Educação - Diretorias de ensino

Data de publicação29 Setembro 2022
SectionCaderno Executivo 1
16 – São Paulo, 132 (197) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 29 de setembro de 2022
§ 5º - Para os requisitos de atribuição de aulas, a que se
refere o parágrafo anterior, será utilizada como data base o dia
01 de agosto de 2022.
Artigo 3º - Os interessados em participar do “Programa
Inglês pra Todos” deverão, obrigatoriamente, realizar no prazo
estipulado:
I - o teste de entrada que será realizado por instituição
externa à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca do
acesso ao teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape.
educacao.sp.gov.br);
II - a inscrição para o curso na plataforma da escola de
inglês indicada, mediante distribuição organizada e disponibi-
lizada no site EFAPE;
III - o teste de saída que será realizado por instituição exter-
na à SEDUC-SP, sendo que as informações acerca do acesso ao
teste serão disponibilizadas no site da EFAPE (efape.educacao.
sp.gov.br).
Parágrafo único. O docente participante do programa será
responsável pela correta inscrição na escola de inglês indicada,
nos termos do inciso II deste artigo, sendo que qualquer inscri-
ção em outra escola que não a indicada será considerada como
não efetivada.
Artigo 4º - Para permanência no “Programa Inglês pra
Todos”, os docentes deverão obrigatoriamente:
I - cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga
horária dos cursos;
II - cumprir os requisitos mínimos para aprovação e cer-
tificação.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações acima
poderá acarretar o desligamento do professor do “Programa
Inglês pra Todos”.
Artigo 5º - O monitoramento do “Programa Inglês pra
Todos” será realizado pela Escola de Formação e Aperfeiçoa-
mento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
“Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.
Artigo 6º - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza” - EFAPE - poderá expedir instruções e orientações
complementares que se façam necessárias ao cumprimento da
presente portaria.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS
E CONVÊNIOS
Quarto Termo de Aditamento ao Convênio celebrado
em 26/06/2014 do Programa de Ação Educacional Estado/
Município/Educação Infantil, para Construção de Creche.
Parecer CJ/SE nº 24/2022 emitido em 05/08/2022
Fundamento Legal: Decretos nº 57.367/2011, 58.117/2012,
65.846/2021 e 66.173/2021
Processo nº SEDUC-PRC-2020/23951
Objeto – Prorrogação da vigência do ajuste para conclusão
da obra, objeto do convênio celebrado para o Desenvolvimento
do Programa de Ação Educacional Estado/Município/Educação
Infantil, para Construção de Creche.
Convenentes: Secretaria da Educação de Estado de São
Paulo; Fundação para o Desenvolvimento da Educação- FDE e a
Prefeitura Municipal de BARIRI
Data da assinatura: 26/09/2022
Prazo de vigência do convênio: prorrogado excepcional-
mente por 90 dias a partir de 26/09/2022 até 25/12/2022
ESCOLA DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissio-
nais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato
Costa Souza”
PORTARIA DO COORDENADOR DE 28-09-2022
Portaria Normativa da Escola de Formação e Aperfeiçoa-
mento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo
"Paulo Renato Costa Souza"
Estabelece regras e instruções do “Programa Inglês pra
Todos”.
A Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza”
(EFAPE), CONSIDERANDO
que o “Programa Inglês pra Todos” é uma iniciativa da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP cujo
objetivo é contribuir com o pilar de formação de professores
com foco no aprimoramento da Língua Inglesa e na metodologia
de ensino;
a necessidade de estabelecer regras e instruções para o
desenvolvimento do “Programa Inglês pra Todos”,
Expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Poderão preencher as vagas dos cursos que com-
põem o “Programa Inglês pra Todos” os seguintes servidores,
desde que em efetivo exercício e pelo menos a 02 (dois) anos
do processo de aposentadoria:
I - integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e na Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsi-
diária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985,
em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009.
Artigo 2º- O número de vagas nos cursos de inglês do “Pro-
grama Inglês pra Todos”, a que se refere esta Portaria, é limitado
a 20.000 (vinte mil) vagas.
§ 1º - As vagas serão distribuídas entre as três escolas de
inglês selecionadas e credenciadas para o “Programa Inglês pra
Todos”, conforme divulgação a ser realizada pela EFAPE.
§ 2º - As primeiras 1.200 (mil e duzentas) vagas deste
Programa são destinadas aos professores que realizaram o teste
de entrada e foram selecionados para o projeto piloto em 2021.
§ 3º - Os servidores contemplados pelas vagas a que se
refere o § 2º deste artigo deverão expressamente manifestar
interesse em dar continuidade à sua participação no “Programa
Inglês pra Todos”, no prazo improrrogável de 10 dias úteis a
partir da data de publicação desta Portaria, sendo que o período
de recesso não será considerado como dia útil para a contabili-
zação do prazo, mediante anuência que será disponibilizada na
Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, sob pena de exclusão
do Programa.
§ 4º - Para o preenchimento das demais vagas, será obede-
cida a ordem de priorização dos docentes inscritos na seguinte
conformidade:
I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras
com habilitação em Língua Inglesa e com aulas atribuídas no
componente de Língua Inglesa;
II - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras
com habilitação em Língua Inglesa e com aulas atribuídas em
componentes outros que não Língua Inglesa;
III - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras
com aulas atribuídas no componente de Língua Inglesa;
IV - portadores de diploma de licenciatura plena indepen-
dente do curso com classes e/ou aulas atribuídas nos demais
componentes, conforme artigo 1º.
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC e a Creche
Comunitária Pingo de Gente, no município de Bauru, para aquisi-
ção de equipamentos, mobiliários e bens diversos, nos termos da
de 20 de maio de 2016, no que couber, com recursos de Emenda
Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE nº 35/2021, que
ora se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/48187 _ SEDUC e Instituto Anglicano / São Paulo
Parecer CEE 347/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Roque Theóphilo Júnior
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC e o Insti-
tuto Anglicano, no município de São Paulo, para aquisição de
equipamentos, mobiliários e bens diversos (brinquedos e jogos
pedagógicos, equipamentos de cozinha, utensílios, ventiladores
e ar-condicionado), nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de
julho de 2014 e do Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016, no
que couber, com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/48189 _ SEDUC e Fundação de Ensino Eurípedes
Soares da Rocha / Marília
Parecer CEE 348/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Roque Theóphilo Júnior
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre
o Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC e a
Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha - FEESR, insti-
tuição de fins filantrópicos, mantenedora do Centro Universitário
Eurípedes de Marília – UNIVEM, no município de Marília, para
aquisição de equipamentos, mobiliários e bens diversos, nos
61.981, de 20 de maio de 2016, no que couber, com recursos de
Emenda Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/48192 _ SEDUC e Creche Jesus de Nazareth /
São Bernardo do Campo
Parecer CEE 349/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Roque Theóphilo Júnior
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC e a Creche
Jesus de Nazareth, no município de São Bernardo do Campo,
para aquisição de equipamentos, mobiliários e bens diversos
(bebedouros, equipamentos de cozinha, utensílios e ar-condicio-
e do Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016, no que couber, com
recursos de Emenda Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
---
Obs. 1: Os Pareceres aprovados encontram-se em fase de
revisão técnica e estarão disponíveis para consulta, na íntegra,
em até dois dias úteis, na página oficial do CEE(*), observando-
-se que os Pareceres sujeitos à Portaria estarão disponíveis em
até dois dias úteis, a partir da data publicação da mesma em
Diário Oficial do Estado.
Obs. 2: As decisões do CEE poderão ser objeto de pedido de
reconsideração, conforme disposto na Deliberação CEE 02/1998
e no art. 43 da Lei Estadual 10.177/1998, a ser formulado pela
parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publi-
cação da decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação
do número do Parecer objeto de reconsideração. O documento
deve ser encaminhado por mensagem eletrônica para protocolo.
ceesp@educacao.sp.gov.br, em formato PDF-A, com tamanho
máximo de 10 MB.
(*) www.ceesp.sp.gov.br (Busca Ampliada).
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Procs. 2021/32849, 2021/45858 e 2021/32857 _ SEDUC,
Associação Beneficente Espírita Nave da Saudade, Creche Pingo
de Leite e Centro Espírita Aprendizes do Evangelho / Ribeirão
Preto
Parecer CEE 342/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Claudio Mansur Salomão
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termos de Fomento entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC, e a Asso-
ciação Beneficente Espírita Nave da Saudade, a Creche Pingo
de Leite e o Centro Espírita Aprendizes do Evangelho, todas no
município de Ribeirão Preto, para aquisição de equipamentos,
mobiliários e bens diversos, nos termos da Lei Federal 13.019,
de 31 de julho de 2014 e do Decreto 61.981, de 20 de maio
de 2016, no que couber, com recursos de Emenda Parlamentar
Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos os
Certificados de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE
atualizados.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/32911 _ SEDUC e Associação de Pais, Amigos e
Educadores dos Autistas / Santos
Parecer CEE 343/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Claudio Mansur Salomão
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC, e a Asso-
ciação de Pais, Amigos e Educadores dos Autistas, no município
de Santos, para aquisição de equipamentos, mobiliários e bens
2014 e do Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016, no que cou-
ber, com recursos de Emenda Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/43452 _ SEDUC e Creche Nova Vida / Guara-
tinguetá
Parecer CEE 344/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Claudio Mansur Salomão
Deliberação: .1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre
o Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC Creche
Nova Vida, no município de Guaratinguetá, para aquisição
de equipamentos, mobiliários e bens diversos (bebedouros,
brinquedos e jogos pedagógicos, equipamentos de cozinha,
utensílios, ventiladores e ar-condicionado), nos termos da Lei
Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e do Decreto 61.981, de
20 de maio de 2016, no que couber, com recursos de Emenda
Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 35/2021, que ora
se adota in totum.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/37773 _ SEDUC e Lar Escola Hilarinho Sanzovo
/ JaúParecer CEE 345/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Roque Theóphilo Júnior
Deliberação: 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos
do artigo 2º, inciso IV da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-
-se favoravelmente à celebração de Termo de Fomento entre
o Governo do Estado de São Paulo, através da SEDUC, e o Lar
Escola Hilarinho Sanzovo, instituição de fins filantrópicos, no
município de Jaú para aquisição de equipamentos, mobiliários e
e o Decreto 61.981, de 20 de maio de 2016, no que couber, com
recursos de Emenda Parlamentar Impositiva.
2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomenda-
ções formuladas no Parecer Referencial da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta.
2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certifi-
cado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE atualizado.
2.4 Para os demais Convênios a serem celebrados pela
SEDUC, para o ano letivo de 2022, nas mesmas condições e
de igual objeto ao ora analisado, poderá ser utilizada a mani-
festação expressa neste Parecer, desde que atendidas todas as
recomendações nele contidas.
2.5 Recomenda-se à SEDUC que providencie os meios
necessários para dar atendimento às solicitações apresentadas
por este Conselho, em especial no que se refere ao custo per
capita.
Proc. 2021/44959 _ SEDUC e Creche Comunitária Pingo de
Gente / Bauru
Parecer CEE 346/2022 _ da Comissão de Planejamento,
relatado pelo Cons. Roque Theóphilo Júnior
Comunicado da Presidência, de 28/09/2022
A Presidente do Conselho Estadual de Educação, com fundamento na legislação vigente, torna pública a distribuição de proces-
sos realizada, mediante sorteio, no dia 28 de setembro de 2022:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti 2022/00273 - Instituto Filadélfia / Ribeirão Preto
Consª Débora Gonzalez Costa Blanco 2022/00323 - Escola Técnica Paulistana / Osasco
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RELATOR PROCESSO – INTERESSADO
Cons. Décio Lencioni Machado 2022/00020 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC Guaratinguetá
Cons. Eduardo Augusto Vella Gonçalves 2019/00105 - Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP
Consª Eliana Martorano Amaral 2022/00073 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC São Sebastião
Consª Iraíde Marques de Freitas Barreiro 2022/00104 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC Araras
Cons. José Adinan Ortolan 2021/00413 - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza / FATEC Diadema
Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede 2022/00070 - Escola de Engenharia de Piracicaba
Cons. Thiago Lopes Matsushita 2022/00197 - Rosângela Caires Costa - Consult
a
TERMO DE CONVÊNIO DO PROGRAMA DE AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO-MUNICÍPIO PARA O ATENDIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL
Parecer Referencial CJ/SE nº 17/2022
Parecer CEE 233/2022
Autorização do Governador – Decreto nº 51.673/2007.
Objeto – Ação compartilhada entre a Secretaria e o Município, visando assegurar a continuidade da implantação e o desenvol-
vimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o Atendimento do Ensino Fundamental.
Convenentes - Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e o Município abaixo relacionado:
MUNICÍPIO PROCESSO VALOR ALUNO VALOR REEMBOLSO DATA DA ASSINATURA VIGÊNCIA
IRAPURU SEDUC-PRC-2022/50010 R$ 0,00 R$ 596.167,59 28/09/2022 28/09/2022 até 27/09/2027
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de
28/09/2022
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da
Região Centro, conforme as competências que lhe são conferi-
das pelo Decreto nº 64.187/2019 com fundamento nas Delibera-
ções CEE 10/1997 e Deliberação CEE 144/2016 e demais normas
vigentes, à vista do Protocolado SEDUC-PRC-2022/53323, expe-
de a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração regimental introduzida
no Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino Colégio
Amorim Santa Teresa (CIE 100730), situado à Rua Lagoa Pane-
ma, 466/440, Vila Guilherme, CEP 02051-050, São Paulo/SP
mantido por Pró Ensino Ltda. - EPP, CNPJ 60.558.483/0001- 76.
Artigo 2º - A alteração de que trata esta Portaria refere-se
ao Artigo 25º do Regimento Escolar aprovado por Portaria do
Dirigente Regional de Ensino - Região Centro de 30/11/2021,
publicado no DOE de 01/12/2021 – Sç. I – Pg. 35.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino da Região Centro, respon-
sável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo
fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar,
objeto desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portarias do Dirigente Regional de Ensino de 28/09/2022
Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96,
na Deliberação CEE 10/97, Indicação CEE 13/97, e à vista do
Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo
estabelecimento, o Plano Escolar 2022 dos seguintes estabele-
cimentos de ensino:
Maple Bear Canadian School Santana (CIE 568200), situado
à Rua Condessa Siciliano, 287 e 295, Jardim São Paulo, CEP
02044-050, São Paulo/SP.
Maple Bear Canadian School Santana – Unidade II (CIE
8728), situado à Alameda Afonso Schmidt, 390, Santa Terezinha,
CEP 02450-000, São Paulo/SP.
Declarando regular, a vida escolar de Rosemeire Aparecida
de Sá Pedroso, R.G. 26.281.029-3/SP, referente aos estudos
realizados no 1º Termo (1998) do Ensino Médio do Colégio
Técnico João Paulo I.
Retificação do D.O. de 27/09/2022
Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 26/09/2022,
a qual DECLARA a equivalência de estudos de Louis Casimir
Lecorche de Araujo.
Onde se lê: RG 62.280.414-9/SP.
Leia-se: RG 68.280.414-9/SP.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-SUL
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO SUL
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
28/09/2022.
O Dirigente Regional de Ensino, Declara, nos termos da
Deliberação CEE 21/2001 e Indicação CEE 15/2001, da Lei
Federal 9394/1996, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas
“b” e “c” do Inciso II do Artigo 24 e nos termos do Inciso XXIII
do Artigo 2º da Lei Estadual 10.403 de 06/07/1971 e à vista
da documentação apresentada, que os estudos realizados por:
JULIA KOBAYASHI, RG 62.153.319-1/SP, nascida em 14/09/2004
em São Paulo/SP, mediante estudos realizados em Layton / Esta-
dos Unidos,são equivalentes ao Sistema Brasileiro de Ensino, em
Nível de conclusão do Ensino Médio.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 1
Retificando na Portaria de Concluintes de 05/09/1991 –
Caderno Suplemento – Página 530. Onde se lê: Liceu Camilo
Castelo Branco - Concluintes da Habilitação Plena-Técnico em
Contabilidade: 2-Josafã Rosa Ribeiro, 18.635.051- SP Leia-se:
Liceu Camilo Castelo Branco - Concluintes da Habili-tação Plena-
-Técnico em Contabilidade: 2-Murilo Rosa Ribeiro Rodrigues do
Sacramento,18.635.051- X – SP.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO LESTE 2
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de
28/09/2022.
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino
Região Leste 2, conforme as competências que lhe são con-
feridas pelo Decreto nº 64.187/2019, e com a Resolução SE
51/2017, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Delibe-
ração CEE 138/2016, Deliberação CEE 144/2016 e Deliberação
CEE 155/2017, e demais normas vigentes, expede a presente
Portaria:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as alterações Regimentais
introduzidas no Regimento Escolar das escolas relacionadas
abaixo, prevalecendo sobre os anteriormente publicados:
- EE Eliza Rachel Macedo de Souza, Profª - Rua Darci Mano,
97 - Vila Odete - São Paulo / SP;
- EE Luciane do Espírito Santo, Profª - Rua Francisco Fernan-
des Frazão, 22 - Vila Yolanda – São Paulo /SP;
- EE Marcelo Tulman Neto – Rua Beladona, s/nº – Jardim
Miragaia – São Paulo / SP.
Artigo 2º - As alterações de que trata esta Portaria referem-
-se a Resolução Seduc 64, de 19-07-2022, que altera dispositivos
na Resolução Seduc nº 143, de 20-12-2021, do Regimento
Escolar aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23/12/2021, publicada no DOE de 24/12/2021.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 29 de setembro de 2022 às 05:10:46

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