Educação - Gabinete do Secretário

Data de publicação05 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
40 – São Paulo, 131 (24) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
Acordo de Cooperação que entre si celebram o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e [.], obje-
tivando a conjugação de esforços para [.] Processo: [.]
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, CNPJ/MF [.], situada na
[.], neste ato representada por seu Secretário de Estado, [.], RG
[.] e CPF/MF [.], doravante denominada Seduc, e [.], organização
da sociedade civil, com sede em [.], CNPJ/MF [.], neste ato repre-
sentada, na forma de seu Estatuto Social em vigor, por [.], RG [.]
e CPF/MF [.], doravante denominada Organização da Sociedade
Civil, em conformidade com o disposto na Lei Federal 13.019,
de 31-7-2014, e no Decreto Estadual 61.981, de 20-5-2016, têm
entre si justo e convencionado o presente Acordo de Coope-
ração, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
Cláusula Primeira
Do Objeto
1.1 O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a
conjugação de esforços para [.].
1.2 O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a
serem atingidos, de seu acompanhamento e do cronograma de exe-
cução constam do Plano de Trabalho, parte integrante do presente
instrumento como Anexo I, independentemente de transcrição.
1.3 Todas as atividades, serviços e equipamentos previstos
no Plano de Trabalho serão inteiramente financiados pela Orga-
nização da Sociedade Civil, a quem caberá, portanto, a responsa-
bilidade por prover diretamente ou por captar junto à iniciativa
privada os recursos necessários para sua execução, ficando a
Seduc expressamente desobrigada do referido provimento e da
referida captação.
1.4 O objeto a ser executado por intermédio deste ins-
trumento deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia,
eficiência e qualidades requeridas.
Cláusula Segunda
Das Obrigações dos Partícipes
2.1. O relacionamento dos partícipes em decorrência deste
Acordo de Cooperação e para os fins neste previstos atenderá
aos princípios da boa-fé, da probidade, da confiança e da leal-
dade, abstendo-se cada qual de adotar conduta que prejudique
os interesses do outro.
2.2. São obrigações da Seduc:
a) fornecer apoio político-institucional e dados técnicos
necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização
sobre a execução deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as
atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados
e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
c) designar, de maneira expressa e formal, o gestor respon-
sável pelo controle e fiscalização da parceria, nos termos do
d) sugerir eventuais propostas de reformulação das ativida-
des a serem executadas, desde que não impliquem mudança do
objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações
durante a execução das atividades;
e) analisar os relatórios das atividades pertinentes ao objeto
deste Acordo de Cooperação e certificar que as atividades, metas
e etapas respectivas foram adequadamente realizadas;
f) receber o objeto da parceria, quando concluído, nos ter-
mos avençados, conforme o cronograma de execução.
2.3. São obrigações da Organização da Sociedade Civil:
a) executar o objeto descrito na Cláusula Primeira, zelando
pela observância da qualidade técnica;
b) prestar à Seduc, sempre que solicitado, informações e
esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da
execução deste Acordo de Cooperação, adotando de imediato as
medidas saneadoras eventualmente apontadas pela Seduc, por
meio do gestor da parceria;
c) observar as diretrizes, metas, fases de execução e demais
itens estabelecidos no Plano de Trabalho;
d) notificar a Seduc imediatamente após a ocorrência ou
surgimento de qualquer fato superveniente, modificativo ou extin-
tivo do presente instrumento, que tenha ou não dado causa, para
permitir a adoção de providências imediatas para solucioná-los;
e) garantir livre acesso aos agentes da administração
pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo aos documentos e às informações relacionadas
ao presente Acordo de Cooperação, bem como aos locais de
execução do respectivo objeto;
f) permitir a supervisão, a fiscalização, o acompanhamento
e a avaliação da Administração Pública sobre a execução do
objeto da parceria;
g) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste
Acordo de Cooperação;
h) indicar um interlocutor para a execução do Acordo de
Cooperação;
i) exigir, quando da contratação de consultores externos,
que estes expressamente concordem com a Cláusula Quarta,
que dispõe sobre os direitos de propriedade intelectual, bem
como com o item 12.8 da Cláusula Décima Segunda, que dispõe
sobre a utilização de dados e informações disponibilizados para
viabilizar a execução do Acordo de Cooperação;
j) prover diretamente ou captar junto à iniciativa privada
os recursos necessários à execução do presente Acordo de
Cooperação;
k) responsabilizar-se por todos os vínculos de natureza
jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de
qualquer natureza decorrentes das contratações necessárias
para execução do objeto deste Acordo de Cooperação;
l) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais rela-
cionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Coope-
ração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária
da administração pública a inadimplência da Organização da
Sociedade Civil em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes
de restrição à sua execução;
m) encaminhar relatórios de acompanhamento, em até ____
dias após o cumprimento de cada etapa indicada no cronograma
do Plano de Trabalho (Anexo I) e, sempre que solicitado pela
Seduc, e um relatório final de avaliação, em até ____ dias após
o encerramento da vigência da parceria, contendo, dentre outras
informações, o comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, sendo que este documento substituirá a
prestação de contas, haja vista a inexistência de transferência de
recursos financeiros no presente Acordo de Cooperação.
Cláusula Terceira
Do Gestor da Parceria
3.1 Neste ato, os partícipes declaram já haver designado os
respectivos gestores da parceria, para os devidos fins legais, sendo
que os nomeados poderão ser substituídos pelas entidades parcei-
ras, por ato de seus respectivos representantes legais, observado, no
tocante à Administração Pública, a necessidade de publicidade do
ato, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Federal 13.019/14.
Cláusula Quarta
Da Propriedade Intelectual
4.1 A Seduc será titular dos direitos sobre a propriedade
intelectual das obras produzidas em decorrência deste Acordo
de Cooperação.
Cláusula Quinta
Dos Recursos
5.1. Não haverá, no âmbito da presente parceria, transferência
de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada qual
arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas, sendo
certo ainda que, pela Seduc, não haverá cessão ou doação de bens,
ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais, nos
termos do disposto no artigo 29 da Lei Federal 13.019/14.
verificarem vícios, incorreções, defeitos, resultantes da execução
ou material empregado;
X - comunicar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou
providências escapem à sua competência;
XI - exigir, se for o caso, que a contratada mantenha
preposto - encarregado - aceito pela Administração, no local
dos serviços;
XII - verificar e adotar providências necessárias, com ante-
cedência mínima de 90 dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive, obtendo manifestação do contra-
tado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
XIII - glosar pagamentos em razão de serviços de qualidade
inferior ou não executados;
XIV - sugerir aplicação de penalidades à contratada em
decorrência do descumprimento das obrigações contratuais;
XV - adotar providências decorrentes de eventual des-
cumprimento total ou parcial das obrigações, verificando as
responsabilidades cabíveis e comunicando imediatamente à
autoridade competente.
Artigo 3º - Os Núcleos de Finanças e de Suprimentos e
Patrimônio, do Centro Administrativo, deverão fornecer docu-
mentação e informações, adotando procedimentos propostos
pelo (s) gestor (es) do contrato, em prazo suficiente para evitar
a interrupção ou prejuízo da execução dos serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 08-12-2020.
Portaria CDA-9, de 4-2-2021
Designa gestores para acompanhamento e fiscali-
zação de execução contratual
O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secreta-
ria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 10 do
Decreto 42.857, de 11-02-1998, c/c artigo 64 da Lei estadual
6.544/89 e artigo 67 da Lei 8.666/93, Decide:
Artigo 1° - Designar as servidoras Ana Cristina de Paiva
Santos; R.G.: 29.994.648-4 e Andreza Rodrigues Costa; R.G.:
33.150.821-7, para atuarem como gestoras, sendo suplentes
entre si, referente ao Contrato CDA 12/2020 e seus anexos, fir-
mado com a empresa TMS Comercio e Locação de Purificadores
Eireli EPP, para prestação de serviços de locação de aparelhos
purificadores para melhoria da qualidade da água para o prédio
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária em Campinas/SP,
constante no processo SAA-PRC-2020/10859.
Artigo 2° - Fixar as seguintes atribuições dos gestores ora
designados, sem prejuízo das demais obrigações previstas em
leis ou regulamentos:
I - manter cópia e conhecer o contrato, edital e proposta da
contratada, bem como, o tipo do serviço, especificações e preços;
II - manter registro do acompanhamento e gestão de con-
tratos encerrados, que serão utilizados como base para futuros
procedimentos e análise de preços praticados;
III - conhecer detalhadamente o local e como os serviços
serão executados;
IV - assegurar a perfeita execução do contrato (correspon-
dência entre especificações técnicas e execução dos serviços),
verificando permanentemente a qualidade dos serviços e se são
cumpridas as obrigações relativas à utilização de materiais e
equipamentos em quantidade suficientes;
V - verificar periodicamente, requisitando a documentação
respectiva, ou indagando aos empregados da contratada, se são cum-
pridas obrigações legais com relação aos funcionários da contratada;
VI - verificar se a pessoa jurídica contratada está executando
pessoalmente as obrigações, sem transferir responsabilidades, ou
formalizar subcontratações não autorizadas pela Administração;
VII - estabelecer forma de controle e avaliação da execução
dos serviços;
VIII - solicitar, se for o caso, complementação de material
e equipamento para execução dos serviços e substituição de
empregados por conduta inadequada;
IX - determinar que a contratada elimine ou substitua,
por sua conta e risco e às suas expensas, serviços em que se
verificarem vícios, incorreções, defeitos, resultantes da execução
ou material empregado;
X - comunicar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou
providências escapem à sua competência;
XI - exigir, se for o caso, que a contratada mantenha
preposto - encarregado - aceito pela Administração, no local
dos serviços;
XII - verificar e adotar providências necessárias, com ante-
cedência mínima de 90 dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive, obtendo manifestação do contra-
tado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
XIII - glosar pagamentos em razão de serviços de qualidade
inferior ou não executados;
XIV - sugerir aplicação de penalidades à contratada em
decorrência do descumprimento das obrigações contratuais;
XV - adotar providências decorrentes de eventual des-
cumprimento total ou parcial das obrigações, verificando as
responsabilidades cabíveis e comunicando imediatamente à
autoridade competente.
Artigo 3º - Os Núcleos de Finanças e de Suprimentos e
Patrimônio, do Centro Administrativo, deverão fornecer docu-
mentação e informações, adotando procedimentos propostos
pelo (s) gestor (es) do contrato, em prazo suficiente para evitar
a interrupção ou prejuízo da execução dos serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 08-12-2020.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-18, de 4-2-2021
Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta-
-padrão para a celebração de acordos de coope-
ração com organizações da sociedade civil que
não envolvam celebração de comodato, doação
de bens ou outra forma de compartilhamento de
recurso patrimonial
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Os acordos de cooperação a serem celebrados
pelo Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da
Educação, e organizações da sociedade civil, nos termos da Lei
Federal 13.019, de 31-7-2014, e do Decreto Estadual 61.981,
de 20-5-2016, que não envolvam celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, deverão observar os termos do modelo padronizado
constante do Anexo I, que integra esta Resolução.
§ 1º - O servidor responsável pela instrução do processo
administrativo deverá certificar nos autos o cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, mediante subscrição de
declaração em que:
1. ateste o uso da minuta-padrão constante do Anexo I;
2. declare que eventuais alterações do texto padronizado
foram destacadas em negrito e sublinhadas para o exame espe-
cífico pelo órgão jurídico.
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
XIII - glosar pagamentos em razão de serviços de qualidade
inferior ou não executados;
XIV - sugerir aplicação de penalidades à contratada em
decorrência do descumprimento das obrigações contratuais;
XV - adotar providências decorrentes de eventual des-
cumprimento total ou parcial das obrigações, verificando as
responsabilidades cabíveis e comunicando imediatamente à
autoridade competente.
Artigo 3º - Os Núcleos de Finanças e de Suprimentos e
Patrimônio, do Centro Administrativo, deverão fornecer docu-
mentação e informações, adotando procedimentos propostos
pelo (s) gestor (es) do contrato, em prazo suficiente para evitar
a interrupção ou prejuízo da execução dos serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03-12-2020.
Portaria CDA-7, de 4-2-2021
Designa gestores para acompanhamento e fiscali-
zação de execução contratual
O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secreta-
ria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 10 do
Decreto 42.857, de 11-02-1998, c/c artigo 64 da Lei estadual
6.544/89 e artigo 67 da Lei 8.666/93, Decide:
Artigo 1° - Designar as servidoras Ana Cristina de Paiva
Santos; R.G.: 29.994.648-4 e Andreza Rodrigues Costa; R.G.:
33.150.821-7, para atuarem como gestoras, sendo suplentes
entre si, referente ao Contrato CDA 06/2020 e seus anexos,
firmado com a empresa Systec Serviços de Manutenção
para Elevadores Ltda -, para prestação de serviços de manu-
tenção preventiva e corretiva de elevadores com fornecimento
de peças, constante no processo SAA-PRC-2020/02586.
Artigo 2° - Fixar as seguintes atribuições dos gestores ora
designados, sem prejuízo das demais obrigações previstas em
leis ou regulamentos:
I - manter cópia e conhecer o contrato, edital e proposta da
contratada, bem como, o tipo do serviço, especificações e preços;
II - manter registro do acompanhamento e gestão de con-
tratos encerrados, que serão utilizados como base para futuros
procedimentos e análise de preços praticados;
III - conhecer detalhadamente o local e como os serviços
serão executados;
IV - assegurar a perfeita execução do contrato (correspon-
dência entre especificações técnicas e execução dos serviços),
verificando permanentemente a qualidade dos serviços e se são
cumpridas as obrigações relativas à utilização de materiais e
equipamentos em quantidade suficientes;
V - verificar periodicamente, requisitando a documentação
respectiva, ou indagando aos empregados da contratada, se
são cumpridas obrigações legais com relação aos funcionários
da contratada;
VI - verificar se a pessoa jurídica contratada está executando
pessoalmente as obrigações, sem transferir responsabilidades, ou
formalizar subcontratações não autorizadas pela Administração;
VII - estabelecer forma de controle e avaliação da execução
dos serviços;
VIII - solicitar, se for o caso, complementação de material
e equipamento para execução dos serviços e substituição de
empregados por conduta inadequada;
IX - determinar que a contratada elimine ou substitua,
por sua conta e risco e às suas expensas, serviços em que se
verificarem vícios, incorreções, defeitos, resultantes da execução
ou material empregado;
X - comunicar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou
providências escapem à sua competência;
XI - exigir, se for o caso, que a contratada mantenha
preposto - encarregado - aceito pela Administração, no local
dos serviços;
XII - verificar e adotar providências necessárias, com ante-
cedência mínima de 90 dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive, obtendo manifestação do contra-
tado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
e) proposta de rescisão contratual, amigável ou unilateral;
XIII - glosar pagamentos em razão de serviços de qualidade
inferior ou não executados;
XIV - sugerir aplicação de penalidades à contratada em
decorrência do descumprimento das obrigações contratuais;
XV - adotar providências decorrentes de eventual des-
cumprimento total ou parcial das obrigações, verificando as
responsabilidades cabíveis e comunicando imediatamente à
autoridade competente.
Artigo 3º - Os Núcleos de Finanças e de Suprimentos e
Patrimônio, do Centro Administrativo, deverão fornecer docu-
mentação e informações, adotando procedimentos propostos
pelo (s) gestor (es) do contrato, em prazo suficiente para evitar
a interrupção ou prejuízo da execução dos serviços.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29-10-2020.
Portaria CDA-8, de 4-2-2021
Designa gestores para acompanhamento e fiscali-
zação de execução contratual
O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secreta-
ria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 10 do
Decreto 42.857, de 11-02-1998, c/c artigo 64 da Lei estadual
6.544/89 e artigo 67 da Lei 8.666/93, decide:
Artigo 1° - Designar as servidoras Ana Cristina de Paiva
Santos; R.G.: 29.994.648-4 e Andreza Rodrigues Costa; R.G.:
33.150.821-7, para atuarem como gestoras, sendo suplentes
entre si, referente ao Contrato CDA 11/2020 e seus anexos, fir-
mado com a empresa Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços
S.A, para prestação de serviços de locação, implantação, insta-
lação, abastecimento e manutenção preventiva e corretiva de
06 máquinas automáticas de autosserviço para preparação de
bebidas quentes, constante no processo SAA-PRC-2020/10766.
Artigo 2° - Fixar as seguintes atribuições dos gestores ora
designados, sem prejuízo das demais obrigações previstas em
leis ou regulamentos:
I - manter cópia e conhecer o contrato, edital e proposta da
contratada, bem como, o tipo do serviço, especificações e preços;
II - manter registro do acompanhamento e gestão de con-
tratos encerrados, que serão utilizados como base para futuros
procedimentos e análise de preços praticados;
III - conhecer detalhadamente o local e como os serviços
serão executados;
IV - assegurar a perfeita execução do contrato (correspon-
dência entre especificações técnicas e execução dos serviços),
verificando permanentemente a qualidade dos serviços e se são
cumpridas as obrigações relativas à utilização de materiais e
equipamentos em quantidade suficientes;
V - verificar periodicamente, requisitando a documentação
respectiva, ou indagando aos empregados da contratada, se
são cumpridas obrigações legais com relação aos funcionários
da contratada;
VI - verificar se a pessoa jurídica contratada está execu-
tando pessoalmente as obrigações, sem transferir responsabi-
lidades, ou formalizar subcontratações não autorizadas pela
Administração;
VII - estabelecer forma de controle e avaliação da execução
dos serviços;
VIII - solicitar, se for o caso, complementação de material
e equipamento para execução dos serviços e substituição de
empregados por conduta inadequada;
IX - determinar que a contratada elimine ou substitua,
por sua conta e risco e às suas expensas, serviços em que se
Matrizes/DSMM/CDRS, instituída pela Portaria DSMM 28, de
26-12-2019.
Decide:
Artigo 1º - Estabelecer os preços de venda de sementes,
grãos e subprodutos de beneficiamento de sementes por todas
as unidades do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes/
CDRS, nas seguintes conformidades:
I – Tabela de preços de sementes da categoria S2;
Espécie Categoria unidade Preço (R$)
Milho (AL- Avaré, AL- Piratininga,
AL- Bandeirante, Al Bianco, Cativerde 2) S2 20 kg 130,00
S2 Bigbag 1000 kg 5.490,00
S2 5 kg 35,00
Milho orgânico (AL- Avaré e Al- Paraguaçu) S2 20 kg 160,00
S2 5 kg 40,00
Sorgo (Al precioso e Catisorgo) S2 20 kg 175,00
Sorgo vassoura (Al- vitória) S2 5 kg 50,00
Aveia branca (IAC 7) S2 25 kg 42,50
S2 Bigbag 500 kg 850,00
Aveia preta (Embrapa 29 -Garoa) S2 25 kg 50,00
S2 Bigbag 500 kg 1.000,00
Feijão (Todos cultivares) S2 20 kg 160,00
S2 5 kg 40,00
Nabo Forrageiro (CATI AL 1000) S2 20 kg 200,00
S2 5 kg 50,00
Painço (AL Tibagi) S2 20 kg 200,00
Girassol S2 10 Kg 100,00
Triticale S2 40 Kg 100,00
Guandu (IAC Fava larga) S2 20 kg 160,00
II - Tabela de preços de sementes da categoria S1;
Espécie Categoria unidade Preço (R$)
Milho (AL- Avaré, AL- Piratininga,
AL- Bandeirante, Al Bianco, Cativerde 2, Al- Paraguaçu) S1 20 kg 1.300,00
Sorgo (Al precioso e Catisorgo) S1 20 kg 1.750,00
Painço (AL Tibagi) S1 1 kg 50,00
Guandu (IAC Fava larga) S1 1 Kg 50,00
III - Tabela de preços de referência para grãos e subprodutos
de beneficiamento;
Espécie Tipo Unidade (kg) Preço (R$)
Milho A 1 1,20
B 1 1,20
resíduo 1 0,60
quirela 1 1,20
Milho orgânico A 1 1,20
Aveia preta A e B 1 1,50
Aveia branca A e B 1 1,20
Triticale A e B 1 2,00
Sorgo A 1 0,70
Painço A 1 2,50
Nabo forrageiro B 1 1,50
Girassol A 1 2,50
B 1 1,50
resíduo 1 0,40
Parágrafo 1º - Entende-se por grão tipo a as sementes recu-
sadas, e grão tipo B o subproduto do beneficiamento.
Parágrafo 2º - Entende-se por resíduos os subprodutos de
beneficiamento que contém elementos estranhos ao produto,
como cascas, palhas, talos e demais impurezas.
Artigo 2º - As revendas compreendidas por cooperativas
de produtores rurais, associações de produtores rurais e lojas
agropecuárias farão jus ao desconto de 30% sobre os preços
das sementes S2, estabelecidos no item I do artigo 1º desta
portaria, para compras igual ou superior a 300 kg de sementes
para milho e sorgo.
Parágrafo único – Os descontos previstos no artigo 2º
poderão ser concedidos para as sementes de todos cultivares de
milho e sorgo do DSMM.
Artigo 3º - Ficam mantidos os descontos de 15% para os
agricultores familiares do Estado de São Paulo, conforme Reso-
lução SAA 21, de 04-05-2017, disciplinada pela Portaria DSMM
27 de 27-07-2017.
Artigo 4º - Cabe aos Núcleos de Produção de Sementes do
DSMM a divulgação desta Portaria junto às Casas de Agricultura.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Portaria DSMM 12, de 24-09-2020,
com validade de 12 meses.
COORDENADORIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
Portaria CDA-6, de 4-2-2021
Designa gestores para acompanhamento e fiscali-
zação de execução contratual
O Coordenador da Defesa Agropecuária (CDA), da Secreta-
ria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 10 do
Decreto 42.857, de 11-02-1998, c/c artigo 64 da Lei estadual
6.544/89 e artigo 67 da Lei 8.666/93, Decide:
Artigo 1° - Designar as servidoras Ana Cristina de Paiva
Santos; R.G.: 29.994.648-4 e Andreza Rodrigues Costa; R.G.:
33.150.821-7, para atuarem como gestoras, sendo suplentes
entre si, referente ao Contrato CDA 14/2020 e seus anexos,
firmado com a empresa Ulrik Comércio e Serviços Eireli EPP,
para prestação de serviços de Gestão de Instalações (Facilities
Management), constante no processo SAA-PRC-2020/07492.
Artigo 2° - Fixar as seguintes atribuições dos gestores ora
designados, sem prejuízo das demais obrigações previstas em
leis ou regulamentos:
I - manter cópia e conhecer o contrato, edital e proposta da
contratada, bem como, o tipo do serviço, especificações e preços;
II - manter registro do acompanhamento e gestão de con-
tratos encerrados, que serão utilizados como base para futuros
procedimentos e análise de preços praticados;
III - conhecer detalhadamente o local e como os serviços
serão executados;
IV - assegurar a perfeita execução do contrato (correspon-
dência entre especificações técnicas e execução dos serviços),
verificando permanentemente a qualidade dos serviços e se são
cumpridas as obrigações relativas à utilização de materiais e
equipamentos em quantidade suficientes;
V - verificar periodicamente, requisitando a documentação
respectiva, ou indagando aos empregados da contratada, se
são cumpridas obrigações legais com relação aos funcionários
da contratada;
VI - verificar se a pessoa jurídica contratada está executando
pessoalmente as obrigações, sem transferir responsabilidades, ou
formalizar subcontratações não autorizadas pela Administração;
VII - estabelecer forma de controle e avaliação da execução
dos serviços;
VIII - solicitar, se for o caso, complementação de material
e equipamento para execução dos serviços e substituição de
empregados por conduta inadequada;
IX - determinar que a contratada elimine ou substitua,
por sua conta e risco e às suas expensas, serviços em que se
verificarem vícios, incorreções, defeitos, resultantes da execução
ou material empregado;
X - comunicar ao superior hierárquico, em tempo hábil para
adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou
providências escapem à sua competência;
XI - exigir, se for o caso, que a contratada mantenha
preposto - encarregado - aceito pela Administração, no local
dos serviços;
XII - verificar e adotar providências necessárias, com ante-
cedência mínima de 90 dias, para:
a) aditamentos;
b) revisões;
c) prorrogações, inclusive, obtendo manifestação do contra-
tado quanto à pretensão;
d) denúncia do contrato;
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 às 00:56:37

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