Educação - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação26 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
24 – São Paulo, 131 (39) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080265 2021PD00044 1.629,06
080265 2021PD00046 226.438,19
TOTAL 228.067,25
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080266 2021PD00088 2.732,27
080266 2021PD00089 251.885,63
TOTAL 254.617,90
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080267 2021PD00041 129.223,14
080267 2021PD00042 1.503,46
080267 2021PD00043 47.869,91
TOTAL 178.596,51
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080268 2021PD00056 1.968,51
080268 2021PD00065 189.837,76
TOTAL 191.806,27
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080269 2021PD00022 237.229,14
080269 2021PD00023 1.586,64
TOTAL 238.815,78
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080270 2021PD00042 1.798,79
080270 2021PD00043 305.436,66
TOTAL 307.235,45
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080271 2021PD00091 257.214,99
080271 2021PD00092 1.136,77
080271 2021PD00093 18.754,31
TOTAL 277.106,07
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080272 2021PD00028 303.207,01
080272 2021PD00032 12.398,30
080272 2021PD00047 244.473,01
TOTAL 560.078,32
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080274 2021PD00055 446,16
080274 2021PD00057 89.990,93
080274 2021PD00058 54,63
TOTAL 90.491,72
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080275 2021PD00079 211.227,48
080275 2021PD00080 4.312,04
TOTAL 215.539,52
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080276 2021PD00071 7.913,97
080276 2021PD00072 112.297,01
TOTAL 120.210,98
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080279 2021PD00050 772,10
TOTAL 772,10
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080280 2021PD00044 77.909,06
TOTAL 77.909,06
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080282 2021PD00058 29.177,88
TOTAL 29.177,88
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080283 2021PD00083 2.168,31
TOTAL 2.168,31
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080284 2021PD00071 1.068,14
080284 2021PD00073 186.835,46
TOTAL 187.903,60
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080285 2021PD00025 2.693,30
TOTAL 2.693,30
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080286 2021PD00077 60.747,36
080286 2021PD00095 104.856,87
TOTAL 165.604,23
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080287 2021PD00050 688,60
080287 2021PD00051 187.002,51
TOTAL 187.691,11
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080288 2021PD00041 241.455,47
080288 2021PD00042 279,39
TOTAL 241.734,86
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080289 2021PD00139 2.526,19
080289 2021PD00140 14.161,16
TOTAL 16.687,35
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080291 2021PD00026 1.110,75
TOTAL 1.110,75
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080292 2021PD00087 516,90
TOTAL 516,90
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080293 2021PD00038 306,45
TOTAL 306,45
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080295 2021PD00097 15.900,06
080295 2021PD00098 606,12
TOTAL 16.506,18
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080296 2021PD00087 1.301,70
TOTAL 1.301,70
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080297 2021PD00160 4.672,07
TOTAL 4.672,07
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080298 2021PD00101 7.244,40
080298 2021PD00102 109,47
TOTAL 7.353,87
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080299 2021PD00070 410,40
TOTAL 410,40
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080300 2021PD00153 36.479,91
080300 2021PD00154 646,55
TOTAL 37.126,46
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080301 2021PD00022 74.055,11
080301 2021PD00023 14.673,20
080301 2021PD00024 1.994,89
TOTAL 90.723,20
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080337 2021PD00080 2.533,80
TOTAL 2.533,80
TOTAL GERAL 3.134,76
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, ospaga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição-
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 24-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080324 2021PD00187 24,34
TOTAL 24,34
TOTAL GERAL 24,34
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, ospaga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição-
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 25-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080294 2021PD00087 115,42
TOTAL 115,42
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080296 2021PD00085 25,93
TOTAL 25,93
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080329 2021PD00127 806,65
TOTAL 806,65
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080332 2021PD00235 65,97
TOTAL 65,97
TOTAL GERAL 1.013,97
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os paga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
PDS a serem pagas
080050
Data: 25-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080267 2021PD00052 3.251,76
TOTAL 3.251,76
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080283 2021PD00085 252,93
080283 2021PD00087 97.772,23
080283 2021PD00088 60.101,63
080283 2021PD00089 3.197,44
080283 2021PD00090 1.186,82
TOTAL 162.511,05
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080318 2021PD00099 163.245,65
080318 2021PD00100 3.048,32
TOTAL 166.293,97
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080336 2020PD02221 1.676,12
TOTAL 1.676,12
TOTAL GERAL 333.732,90
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, os paga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
PDS a serem pagas
UGF 080040 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação
Básica
Data: 22-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080261 2021PD00058 1.136,77
080261 2021PD00059 228.716,27
TOTAL 229.853,04
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080262 2021PD00042 248.924,54
080262 2021PD00043 71.648,59
TOTAL 320.573,13
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080263 2021PD00060 2.859,56
TOTAL 2.859,56
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080264 2021PD00057 2.151,32
080264 2021PD00058 287.200,68
080264 2021PD00059 54.140,83
TOTAL 343.492,83
Luciana Becker Mau Helman, Coordenadora do Serviço de
Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Municipal Infantil
Menino Jesus.
Marco Aurélio Palazzi Sáfadi, Presidente do Departamento
de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º - A Comissão Médica da Educação de São Paulo poderá
solicitar a participação de outros profissionais de notório saber
sempre que necessário para o bom desenvolvimento de seus
trabalhos.
§ 2º - O desempenho das atividades dos integrantes ora
designados dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e
sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Artigo 4º - A Comissão Médica da Educação de São Paulo
será coordenada por um de seus integrantes listados no artigo
anterior.
Parágrafo único - A coordenação da Comissão a que dis-
põe o "caput" deste artigo poderá ser alterada desde que em
comum acordo entre os integrantes da Comissão Médica da
Educação de São Paulo e a Secretaria de Educação do Estado
de São Paulo.
Artigo 5º - A Comissão Médica da Educação de São Paulo
trata especificamente de assuntos restrito à Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, não se sobrepondo nem
contrariando o Centro de Contingência do Coronavírus, cujo fun-
cionamento está disposto na Resolução SS 27, de 13-03-2020,
devendo a primeira atender às recomendações do segundo.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Despacho do Secretário, de 25-2-2021
Interessado: Diretoria de Ensino Região São José do Rio
Preto
Assunto: Emergencial - Prestação de serviços contínuos de
Limpeza em Ambiente Escolar
Número de referência: SEDUC-PRC-2021/02025
À vista dos elementos que instruem o presente proces-
so, em especial o Despacho CENOT 232/2021 (SEDUC-DES-
-2021/59356-A), do Parecer Referencial CJ/SE 09/2021, que
adoto como razão de decidir, Ratifico, nos termos do contido no
artigo 26 da Lei Federal 8666/93 e alterações, o ato praticado
pelo Dirigente da Diretoria de Ensino São José do Rio Preto
(fls. 255) que declarou dispensada a licitação, com fundamen-
to no artigo 24, inciso IV do mesmo diploma legal, visando
à contratação da Empresa Limpadora Libem Eirelli, CNPJ:
55.487.177/0001-56, no valor total de R$ 330.568,80, objetivan-
do a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, para
o período de 180 dias consecutivos e ininterruptos contados a
partir da assinatura do termo de contrato, com condição resolu-
tiva, obedecidas as demais formalidades legais.
Despacho do Secretário, de 25-2-2021
Interessado: Diretoria de Ensino Região de Suzano
Assunto: Serviços de Limpeza em Ambiente Escolar, em
Caráter Emergencial
Número de referência: SEDUC-PRC-2021/07184
À vista dos elementos que instruem o presente pro-
cesso, em especial o Despacho CENOT 229/2021 (SEDUC-
-DES-2021/60584-A), do Parecer Referencial CJ/SE 09/2021,
que adoto como razão de decidir, Ratifico, nos termos do
contido no artigo 26 da Lei Federal 8666/93 e alterações, o
ato praticado pelo Dirigente da Diretoria de Ensino Região
Suzano (SEDUC-DES-2021/60950-A) que declarou dispensada
a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV do mesmo
diploma legal, visando à contratação da empresa WF Serviços
Terceirizados Ltda, CNPJ: 05.869.639/0001-21, no valor total de
R$ 302.603,34, objetivando a prestação de serviços de limpeza
em ambiente escolar, para o período de 180 dias consecutivos
e ininterruptos contados a partir da assinatura do termo de
contrato, com condição resolutiva, obedecidas as demais for-
malidades legais.
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, ospaga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição-
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 23-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080336 2021PD00131 615,79
TOTAL 615,79
TOTAL GERAL 615,79
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em
10-5-97, do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir,
ospagamentos necessários que devem ser providenciados de
imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e impres-
cindíveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo,
despesasmiúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias,
aquisiçãode combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores,
serviços de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para
o bom andamento das atividades administrativas e pedagógicas.
Tais pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada
caso, estão sendo autorizados independentemente da ordem
cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080088 - APLICAÇÃO NO ENSINO
PDS a serem pagas
080088
Data: 24-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080102 2021PD00074 60,61
080102 2021PD00075 496,27
TOTAL 556,88
TOTAL GERAL 556,88
Comunicado
Em obediência ao disposto no artigo 5º da Lei Federal
8666/93 e na Resolução 5/97, de 24-4-97, publicada em 10-5-97,
do Tribunal de Contas do Estado, indicamos, a seguir, ospaga-
mentos necessários que devem ser providenciados de imediato,
pelo fato de envolverem despesas inadiáveis e imprescindíveis,
pelo regime de adiantamento (material de consumo, despesas
miúdas e de pronto pagamento, transportes, diárias, aquisição-
de combustíveis e bolsas de estudos), fornecedores, serviços
de terceiros e de utilidade pública, indispensáveis para o bom
andamento das atividades administrativas e pedagógicas. Tais
pagamentos, consideradas as excepcionalidades de cada caso,
estão sendo autorizados independentemente da ordem cronoló-
gica de sua inscrição no SIAFEM.
2020/2021 PD’s
UGF 080001 - TESOURO DO ESTADO
PDS a serem pagas
080001
Data: 24-02-2021
UG LIQUIDANTE NÚMERO DA PD VALOR
080332 2021PD00226 600,96
TOTAL 600,96
Princesa dos Campos S/A; Expresso Redenção Transportadora
Turística Ltda; Expresso Rodoviário Atlântico S/A; Expresso Salo-
mé Ltda; Expresso São João Paulo Viação Ltda; Expresso Terra
Roxa Ltda; Expresso União Ltda; Irmãos Basso Ltda; Irmãos Por-
fírio Ltda; Itamarati Cargas; Itararé Turismo Ltda; J.F. Garcia Cia
Ltda; Jandaia Transportes e Turismo Ltda; Litorânea Transportes
Coletivo; M.R.S. Minas, Rio, São Paulo Logístico S/A; Maristela
Transportes Ltda; Nacional Expresso Ltda; Nilson Tur-Turismo e
Cargas Ltda; Osasco Turismo Ltda; Paraturi Paraguaçu Turismo
Ltda; Pluma Conforto e Turismo S/A; Praiamar Transportes Ltda;
Prata Transportes Ltda; Pvtur Transportes e Turismo Ltda; Rápido
Brasil S/A; Rápido D' Oeste S/A; Rápido Fênix Viação Ltda; Rápi-
do Jaú Viação Ltda; Rápido Linense Ltda; Rápido Luxo Campinas
Ltda; Rápido Ribeirão Preto S/A; Rápido Rio Pardo Transportes
e Turismo Ltda; Rápido São Paulo Ltda; Rápida Serra Dourada
Ltda; Rápido Serrano Viação Ltda; Rápido Zefir Júnior Ltda; Real
Expresso Ltda; Real Transportes Turismo Ltda; Ribe Transporte
Ltda; Ribe Turismo Ltda; Rodoviário Caçula S/A; Rodoviário e
Turismo São José Ltda; Rodoviário Ibitinguense S/A; São Cris-
tóvão; S.T.F. - Sistema de Transportes Fiovarante Ltda; Santa
Maria Viação S/A; Silvatur Transportese Turismo S/A; Transfada
- Transportes Coleta e Encomendas Ltda; Transfada - Transporte
Coletivo Ltda; Transpen Transporte Coletivo e Encomendas Ltda;
Transportadora São Pedro Ltda; Transporta-dora Turística Petito
Ltda; Transportadora Itapemirim Ltda; Transportadora Turística
Leone Ltda; Transportadora Turística Monte Alegre Ltda; Trans-
portes de Passageiros Silva Ltda; Transrápido São Francisco Ltda;
Transrápido Cruzeiro do Sul Ltda; Transrápido São Francisco Ltda;
Turismar - Transporte e Turismo Ltda; Turismo Cidade Jardim
Ltda; Ultra S/A Transportes Interurbanos; Vale Sul Transportes e
Turismo; Viazul Tour Ltda; Via Sol Transportes Coletivos Ltda; Via-
ção Agudos Ltda; Viação Luwasa Ltda; VB Transportes e Turismo
Ltda; Viação Ariranha Ltda; Viação Atibaia Ltda; Viação Atibaia
São Paulo Ltda; Viação Bonavita S/A; Viação Bonavita S/A Trans-
porte e Turismo; Viação Capital do Vale; Viação Caprioli; Viação
Calvique Ltda; Viação Casquel S/A; Viação Cidade Azul Turismo
Ltda; Viação Cometa S/A; Viação Cristalense Transporte e Turis-
mo Ltda; Viação Cristália; Viação Danúbio Azul Ltda; Viação do
Valedo Tietê Ltda; Viação Garça Ltda; Viação Garcia Ltda; Viação
Itapemirim S/A; Viação Jacareí Ltda; Viação Jóia Ltda; Viação José
Maria Marques Bom Ltda; Viação Limeirense Ltda; Viação Lira
Ltda; Viação Luwasa Ltda; Viação Macir Ramazini Turismo Ltda;
Viação Motta Ltda; Viação Mourão Ltda; Viação Nasser S/A; Via-
ção Normandi Ltda; Viação Normandi do Triângulo Ltda; Viação
Nossa Senhora da Ponte Ltda; Viação Oito Irmãos Ltda; Viação
Paraty Ltda; Viação Petito Ltda; Viação Piracema de Transportes
Ltda; Viação Piracicaba - Limeira Ltda; Viação Piracicabana S/A;
Viação Piracema de Transportes Ltda; Viação Presidente Ltda;
Viação Rápido Federal; Viação Real Expresso Ltda; Viação Real
Ltda; Viação Resendense Ltda; Viação Rezende Ltda; Viação Rio
Grande Ltda; Viação Rosenda Ltda; Viação Sampaio S/A; Viação
Santa Cruz S/A; Viação São Bento Ltda; Viação São José Ltda;
Viação São Luiz Ltda; Viação São Pedro São Paulo; Viação São
Rafhael Ltda; Viação Sartori S/A; Viação Transfronteira Ltda; Via-
ção Transpaulista Ltda; Viação Turismo São Carlos; Viação Vale
do Tietê Ltda; Via Sol Transportes Rodoviários Ltda, Vinco-Viação
Noiva Colinense Ltda. Outros Estados: Empresa Princesado Norte
S/A - PR; Expresso Princesa dos Campos S/A - PR; Expresso União
Ltda - MG; Real Expresso Ltda - MG; Transfada- Transporte
Coleta e Encomendas Ltda - PR; Transpem Transportes Coleta
e Encomendas Ltda -PR; Viação Garcia Ltda - PR; Viação Sartori
Ltda - MG; Viação São Luiz Ltda - MS.
2. Empresas rodoviárias de outros Estados: Empresa Prin-
cesa do Norte S/A-PR; Expresso Princesa dos Campos S/A-PR;
Expresso União Ltda-MG; Real Expresso Ltda-MG; Transfada-
-Transporte Coleta e Encomendas Ltda-PR; Transpem Transportes
Coleta e Encomendas Ltda-PR; Viação Garcia Ltda-PR; Viação
Sartori Ltda-MG; Viação São Luiz Ltda-MS.
3. Empresas ferroviárias:
Ferrovia Paulista S/A-FEPASA; Rede Ferroviária Federal--
-RFFSA; Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU; Compa-
nhia Paulista de Trens Metropolitanos-CPTM Estrada de Ferro
Campos do Jordão.
Artigo 2º - Para solicitação da requisição de transporte será
necessário o seguinte procedimento:
I - O servidor deverá verificar se há convocação ou pedido
de liberação;
II - Requisitar a requisição de transporte rodoviário ou
ferroviário, junto a sua unidade de lotação;
III- Após a utilização da requisição de transporte o servidor
deverá apresentar ao seu Dirigente a justificativa do uso da
requisição para que o mesmo ateste e assine a mesma, juntando
a via do bilhete de passagem emitido pela empresa utilizada;
IV-O Dirigente deverá encaminhar ao Núcleo de Finanças/
CDRS os documentos.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação retroagindo os seus efeitos para 02-01-2021.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-25, de 24-2-2021
Institui a Comissão Médica da Educação de São
Paulo no âmbito das unidades escolares do
Sistema de Ensino do Estado, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação,
Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição
Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à
proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas
e demais atividades presenciais por longos períodos;
Considerando a necessidade constante de garantir a reto-
mada gradual e segura das atividades presenciais nas institui-
ções de ensino localizadas no território estadual;
Considerando o disposto no Decreto 65.384, de 17-12-
2020;
Considerando a Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021.
Resolve:
Artigo 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria da Educação, a
Comissão Médica da Educação de São Paulo.
Parágrafo único - A Comissão Médica da Educação de São
Paulo instituída pelo "caput" deste artigo terá suas operações
limitadas ao tempo em que viger o disposto no Decreto 65.384,
de 17-12-2020.
Artigo 2º - A Comissão Médica da Educação de São Paulo
tem por finalidade monitorar e orientar as ações de prevenção,
vigilância e controle referentes à infecção humana pela COVID-
19 nas unidades escolares do Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo.
§ 1º - Para atuação conforme previsto no "caput" deste
artigo, a Comissão Médica da Educação de São Paulo deverá
realizar reuniões periódicas.
§ 2º - O Coordenador da Comissão Médica da Educação de
São Paulo e o Secretário de Educação poderão convocar reuni-
ões extraordinárias quando necessário.
Artigo 3º - A Comissão Médica da Educação de São Paulo
será composta pelos seguintes representantes:
Helena Keico Sato, membro do Centro de Contingência do
Coronavírus.
José Osmar Medina de Abreu Pestana, membro do Centro
de Contingência para o Coronavírus;
Kleber Wanderson de Oliveira, Secretário de Serviços Inte-
grados do Supremo Tribunal Federal.
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documento quando visualizado diretamente no portal
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 às 01:50:35

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