Educação - Diretorias de ensino

Data de publicação04 Agosto 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (156) – 27
2.2 Recomenda-se a continuidade do desenvolvimento de
um plano individualizado de ensino a favor da aluna, visando
atender às suas necessidades pedagógicas, de forma a apoiá-la
em seus estudos para que possa seguir sua aprendizagem com
qualidade e segurança.
2.3 Envie-se cópia deste Parecer à Interessada, ao Colégio
Ábaco, à DER São Bernardo do Campo, à Coordenadoria Peda-
gógica – COPED e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia,
Evidência e Matrícula – CITEM.
Proc. 2021/00288 _ Centro de Formação e Aperfeiçoamento
em Ciências e Saúde/ Cefacs - Instituto do Coração
Parecer CEE 287/2022 _ da Câmara de Educação Básica,
relatado pela Consª Laura Laganá
Deliberação: 2.1 Nos termos da Deliberação CEE 207/2022
e do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, que fixa para cursos
dessa natureza, uma carga horária mínima de 1200 horas, sem
considerar o cômputo da carga horária destinada ao estágio,
indeferimos o pedido do Centro de Formação e Aperfeiçoamen-
to em Ciências e Saúde/ Cefacs - Instituto do Coração - InCor
Fundação Zerbini, situado na Rua Dr. Ovídio Pires de Campos,
471 - Cerqueira César, São Paulo - SP, 05403-010.
2.2 Propomos, que a Instituição se digne rever o Plano de
Curso, no que diz respeito à distribuição da carga horária dos
componentes curriculares (teóricos e práticos) e dos estágios,
levando em consideração a proposta pedagógica e as possibili-
dades previstas no CNCT.
2.3 Pela oportunidade, recomendamos também que o
Cefacs reavalie a distribuição dos conteúdos por componentes
curriculares, para evitar a concentração em excesso dos objetos
de aprendizagem em uma ou duas disciplinas, com dependência
da ministração de aulas por apenas um ou dois docentes, ao
longo de todo o curso.
2.4 Envie-se cópia deste Parecer ao Interessado, à Coorde-
nadoria Pedagógica COPED e à Coordenadoria de Informação,
Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM.
Procs. 2020/00517 e 2020/00518 _ Centro Educacional
FatBrasil / Sorocaba
Parecer CEE 288/2022 _ da Câmara de Educação Básica,
relatado pelo Cons. Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior
Deliberação: 2.1 Pelo exposto no presente Parecer e nos
termos das Deliberações CEE 02/1998 e 97/2010, indefere-se
o pedido de reconsideração para o credenciamento do Centro
Educacional FatBrasil/Sorocaba, situado na Rua Miguel Pedro
Mustafá, 163, CEP 18.160-103, CNPJ: 09.313.312/0001-20, para
funcionar com o Curso de Educação de Jovens e Adultos - Ensino
Fundamental (Anos Finais) e Ensino Médio, na modalidade a
distância.
2.2 Envie-se cópia deste Parecer ao Interessado, à DER Soro-
caba, à Coordenadoria Pedagógica – COPED e à Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM.
---
Obs. 1: Os Pareceres aprovados encontram-se em fase de
revisão técnica e estarão disponíveis para consulta, na íntegra,
em até dois dias úteis, na página oficial do CEE(*), observando-
-se que os Pareceres sujeitos à Portaria estarão disponíveis em
até dois dias úteis, a partir da data publicação da mesma em
Diário Oficial do Estado.
Obs. 2: As decisões do CEE poderão ser objeto de pedido de
reconsideração, conforme disposto na Deliberação CEE 02/1998
e no art. 43 da Lei Estadual 10.177/1998, a ser formulado pela
parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publi-
cação da decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação
do número do Parecer objeto de reconsideração. O documento
deve ser encaminhado por mensagem eletrônica para protocolo.
ceesp@educacao.sp.gov.br, em formato PDF-A, com tamanho
máximo de 10 MB.
(*) www.ceesp.sp.gov.br (Busca Ampliada).
2.6 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no perío-
do em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
2.7 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00437 _ UNESP / Faculdade de Ciências Farma-
cêuticas do Campus de Araraquara
Parecer CEE 284/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Cons. Roque Theophilo Junior
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação do Reconhecimento
do Curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia,
oferecido pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas do Campus
de Araraquara, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho”, pelo prazo de cinco anos.
2.2 A Interessada deverá atender à sugestão da Comissão
de Especialistas, acatada no presente Parecer, com vista a novo
ato autorizatório.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.4 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no perío-
do em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
2.5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2019/00107 _ Escola de Educação Permanente do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP
Parecer CEE 285/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Cons. Roque Theophilo Junior
Deliberação: 2.1. Nos termos da Deliberação CEE 197/2021,
toma-se conhecimento da comunicação de novas turmas dos
Cursos de Especialização na Área de Fisioterapia, da Escola de
Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da USP, a seguir relacionados: em Fisioterapia Cardior-
respiratória; em Fisioterapia em Geriatria e Gerontologia; de
Fisioterapia em Gerontologia; em Fisioterapia em Neurologia; de
Fisioterapia em Obstetrícia; em Fisioterapia na Reabilitação da
Pessoa com Deficiência Física; de Fisioterapia em Reabilitação
das Disfunções Musculoesqueléticas; em Fisioterapia em Tera-
pia Intensiva; de Fisioterapia em Terapia Intensiva, Urgência e
Emergência; em Fisioterapia Hospitalar; de Fisioterapia na Saúde
Pélvica e Obstétrica; e de Fisioterapia na Saúde Pélvica.
2.2 Nos termos da Deliberação CEE 197/2021, aprovam-se
as alterações de Projeto Pedagógico e toma-se conhecimento
da comunicação de novas turmas dos Cursos de Especialização
na Área de Fisioterapia, da Escola de Educação Permanente do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, a seguir
relacionados: em Fisioterapia em Ortopedia e Traumatologia;
em Fisioterapia Cardiorrespiratória nas Unidades de Internação
Geral e em Terapia Intensiva; de Fisioterapia no Esporte e no
Exercício; em Fisioterapia Musculoesqueléticas; e em Fisioterapia
Respiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva – Pediatria e
Neonatologia.
DELIBERAÇÕES DA 2829ª, SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA
EM 03-08-2022
Procs. 2022/07176 e 2022/02726 _ Juliana Lima dos Santos
- responsável por N.L.R.S.
Parecer CEE 286/2022 _ da Câmara de Educação Básica,
relatado pelas Conselheiras Marlene Aparecida Zanata Schnei-
der e Kátia Cristina Stocco Smole
Deliberação: 2.1 À vista da documentação instruída nos
Processos, indefere-se o pedido de Juliana Lima dos Santos, res-
ponsável por N.L.R.S., devendo a aluna permanecer no 9º ano do
Ensino Fundamental, nos termos da Deliberação CEE 155/2017.
2.5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00335 _ Faculdades Integradas Regionais de
Avaré
Parecer CEE 277/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Bernardete Angelina Gatti
Deliberação: 2.1 Aprova-se, nos termos deste Parecer, e
com fundamento na Deliberação CEE 171/2019, o pedido de
Renovação do Reconhecimento do Curso de Bacharelado em
Educação Física, das Faculdades Integradas Regionais de Avaré,
pelo prazo de três anos.
2.2 A Instituição deverá nesse prazo atender ao disposto na
Resolução CNE/CES 06/2018.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira, e como se trata de Instituição sem autonomia univer-
sitária, a mesma deverá encaminhar as respectivas adequações
a este Colegiado.
2.4 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no perío-
do em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
2.5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2020/00113 - UNESP / Faculdade de Ciências do
Campus de Assis
Parecer CEE 278/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Bernardete Angelina Gatti
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento nas Delibe-
rações CEE 171/2019 e 154/2017, o pedido de Renovação do
Reconhecimento do Curso de Licenciatura em Ciências Biológi-
cas, oferecido pela Faculdade de Ciências e Letras do Campus
de Assis, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”, pelo prazo de cinco anos.
2.2 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 7/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.3 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no perío-
do em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
2.4 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00021 _ Centro Estadual de Educação Tecnológi-
ca Paula Souza / FATEC Tatuí
Parecer CEE 279/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Maria Alice Carraturi
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação de Reconhecimento
do Curso Superior de Tecnologia em Produção Fonográfica,
oferecido pela FATEC Tatuí, do Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza, pelo prazo de quatro anos.
2.2 A Instituição deverá observar as recomendações dos
Especialistas, como oportunidade de melhoria para o próximo
ciclo avaliativo.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 7/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.4 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no perío-
do em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
2.5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00507 _ Universidade Municipal de São Caetano
do Sul / Campus Conceição
Parecer CEE 280/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Maria Alice Carraturi
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação do Reconhecimento
do Curso de Engenharia de Produção, da Universidade Municipal
de São Caetano do Sul / Campus Conceição, pelo prazo de
cinco anos.
2.2 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.3 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, após homologação deste
Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00419 _ UNESP / Campus Experimental de São
João da Boa Vista
Parecer CEE 281/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Pollyana Fátima Gama Santos
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação do Reconhecimento
do Curso de Engenharia Eletrônica e de Telecomunicações,
oferecido pelo Campus Experimental de São João da Boa Vista,
da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
pelo prazo de cinco anos, para os ingressantes a partir de 2020.
2.2 Aprova-se, com fundamento na Deliberação CEE
171/2019, o pedido de Renovação de Reconhecimento do Curso
de Engenharia de Telecomunicações, oferecido pelo Campus
Experimental de São João da Boa Vista, da Universidade Esta-
dual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, para os ingressantes
até 2019.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.4 Convalidam-se os atos acadêmicos praticados no
período em que os Cursos permaneceram sem Reconhecimento.
2.5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetiva por ato próprio deste Conselho, a partir da homologação
do presente Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00143_ Centro Estadual de Educação Tecnológi-
ca Paula Souza / FATEC Jahu
Parecer CEE 282/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Cons. Jacintho Del Vecchio Junior
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação do Reconhecimento
do Curso Superior de Tecnologia em Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, oferecido pela FATEC Jahu, do Centro Estadual de Edu-
cação Tecnológica Paula Souza, pelo prazo de dois anos.
2.2 A Instituição deverá observar as recomendações dos
Especialistas, como oportunidades de melhoria do Projeto Peda-
gógico e da estrutura física da unidade.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.4 5 A presente renovação do reconhecimento tornar-se-á
efetivo por ato próprio deste Conselho, a partir da homologação
do presente Parecer pela Secretaria de Estado da Educação.
Proc. 2021/00328 _ Centro Universitário de Santa Fé do Sul
Parecer CEE 283/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Cons. Roque Theophilo Junior
Deliberação: 2.1 Aprova-se, com fundamento na Delibera-
ção CEE 171/2019, o pedido de Renovação do Reconhecimento
do Curso de Fisioterapia, oferecido pelo Centro Universitário de
Santa Fé do Sul, pelo prazo de cinco anos.
2.2 Salienta-se a manutenção do perfil definido nas Dire-
trizes Curriculares Nacionais que pressupõe a formação genera-
lista, para atuar em todos os níveis de atenção à Saúde, o que
exige boa integração com o Sistema de Saúde local.
2.3 A Interessada deverá atender à sugestão da Comissão
de Especialistas, acatada no presente Parecer, com vista a novo
ato autorizatório.
2.4 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 07/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira.
2.5 Advirta-se a IES para atendimentos de prazos norma-
tivos cujo descumprimento depõe contra a própria instituição
e a comunidade.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
os pagamentos necessários que devem ser providenciados
de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e
imprescindíveis,pelo regime de adiantamento (material de
consumo, despesas miúdas e de pronto pagamento, transportes,
diárias, aquisição de combustíveis e bolsas de estudos ), forne-
cedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o
bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de Cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
PDS a serem pagas
UGF 080040 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
Data: 03/08/2022
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080329 2022PD02615 416,57
TOTAL 416,57
TOTAL GERAL 416,57
CHEFIA DE GABINETE
Despachos do Chefe de Gabinete,
De 20-7-2022
PROCESSO: SEDUC / 382466/2022 (ANTIGO N.º
2034/0000/2017 - REF. N.º 855/0017/2017)
INTERESSADA: ALESSANDRA CARVALHO TEIXEIRA, RG.
25.156.196
ASSUNTO: VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR
Diante do solicitado pela Senhora ALESSANDRA CARVALHO
TEIXEIRA, RG. 25.156.196, por meio de seu Advogado, Doutor
Luiz Antônio da Silva Júnior, OAB/SP n.º 347.202, encartado às
folhas 700/701 do Processo em epígrafe, AUTORIZO VISTA DOS
AUTOS SEDUC / 382466/2022 (ANTIGO N.º 2034/0000/2017
- REF. N.º 855/0017/2017), PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR - 04 volumes, no Núcleo de Protocolo e Expedição desta
Secretaria de Estado - NUPROE/SEDUC (Praça da República, 53
- São Paulo / SP - Cep: 01045-903), bem como o direito de reti-
rada da repartição pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo.
Int.: Doutor Luiz Antônio Silva Júnior, OAB/SP n.º 347.202.
De 24-7-2022
Interessado: Diretoria de Ensino Região Centro
Assunto: Procedimento Administrativo Sancionatório em
desfavor da Empresa Clarifto Serviços de Limpeza e Conser-
vação Ltda
Considerando o relatório apresentado pelo servidor desig-
nado pela Administração para os trabalhos de apuração (fls.
116/117) e ainda pela análise e manifestação da Consultoria
Jurídica da Pasta (fls. 92/103), por intermédio do Parecer CJ/SE
nº 256/2022, nos termos do artigo 1º, § 1º, do Decreto 48.999,
de 29-09-2004, pela competência delegada na Resolução SE-10,
de 09-02-2009, respeitados os princípios da ampla defesa e do
contraditório, APLICO à empresa CLARIFTO SERVIÇOS DE LIMPE-
ZA E CONSERVAÇÃO EIRELI, CNPJ 14.774.76/0001-05, a sanção
de impedimento de licitar ou contratar com a Administração
Pública Estadual pelo período de 02 (dois) anos, com fulcro no
ção CC-52 de 19-7-2005, em razão do descumprimento parcial
das obrigações assumidas no Contrato nº 011/2066, Pregão
Eletrônico nº 010/2016, que teve objeto prestação de serviços
contínuos de limpeza nas unidades escolares circunscritas à
Diretoria de Ensino Região Centro.
Fica aberto ao interessado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
partir da intimação deste ato, para querendo, apresentar recurso
nos termos do artigo 109, inciso I, c/c o artigo 79, inciso I da
Lei Federal 8.666/93, garantindo-lhe o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
De 2-8-2022
Interessado: Diretoria de Ensino Região de Votorantim
Assunto: Processo de contratação de serviços terceirizados
Número de referência: SEDUC-PRC-2022/12394
À vista da instrução processual, em especial a ata do
Pregão Eletrônico de fls. 912/1032; o parecer do Pregoeiro de
fls. 1140/1148, e o parecer do Departamento de Suprimentos
e Licitações (DESUP), através do Despacho CPLIC nº 495/2022
de fls. 1150/1163, que adoto como razão de decidir, CONHEÇO
do recurso administrativo interposto pela empresa SM Service
System Terceirizados Eireli, posto que tempestivos e preenche-
dores dos requisitos legais, para no mérito, INDEFIRO-LO, pois
os argumentos apresentados são insuficientes para demostrar
descumprimento ao instrumento convocatório.
Consequentemente, HOMOLOGO o procedimento licitatório
com a adjudicação do objeto, relativo à oferta de compra nº
080348000012022OC00013, em favor da empresa DINAMIC
SERVICE TERCEIRIZAÇÃO, CNPJ: 15.329.192/0001-51, com o
valor de R$ 2.048.899,80 (dois milhões, quarenta e oito mil,
oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), para o
lote 1, o valor total de R$ 1.994.785,50 (um milhão, novecentos
e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e
cinquenta centavos), para o lote 2, pelo período inicial de 30
meses, observadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Despacho do Chefe de Gabinete, de 3-7-2022
Interessado: Diretoria de Ensino - Região de Adamantina
Assunto: Prestação de serviço de limpeza escolar
Número de referência: SEDUC-PRC-2022/26327
À vista da instrução processual, em especial a ata do
Pregão Eletrônico de fls. n.º 303/352; o parecer do Pregoeiro
de fls. 471/477, e o parecer do Departamento de Suprimentos
e Licitações (DESUP), através do Despacho CPLIC nº 494/2022
de fls. 566/570, que adoto como razão de decidir HOMOLO-
GO o procedimento licitatório com a adjudicação do objeto
a favor da empresa DELTA REFEIÇÕES E TERCEIRIZAÇÃO
LTDA, CNPJ 21.485.293/0001-14, com o valor total de R$
394.285,80 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e
oitenta e cinco reais e oitenta centavos), lote único, pelo perí-
odo inicial de 30 (trinta) meses, relativa à Oferta de Compra
n.º 080289000012022OC00014, observadas as demais normas
legais aplicáveis à espécie.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÕES, DE 03-08-2022
PARECERES APROVADOS EM 27-07-2022 NOS TERMOS DA
DELIBERAÇÃO CEE 157/2017.
Proc. 2019/00073 _ Faculdades Integradas Regionais de
Avaré
Parecer CEE 276/2022 _ da Câmara de Educação Superior,
relatado pela Consª Bernardete Angelina Gatti
Deliberação: 2.1 Aprova-se, nos termos deste Parecer, e com
fundamento nas Deliberações CEE 171/2019 e 154/2017, o pedi-
do de Renovação do Reconhecimento do Curso de Licenciatura
em Educação Física, das Faculdades Integradas Regionais de
Avaré, por três anos.
2.2 A Instituição deverá, nesse prazo, atender ao disposto
na Resolução CNE/CES 06/2018.
2.3 A IES deverá atender à Resolução CNE/CES 7/2018, que
estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior
Brasileira, e como se trata de Instituição sem autonomia univer-
sitária, a mesma deverá encaminhar as respectivas adequações
a este Colegiado.
2.4 Convalidar os atos acadêmicos praticados no período
em que o Curso permaneceu sem Reconhecimento.
Comunicado da Presidência, de 03/08/2022
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, com fundamento na legislação vigente, torna pública a distribuição de proces-
sos realizada, mediante sorteio, no dia 03 de agosto de 2022:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Cons. Mauro de Salles Aguiar 2020/00076 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Agudos
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Cons. Décio Lencioni Machado 2022/00083 - Universidade Municipal de São Caetano do Sul
Cons. Eduardo Augusto Vella Gonçalves 2021/00481 - USP / Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Consª Eliana Martorano Amaral 2021/00529 - Universidade de Taubaté
Consª Iraíde Marques de Freitas Barreiro 2020/00425 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC Indaiatuba
Cons. Jacintho Del Vecchio Junior 2020/00306 - USP / Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Cons. José Adinan Ortolan 2021/00525 - Academia de Polícia do Barro Branco
Cons. Roque Theophilo Júnior 2022/00013 - USP / Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-OESTE
EXTRATO DE ATA
Ordem de Execução de Serviço Processo: SEDUC-
-PRC-2022/44835
Objeto: Transporte Eventual Ata de Registro de Preços Nº
36/00498/21/05-01
Contratante: Diretoria de Ensino Região Centro Oeste
Contratada: Brubus Transporte e Turismo Eireli
CNPJ: 21.567.205/0001-23
Nota de Empenho: 2022NE00492
Data da Realização do Serviço: 18/08/2022
Vigência da Ata: 07/01/2022 a 06/01/2023
Ordem de Serviço: SEDUC-PRC-2022/44835 - 064, 065,
066/2022
Valor Total: R$ 4.082,90
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-SUL
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO SUL
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
03/08/2022.
O Dirigente Regional de Ensino, Declara, nos termos da
Deliberação CEE 21/2001 e Indicação CEE 15/2001, da Lei
Federal 9394/1996, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alí-
neas “b” e “c” do Inciso II do Artigo 24 e nos termos do Inciso
XXIII do Artigo 2º da Lei Estadual 10.403 de 06/07/1971 e à
vista da documentação apresentada, que os estudos realizados
por YVES KAPIAMBA KABASELE , RNE G471852-5, nascido
em 09/04/1985, na República Democrática do Congo/Congo,
mediante estudos realizados em Kinshasa, no período de 2003 à
2005, são equivalentes ao Sistema Brasileiro de Ensino, em Nível
de conclusão do Ensino Médio.
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO CENTRO SUL
COMUNICADO
O Dirigente Regional de Ensino convoca os candidatos
inscritos e classificados, nos termos da Resolução SE nº 05 de
07-01-2020 alterada pela Resolução SE nº 18/2020, de 31-01-
2020, atendendo ao disposto na mesma legislação, para sessão
de atribuição para Suporte Pedagógico, conforme especificação:
SUPERVISOR DE ENSINO
07 cargos vagos
DIRETOR DE ESCOLA
03 cargos vagos
EE Armando Araújo
EE Valentim Gentil
EE Melvin Jones
01 cargo em Substituição
EE Oswaldo Cruz
Data: 05/08/2022 (Sexta-feira).
Horário: 09:00 horas.
Local: Diretoria de Ensino Região Centro Sul – Rua Dom
Antônio Galvão, 95, Vila Gumercindo
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 3
DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO LESTE-3
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, nº 116 de
03/08/2022
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento nos
itens, 6.1.2, 3.1.1, 4.1,e 4.3 da Indicação CEE 08/86 e nos
termos da Deliberação CEE 18/86 e Res. SE 307/86, SEDUC-
-EXP-2022/359755, declara regularizada a vida escolar de Letí-
cia Camila de Santana, RG 38.966.118-1/SP, referente a 2ª série
do Ensino Médio de 2020 e Rebecca Christina Ferreira Costa
Silva, RG 60.799.132-X/SP, SEDUC-EXP-2022/359845, referente
a 2ª série do Ensino Médio de 2017.
Diretoria de Ensino Leste 3
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de
03/08/2022
Retificando a convocação publicada no DOE – Executivo –
Seção I; 28/07/2022. p 26. Diretoria de Ensino Leste 3 - Portaria
do Dirigente Regional de Ensino, 109.
Onde se lê: FELIPE ESTEVAM TAVARES DE SOUZA PERUZZO,
RG 492592895
Leia-se: MATHEUS ALBERTO FRACOROLI, RG 41363534X
www.prodesp.sp.gov.br
Diário Oficial
Estado de São Paulo
SAC 0800 01234 01
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 4 de agosto de 2022 às 05:01:37

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