
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Cons. Cláudio Mansur Salomão 2021/00488 - Centro Universitário Municipal de Franca
Cons. Eduardo Augusto Vella Gonçalves 2022/00403 - Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP
Consª Iraíde Marques de Freitas Barreiro 2021/00440 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC Bauru
Cons. Jacintho Del Vecchio Junior 2021/00516 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC São José dos Campos
Consª Pollyana Fatima Gama Santos 2022/00436 - Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP
Cons. Thiago Lopes Matsushita 2020/00428 - Centro de Educação Tecnológica da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura / Indaiatuba
Na Portaria CEE-GP 468/2022, publicada no DOE em
12/11/2022, leia-se como segue: Demetrius Saraiva Gomes
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS
E CONVÊNIOS
Termo de Convênio
Processo: SEDUC-PRC-2021/43450
Fundamento Legal: Decretos nº 66.173/2021, Lei Federal nº
8.666/1993 e Lei Estadual nº 6.544/1989.
Parecer Referencial CJ nº 12/2022, emitido em 16/03/2022
Parecer CEE nº 332/2022, emitido em 16/09/2022
Objeto: Aquisição de equipamentos para as salas de aulas
das Unidades Escolares do referido município com recursos de
Emenda Parlamentar.
Convenentes: Estado de São Paulo, por intermédio da Secre-
taria da Educação e a Prefeitura Municipal de CAPELA DO ALTO.
Valor total do convênio: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Data da assinatura: 09/11/2022.
Prazo de vigência do convênio: 12 (doze) meses, a partir de
09/11/2022 até 08/11/2023.
Termo de Convênio
Processo: SEDUC-PRC-2021/42805
Fundamento Legal: Decretos nº 66.173/2021, Lei Federal nº
8.666/1993 e Lei Estadual nº 6.544/1989.
Parecer Referencial CJ nº 12/2022, emitido em 16/03/2022
Parecer CEE nº 331/2022, emitido em 07/09/2022
Objeto: Aquisição de brinquedos e jogos pedagógicos,
mobiliários e ventiladores/ar-condicionado com recursos de
Emenda Parlamentar.
Convenentes: Estado de São Paulo, por intermédio da Secre-
taria da Educação e a Prefeitura Municipal de ITU.
Valor total do convênio: R$ 179.286,00 (cento e setenta e
nove mil, duzentos e oitenta e seis reais)
Data da assinatura: 09/11/2022.
Prazo de vigência do convênio: 12 (doze) meses, a partir de
09/11/2022 até 08/11/2023.
Termo de Fomento
Processo: SEDUC-PRC-2021/47703
Fundamento Legal: Lei nº 13.019/2014, Decretos nº
66.619/2022 e nº 61.981/2016.
Parecer Referencial CJ nº 35/2021, emitido em 09/11/2021
Parecer CEE nº 183/2022, emitido em 26/04/2022
Objeto: Adequações na edificação e aquisição de equipa-
mentos, mobiliários e bens deiversos com recursos de Emenda
Parlamentar.
Convenentes: Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação e a Associação Beneficente de Amparo
e Solidariedade.
Valor total do convênio: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quinta-feira, 17 de novembro de 2022 às 05:02:21

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