Educação - Diretorias de ensino

Data de publicação07 Junho 2023
quarta-feira, 7 de junho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (8) – 39
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO
Portarias do Dirigente Regional de Ensino de
06/06/2023
Homologando com fundamento na Lei Federal 9.394/96,
Deliberação CEE 10/97, Indicação CEE 13/97 e § 2º do artigo
29 do Parecer CEE 67/98, e à vista do Parecer Conclusivo do
Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, os
anexos/2023, referente ao Plano de Gestão do Quadriênio 2020
a 2023, da E.E. Deputado Pedro Costa (CIE 899), situada à Rua
Nilo Luiz Mazzei, 378, Vila Izolina Mazzei, CEP 020081-070,
São Paulo/SP.
Declarando regularizada, com fundamento no item 6.1.2
da Indicação CEE
8/86 anexa a Deliberação CEE nº. 18/86, a vida escolar de:
Mary de Fatima dos Santos, R.G. 17.814.040/SP, concluinte
do Ensino Médio – Educação de Jovens e Adultos no ano de
1998, no Colégio Externato São José, tendo em vista o princípio
da recuperação implícita em conformidade com os itens 3.1.1;
4.3 e 5.2 da Indicação CEE 08/86.
Maria Janete Araujo, RG. 26.868.152-1/SP, concluinte do
Ensino Fundamental – Modalidade Suplência no ano de 2001,
no Colégio Washington, tendo em vista o princípio da recupera-
ção implícita em conformidade com os itens 3.1.2; 4.3 e 5.2 da
Indicação CEE 08/86.
Mauro Ladeira, R.G. 5.938.726-9/SP, concluinte do Ensino
de 2º Grau, no ano de 1974, na Escola Perdizes (Ex – Colégio
das Nações), tendo em vista o princípio da recuperação implícita
em conformidade com os itens 3.1.1; 4.3 e 5.2 da Indicação
CEE 08/86.
1
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 06-06-
2023.
Convocando, nos termos da Resolução SE 62, de 11-12-
2017:
os Coordenadores de Organização Escolar e os Professores
Orientadores de Convivência para a Orientação Técnica “3º
Encontro de Formação – CONVIVA SP”.
Data: 13/06/2023 Horário: das 13h às 19h Local: Diretoria
de Ensino Região Centro – Avenida Olavo Fontoura, 2222 – Vila
Baruel.
Adair Francisco da Silva – 19239924; Alexandre Gomide
Frugiuele Babo – 10675626; Ana Carolina de Oliveira Lopes –
255029342; Ana Flavia Santos – 5618329; Ana Paula de Lima
Paiva - 195658711; Carla Maria Ventura Saraiva – 22169724X;
Carlos Alberto de Oliveira – 9790971; Daniele Cristina Vazarini
–304315333; Debora Sueli Esperança de Campos e Campos
– 17364112; Deise Beneli Ferraro – 342400198; Denise Dias
das Chagas – 221421191; Ederson Roberto Rodrigues Milan
– 280338041; Edneia Cristina do Carmo Santos – 291242820;
Elaine Cristina da Silva - 19220685; Eldir Piccoli – 366566155;
Elisabete Cristina Zacarias – 250779742; Fabio Ferreira Lyra
– 570581333; Fatima Tadeu Ferreira – 189152837; Francisca
Benetti – 90521742; Giovanni Bezerra Barbosa - 189163483;
Gislaine Aparecida do Amaral Felix da Silva – 24287777;
Jose Aparecido dos Santos – 246407013; Laudecir da Silva –
251538035; Lilian Kelly Herculano – 21134936; Lilian Rosa de
Lima Borgato – 205437114; Liliane Alves de Lima Ferreira dos
Santos – 272632612; Lucy Lene Pereira – 195190403; Marcelo
de Souza Lima – 25363469; Marcia Di Giaimo Mecca – 7812049;
Marcia Ferreira Simoes - 8179042; Marcia Maria Machado
Grilo – 306410618; Maria Claudia Dente Volpe Sentino –
180390764; Maria da Conceição dos Santos Castro – 60725906;
Marlane Simoes Lopes – 321125666; Marly Kamiyama Moraes
– 188726913; Meire Regiane Goncalves – 22927337; Moises
Pereira dos Santos – 237925680; Patricia de Oliveira Silva
- 301597480; Patricia Miliozi – 23428400; Patricia Paschoal
Maximo Torres – 322571157; Rosa Maria Justino de Freitas
- 245662728; Rosangela Aparecida de Araujo – 144485631;
Sandra Regina Ferreira Lucas – 7574843; Silvia Regina Guedes –
12447793; Sonia Maria da Silva Lima – 8317093; Valeria Vieira
Espindola – 10735951; Vicente Almeida dos Santos Junior –
530977606; Vilson Sussumo Obara - 330739712; Vivian Versati
– 273189347; Walter Nicolas Otheguy Fernandez – 217555895;
Wanessa Christina Fernandes de Souza de Lira – 262225943.
Data: 14/06/2023 Horário: das 8h às 14h Local: Diretoria
de Ensino Região Centro – Avenida Olavo Fontoura, 2222 – Vila
Baruel.
Alessandra Piedade Jacinto – 444374644; Alessandro Rossi
Gonzales – 341490052; Ana de Sousa Gomes Guilhotti –
114881662; Ana Maria Marcondes de Jesus – 229106183;
Andrea Paula Rodrigues Pustiglione – 187391518; Antonio
Xavier de Queiroz – 139974684; Betania Gomes da Silva Soler
– 247089710; Bianca Helena Emmerich do Rego – 287762087;
Camila Barbara Cantalupo Lima – 351179781; Carla Aparecida
Spadafora – 251465536; Daniela Iara Pereira Schneider –
206408973; Debora Eleide Soares Gomes de Rosa – 18012828;
Deborah Gouveia da Silva – 278278541; Diva Ribeiro de Oliveira
– 56675409; Edvaldo Francisco de Moura – 215412187; Eliana
Mazzi Cordoni – 112230519; Elisabete Elena Rato – 13168950;
Fabiane Cristina Mota Hage – 145668228; Guilhermina Andrea
Maione Scapacosa – 221773514; Gustavo Gomes da Silva –
442495341; Heriberto da Mota de Arruda Barros – 576642587;
Iara Maria Martins Santos – 224773914; Jocylene Dalvina
Aparecida Pereira da Silva – 222579560; Jovanne Borges e
Oliveira – 333785083; Joyce Silva Gomes Kanno – 337781849;
Lenita Silva Gasquez – 164012114; Lilia Maria Caloni da
Costa – 7205631; Luciana Souza Santos – 7695311; Marcia
Candida Dias Okuma – 183073198; Marcia Regina de Azevedo
– 20739421; Marcia Silva Custodio – 255052819; Marcio Jairo
de Freitas Paulus - 557449029; Marco Aurelio Rovira de Souza
Branca – 272850469; Marcos Kostiw – 283101234; Margarete
Granozio Chanquet – 12988832; Marliana Maschio Sbeghem –
121175649; Maximiliano de Lima Tokuda – 222629976; Patricia
de Moura Domingos – 187220591; Paula Crosera Parreira –
178379372; Raquel Maria de Abreu – 218951073; Rita de Cassia
Ferreira Barbosa – 213160432; Rita Maria Dias dos Santos –
334554779; Roberto de Andrade Caetano – 250772322; Robson
da Silva Inacio - 278831412; Rosana Vieira Vesco – 9984426;
Rosemeire Cristina Pinto Gameiro – 145076453; Sandro dos
Reis Martins - 545520228; Shirley Pacheco – 29583592; Sidinei
Aparecido Pereira Passos – 503104619; Sidneia Aparecida Kiku-
chi Mansano de Araujo – 9706452; Silvana Moreira Honorato
– 21857265; Simone Campos Henrique Marcolino – 296904673;
Suedia Cortez – 14973959; Sulamita Gonçalves Fernandes
Moreno – 375796836; Terezinha Aparecida Quinafelex Alves –
12503427; Zuleica Ferreira Soares – 170981976.
os Coordenadores de Gestão Pedagógica dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental para a Orientação Técnica “9º Encontro
de Formação para os Coordenadores de Gestão Pedagógica dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental”.
Data: 15/06/2023 Horário: das 8h às 17h Local: Diretoria
de Ensino Região Centro – Avenida Olavo Fontoura, 2222 – Vila
Baruel.
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO CENTRO-SUL
DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO CENTRO SUL
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE
06/06/2023.
O Dirigente Regional de Ensino, Declara, nos termos da
Deliberação CEE 21/2001 e Indicação CEE 15/2001, da Lei
Federal 9394/1996, especialmente no § 1º do Artigo 23 e alíneas
“b” e “c” do Inciso II do Artigo 24 e nos termos do Inciso XXIII
do Artigo 2º da Lei Estadual 10.403 de 06/07/1971 e à vista
da documentação apresentada, que os estudos realizados por:
SAQUI MARCELINO, RNM F370894-9, nascido em 01/05/1983
Nesse passo, o fato de constar na alteração estatutária do
SIEMACO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Pres-
tação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de
São Paulo, a expressão “prestação de serviços a terceiros”, não
traduz invasão do campo de atuação do SINDEEPRES, pois está
direcionada às “empresas de asseio e conservação” que prestam
serviços “de portaria, recepção e copa”, cujos trabalhadores,
incluindo os administrativos, não são representados pelo ora
recorrente.”
Fonte: http://SIEMACOsuzano.appdireta.com.
br/2019/09/27/justica-confirma/
“O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio,
Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (SIEMACO) detém
o direito de representar os serviços terceirizáveis em São Paulo.
A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia diz respeito à
validade da alteração estatutária do SIEMACO, que especifica
as profissões que representa, acrescentando a prestação de
serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os
trabalhadores administrativos dessas empresas.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-
-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) entrou com
recurso, mas foi rejeitado pela Justiça do Trabalho.
O SINDEEPRES sustenta que representa, desde 1992, no
Estado de São Paulo, os trabalhadores que prestam serviços ter-
ceirizáveis, incluídos aí os de portaria, recepção e copa. Segundo
o sindicato, os trabalhadores não desempenham serviços de
asseio, conservação e limpeza, segmento representado pelo
SIEMACO. Alega inviabilidade de coexistência de organismos
sindicais que detenham a mesma representatividade profissional
em uma mesma base territorial. Dessa forma, requereu, a nulida-
de da alteração estatutária do SIEMACO.
O pedido foi indeferido na primeira instância, que julgou
que o SIEMACO não extrapolou a abrangência de seu segmento
e que, por possuir base territorial municipal, inexistiria choque
entre as associações. O SINDEEPRES entrou com recurso no Tri-
bunal Regional do Trabalho de São Paulo, mas não obteve êxito.
Com as mesmas alegações, o SINDEEPRES interpôs Recurso de
Revista, no TST, mas a 8ª Turma do TST também o rejeitou. A
afirmação foi a de que a decisão do TRT é amparada por juris-
prudência do Supremo Tribunal Federal.
O SINDEEPRES recorreu novamente. Desta vez, à SDI-1,
mas seus embargos foram, novamente, rejeitados. Segundo a
relatora do caso na SDI, ministra Maria de Assis Calsing, o SIN-
DEEPRES não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial
em relação à questão, provocando, assim, o não conhecimento
do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR - 110400-52.2005.5.02.0058
Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-mai-17/tst-decide-
-disputa-sindicatos-representacao-servicos-sp
Processo: Nº ROT-0010689-05.2019.5.15.0064
Recorrente: Sindicato dos Empregados em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, colocação e Administração de
Mão de Obra de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medido-
res e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES
Recorrida: SIEMACO Itanhaém e Região
(...)
A representatividade do sindicato-autor, SIEMACO-ITA-
NHAÉM, abrange no Estado de São Paulo (...) prestação de
serviços de terceiros de portaria, recepção e copa; inclusive os
trabalhadores administrativos das referidas empresas; colocação
e administração de mão-de-obra; (...)
Já os limites da representatividade do sindicato indicado
pela reclamada, SINDEEPRES, abrange apenas o Município de
São Paulo (...) a prestação de serviços à terceiros (...) leitura e
medição de consumo de luz, água e gás encanado; entrega de
avisos de consumo de água, luz e gás encanado.
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-
15/870494308/inteiro-teor-870494318
Conforme pode ser consultado no sitio eletrônico do SIE-
MACO (https://www.SIEMACO.com.br/2022/03/carta-sindical/),
a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
através da Secretaria de Relações do Trabalho, certifica para
fins de direito, que consta no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – CNES o registro sindical, referente ao processo de n°
46000.019972/2003-20 (alteração estatutária), do sindicato dos
trabalhadores de Empresas de Prestação de Serviços de Asseio
e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo – SIEMACO SP,
CNPJ: 62.653.233/0001-40, para representar a categoria.
(***IMAGEM***)
(***IMAGEM***)
Segundo consulta ao Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (http://www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp), que
pode ser observada no documento SEDUC-CAP-2023/565465
e SEDUC-CAP-2023/567102 (Certidão), resta demonstrado que
o cadastro está ativo e cabe a representação à categoria dos
empregados.
(***IMAGEM***)
No sítio eletrônico do SINDEEPRESS não encontramos
a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
através da Secretaria de Relações do Trabalho. Em consulta
ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, que pode ser
observada no documento SEDUC-CAP-2023/565661 e SEDUC-
-CAP-2023/567098 (Certidão), resta demostrado que o cadastro
está ativo, porém não está representando a categoria dos
empregados.
(***IMAGEM***)
Em consulta empreendida ao Jurídico de ambos os sindi-
catos, logramos êxito apenas no retorno do SIEMACO, no qual
obtivemos a resposta de que somente ele possui o reconheci-
mento da categoria, como podemos observar no documento
SEDUC-CAP-2023/560663.
Por fim em menção nos seus memoriais a empresa cita o
acórdão nº 2.601/20 do Plenário TCU: ‘’ é imprópria a “exigência
de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos,
convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as
categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de
considerar o enquadramento pela atividade econômica prepon-
derante do empregador”.
Nesta analogia, citamos o disposto no item 6.1. do Anexo
I – Termo de Referência:
‘’6.1. Deverão ser observadas, no mínimo, as condições de
remuneração e de benefícios previstos em Convenção Coletiva
de Trabalho da categoria.’
Portanto, não havendo nenhuma imposição em edital à
adoção de norma coletiva de trabalho específica, procedeu-se a
análise da CCT abrangente à categoria.
Sendo assim os Recursos interpostos NÃO MERECEM
PROSPERAR.
PARECER AUTORIDADE
À vista dos sólidos elementos apresentados pelo senhor
Pregoeiro, quando em cotejo aos dissabores insculpidos pelo
recorrente em sua intenção de recorrer, sirvo-me do presente
expediente para ACOLHER o parecer apresentado, tomando-
-lhe, inclusive, como fundamentação aliunde, considerando
que melhor representa o direito em sua forma mais cristalina:
observância dos dispositivos legais, dos princípios administra-
tivos e jurisprudência que regulamenta a matéria. Publique-se,
cientificando os interessados e demais pessoas do povo.
DECISÃO: INDEFERIDO
princípio da celeridade, apontado no caput do art. 4º do Decreto
nº 3555/2000.
Deste modo, a pretensão recursal descabida e desprovida
de razões minimamente sólidas e razoáveis, feita apenas com
intuito especulativo e procrastinatório, e que acarrete um atraso
na conclusão do certame, pode sujeitar o licitante à aplicação
da penalidade aqui comentada. Qual sugerimos a esta comissão
analise de tal prática neste certame, com as devidas e necessá-
rias providências.
QUANTO AO PEDIDO.
Acreditamos, salvo melhor juízo, que ao não encontrar
qualquer anormalidade nas planilhas de composição de custo,
ou requerer a análise de algo ilibado como a decisão desta
Comissão, a recorrente tenha desistido de apresentar seus
Memoriais, tornando assim sem efeitos a tentativa do Recurso.
Vale salientar a recorrente, que a licitação se destina a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Sendo processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da morali-
dade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Desta forma após a aguçada análise da proposta e docu-
mentação desta recorrida, como também em todas as outras
licitantes anteriores, a Administração elegeu a melhor proposta,
obedecidos a todos os princípios de um processo licitatório. E,
no presente caso, a DCONTROLL é a empresa que detém as
qualificações que garantem a preservação dos interesses da
Administração e, por consequência, a preservação do interesse
público pela garantia da prestação dos serviços dentro dos
padrões de qualidade e responsabilidade exigidos.
Assim, ao nosso ver, trata-se de manifesta motivação no
sentido de tumultuar o processo, já que, de forma cristalina,
não lhes assiste a pretensa razão para desclassificar/inabilitar a
DCONTROLL, única e exclusivamente para retardar o processo.
É entendimento correntio na doutrina, como na jurispru-
dência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei
entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados
no curso da licitação. Tanto a proposta quanto a documenta-
ção apresentada por esta empresa, ao contrário do que tenta
propalar a recorrente, resiste não somente ao exame visual de
exequibilidade, sujeita-se também à regra de cálculo, conhe-
cimento técnico e a visão sistemática, desprendendo-se de
suposições fictícias.
Felizmente, a comissão adotou o melhor na condução do
Procedimento, pois souberam avaliar adequadamente a correção
e a aceitabilidade da melhor proposta que, tão clara é a questão,
que os fatos e a documentação que os corrobora dizem por si só
e, por si só também enfatizam os argumentos.
A atitude deste Pregoeiro e sua Comissão quanto ao resul-
tado declarado, revestiu-se da mais extrema e absoluta retidão
e responsabilidade. Desta forma, cremos que será mantida a
decisão desta respeitada comissão, que julgou de forma clara,
dentro dos preceitos da Lei 8.666, de 21/06/1993 e suas poste-
riores alterações e, finalmente a conclusão pela manutenção do
aludido resultado, propiciando que somente aquela empresa que
realmente atendeu na plenitude ao instrumento convocatório
esteja autorizada a contratar com a administração.
Diante do exposto, espera a recorrida que seja negado
provimento visto a não apresentação dos Memoriais, mantido o
resultado do julgamento divulgado a fim de que se preserve a
mais clara, alta e verdadeira decisão desta comissão.
Neste termo,
Pede e espera deferimento.
Sem mais,
Dcontroll Empreendimentos e Facilities Ltda. CNPJ:
32.137.670/0001-40
Disnei Ferreira Melo
CPF: 010.941.045-90.
PARECER PREGOEIRO
III. DO ENTENDIMENTO DESTE CENTRO
Admitidos pelo pregoeiro os recursos interpostos, via
sistema BEC, embora a licitante PK9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS
EIRELI tenha manifestado a intenção em recorrer da decisão, não
apresentou memorias dentro do prazo estipulado.
Neste sentido, destacamos o item 6.2 do Edital, que discipli-
na a etapa de interposição de recursos:
“Havendo interposição de recurso o Pregoeiro informará
aos recorrentes que poderão apresentar memoriais contendo as
razões recursais no prazo de 03 (três) dias úteis após o encer-
ramento da sessão pública, sob pena de preclusão. Os demais
licitantes poderão apresentar contrarrazões ao (s) recurso (s)
interposto (s) no prazo comum de 03 (três) dias úteis conta-
dos a partir do término do prazo para apresentação, pelo (s)
recorrente (s), dos memoriais recursais, sendo-lhes assegurada
vista aos autos do processo no endereço indicado pela Unidade
Compradora”.
Considerando que a licitante supracitada não apresentou
memoriais para fundamentar suas razões recursais, tem-se a
preclusão do direito em recorrer. Ademais, ressaltamos que fica
impossibilitada a análise do mérito do recurso, uma vez que as
argumentações não foram desenvolvidas. Portanto, a manifesta-
ção de recurso interposto, não merecem prosperar.
Em razão da apresentação dos memorias da licitante LUIZ
ROBERTO RODRIGUES INFORMAÇÕES DE MERCADO EIRELI –
EPP, discorreremos sobre a menção da exigência e imposição da
Convenção Coletiva de Trabalho pela SIEMACO.
Algumas licitantes ao elaborarem sua planilha de com-
posição de custos, estariam utilizando a entidade sindical de
representação de classe profissional a SINDEEPRESS (Sindicato
dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho
Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado
de São Paulo).
Outras, por sua vez, estariam utilizando a SIEMACO (Sindi-
cato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços
de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo).
Ambos os sindicatos possuem em sua Tabela de Salários,
o Piso Salarial para Copeira, objeto ao qual foi licitado neste
pregão eletrônico.
De acordo com alguns julgados no Tribunal Regional do
Trabalho, apenas o SIEMACO possui a representatividade da
categoria, que pode ser consultada a seguir:
“PROCESSO TRT/SP Nº 01104.2005.058.02.00-0
RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VT DE SÃO PAULO
RECOERENTE : SIND EMPREG EMPR PREST SERV TERC
COL ADM
RECORRIDO : SIND TRAB EMPR PREST SERV ASSEIO CONS
SP
Em face da r. sentença de fls. 892/895 e decisão de fls.
900 (embargos declaratórios), que julgou Improcedente a ação
declaratória de nulidade de ato jurídico, revogando a tutela
anteriormente concedida, recorre ordinariamente o sindicato
autor, SINDEEPRES, pugnando pela reforma do julgado.
Sustenta a imprestabilidade do documento que embasou
a conclusão judicial de que o sindicato réu, SIEMACO, não teria
extrapolado a abrangência de seu segmento ao promover a alte-
ração dos estatutos para representar empregados integrantes de
categoria já representada pelo SINDEEPRES. Insiste representar
todos os trabalhadores da categoria profissional dos prestadores
de serviços a terceiros, a teor de seu registro sindical, devendo
ser considerada nula a alteração procedida, por violar o princípio
da unicidade sindical. Aduz o direito à multa pelo descumpri-
mento da tutela antecipada, tudo consoante motivos alinhados
às fls. 1053//1075
(...)
É o relatório.
(...)
através da Secretaria de Relações do Trabalho, certifica para
fins de direito, que consta no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – CNES o registro sindical, referente ao processo de n°
46000.019972/2003-20 (alteração estatutária), do sindicato dos
trabalhadores de Empresas de Prestação de Serviços de Asseio
e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo – SIEMACO SP,
CNPJ: 62.653.233/0001-40, para representar a categoria.
(***IMAGEM***)
(***IMAGEM***)
Segundo consulta ao Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais (http://www3.mte.gov.br/cnes/cons_sindical.asp), que
pode ser observada no documento SEDUC-CAP-2023/565465
e SEDUC-CAP-2023/567102 (Certidão), resta demonstrado que
o cadastro está ativo e cabe a representação à categoria dos
empregados.
(***IMAGEM***)
No sítio eletrônico do SINDEEPRESS não encontramos
a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
através da Secretaria de Relações do Trabalho. Em consulta
ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, que pode ser
observada no documento SEDUC-CAP-2023/565661 e SEDUC-
-CAP-2023/567098 (Certidão), resta demostrado que o cadastro
está ativo, porém não está representando a categoria dos
empregados.
(***IMAGEM***)
Em consulta empreendida ao Jurídico de ambos os sindi-
catos, logramos êxito apenas no retorno do SIEMACO, no qual
obtivemos a resposta de que somente ele possui o reconheci-
mento da categoria, como podemos observar no documento
SEDUC-CAP-2023/560663.
Por fim em menção nos seus memoriais a empresa cita o
acórdão nº 2.601/20 do Plenário TCU: ‘’ é imprópria a “exigência
de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos,
convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as
categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de
considerar o enquadramento pela atividade econômica prepon-
derante do empregador”.
Nesta analogia, citamos o disposto no item 6.1. do Anexo
I – Termo de Referência:
‘’6.1. Deverão ser observadas, no mínimo, as condições de
remuneração e de benefícios previstos em Convenção Coletiva
de Trabalho da categoria.’
Portanto, não havendo nenhuma imposição em edital à
adoção de norma coletiva de trabalho específica, procedeu-se a
análise da CCT abrangente à categoria.
Sendo assim os Recursos interpostos NÃO MERECEM
PROSPERAR.
PARECER AUTORIDADE
À vista dos sólidos elementos apresentados pelo senhor
Pregoeiro, quando em cotejo aos dissabores insculpidos pelo
recorrente em sua peça recursal, sirvo-me do presente expedien-
te para ACOLHER o parecer apresentado, tomando-lhe, inclu-
sive, como fundamentação aliunde, considerando que melhor
representa o direito em sua forma mais cristalina: observância
dos dispositivos legais, dos princípios administrativos e jurispru-
dência que regulamenta a matéria. Publique-se, cientificando os
interessados e demais pessoas do povo.
DECISÃO: INDEFERIDO
PROCESSO SEI Nº: 015.00027453/2023-18
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
ASSUNTO: Prestação de Serviços de Copa.
RECURSO
Trata-se o presente de recurso administrativo interposto
pela licitante PK9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 11.139.665/0001-
05, em face decisão administrativa no bojo do procedimento
licitatório conduzido pela Secretaria da Educação relativamente
à Oferta de Compra n.º 080102000012023OC00005, pregão
eletrônico 012/DA/2023, para prestação de serviços de copa.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Apresentamos a nossa intenção de interpor recurso contra
a classificação e habilitação da empresa vencedora, cuja razões
serão elucidadas na peça recursal.
Contra os documentos de habilitação da empresa declarada
vencedora.
MEMORIAIS
Não inserido
CONTRARRAZÕES
DControll Empreendimento e Facilities Ltda
Mensagem: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPAR-
TAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO,
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 012/DA/2023
PROCESSO n.º SEDUC-PRC-2023/06220, OFERTA DE COM-
PRA N° 080102000012023OC00005
OBJETO: Prestação de serviços de copa para atendimento
ao Gabinete, Chefia de Gabinete e Coordenadores, conforme
especificações constantes do Termo de Referência.
Prezados (as),
DCONTROLL EMPREENDIMENTOS E FACILITIES LTDA.,
empresa especializada na prestação de serviços terceirizados,
estabelecida à Rua Tabajaras, 439 – Mooca - São Paulo – SP,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob nº 32.137.670/0001-40, por seu representante
legal logo abaixo subscrito, vem à presença de V.Sª. apresentar
às CONTRARRAZÕES do recurso impetrado pela empresa PK9
TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 11.139.665/0001-05,
em face à decisão dessa Douta Comissão em referência a habi-
litação desta empresa.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Visto a intenção de interpor recurso da empresa PK9
TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 11.139.665/0001-05
no certame supracitado. DEIXOU a recorrente de erguer seus
Memorias com a tempestividade a ela aduzida nos prazos de
19/04/2023 16:13 à 25/04/2023 23:59. Desta forma impossibili-
tou a esta recorrida de apresentar suas Contrarrazões.
QUANTO A TEMPESTIVIDADE.
Conclui-se, por tempestivo às contrarrazões, visto aos pra-
zos estabelecidos e atendidos.
QUANTO AO DIREITO DO RECURSO.
No que tange aos recursos, o inciso XVIII do art. 4º da
Lei nº 10.520/2002 diz que depois de declarado o vencedor
do certame, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o
prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso.
Já o inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000 fixa
que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no
final da sessão, mediante registro em ata da síntese das razões
recursais, podendo os recorrentes juntar memoriais no prazo de
3 (três) dias úteis.
Desta forma, o licitante que desejar recorrer deve apresen-
tar na sessão, as razões do recurso. A exigência se impõe para
coibir pretensões recursais genéricas e inconsistentes, como
vemos neste recurso. Porém, não se pode exigir que tais razões
sejam exaustivamente fundamentadas ou que apresentem os
fundamentos jurídicos que lhe servem de base, porém devem ser
claras e suficientes para que se possa, de logo, perceber qual a
matéria contra a qual se insurge o recorrente.
Por fim, cabe sublinhar o que dispõe o art. 14 do Decreto nº
3555/2000, que prevê aplicação de penalidade de impedimento
de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até
cinco anos ao licitante que ensejar o retardamento do certame.
A penalidade prevista é de caráter eminentemente grave. E
cabe ressaltar que na forma do art. 14 do Decreto nº 3555/2000
pode vir a ser aplicada, independentemente da celebração
prévia de contrato entre a Administração e o licitante. Pode
a pena decorrer da própria conduta do licitante no curso do
procedimento licitatório do pregão, pelo uso de artifícios e
demandas meramente protelatórias, que atentem contra o
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quarta-feira, 7 de junho de 2023 às 05:01:43

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