Educação - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação31 Agosto 2023
36 – São Paulo, 133 (67) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I quinta-feira, 31 de agosto de 2023
- a necessidade de alinhamento da estratégia institucional
da Seduc em todas as instâncias da rede estadual, Resolve:
Artigo 1º - Esta Resolução dispõe sobre o Mapa Estratégico
da Secretaria da Educação, que visa nortear os projetos e ações
do Órgão Central, das Diretorias de Ensino e das unidades esco-
lares da rede de ensino estadual para os anos de 2023 a 2026.
Artigo 2º - A Secretaria da Educação tem como objetivo
estratégico a oferta da educação pública com efetividade,
qualidade e acesso ampliados, para geração de oportunidades e
redução das desigualdades.
Artigo 3º - As Finalidades da Secretaria da Educação, na
perspectiva da sociedade, previstas no Mapa Estratégico são:
I. Preparar os jovens para as competências necessárias à
continuidade dos estudos e ao mundo do trabalho;
II. Tornar a aula mais atrativa para aumentar a satisfação
do estudante e o interesse em permanecer na escola, em um
ambiente seguro e inclusivo;
III. Resgatar a confiança da sociedade na educação pública.
Artigo 4º - Os resultados almejados pela Secretaria da
Educação, visando à aprendizagem e Inovação na perspectiva
dos estudantes, são:
I. Ofertar educação profissional e ampliar a oferta de itine-
rários profissionalizantes, alinhados às demandas do mercado
de trabalho;
II. Atender os estudantes com necessidade de reforço para
que consigam prosseguir em sua trajetória escolar;
III. Aperfeiçoar o Programa Ensino Integral;
IV. Melhorar qualidade das aulas com conteúdos mais
aderentes e metodologias para formar estudantes protagonistas;
V. Aprimorar o uso pedagógico de tecnologias educacionais
no ambiente escolar;
VI. Dar condições para inclusão de estudantes da Educação
Especial; tornar escolas como referências regionais;
VII. Trabalhar em regime de colaboração em busca da alfa-
betização e aprendizado na idade certa;
Artigo 5º - O desenvolvimento organizacional da Secretaria
da Educação, na perspectiva dos processos internos, da gestão
da mudança e do conhecimento será obtido por meio da imple-
mentação de estratégias de suporte, são:
I. Gestão Educacional
a. Buscar o apoio de parcerias para desenvolvimento da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
b. Avaliar resultados em todos os níveis da rede;
c. Garantir as condições para um ambiente escolar acolhe-
dor e seguro;
II. Pessoas e Lideranças
a. Fortalecer a cultura sistêmica orientada a valores e
resultados;
b. Promover a gestão de talentos e desenvolver compe-
tências;
c. Desenvolver e apoiar professores para lecionar aulas
qualificadas
d. Desenvolver as lideranças escolares com foco no peda-
gógico;
III. Eficiência na Operação
a. Modernizar tecnologicamente as unidades escolares de
modo a favorecer o aprendizado e a satisfação dos estudantes
em estar na escola;
b. Otimizar fluxos e processos, visando a melhoria dos
serviços escolares e de suporte;
c. Disponibilizar informação confiável e automação para
suportar a estratégia organizacional;
IV. Infraestrutura
a. Melhorar e adequar a infraestrutura física das unidades
escolares;
b. Modernizar a rede;
V. Comunicação e Transparência
a. Comunicar de forma clara, transparente e estratégica;
b. Melhorar o relacionamento com o cidadão, prestando
informações tempestivas e precisas.
Artigo 7º - Todos os projetos prioritários da Secretaria da
Educação serão formulados em consonância com o Mapa Estra-
tégico 2023 a 2026.
Artigo 6º - Fica definido o Mapa da SEDUC-SP para os anos
de 2023 a 2026, no Anexo, parte integrante desta resolução.
Artigo 8º O Escritório de Planejamento e de Projetos,
será responsável pelo monitoramento e avaliação do Mapa
Estratégico da SEDUC-SP, o qual deverá ser publicado até o
final do 1.º trimestre do ano subsequente ao ano de referência,
em conformidade com as informações prestadas pelas demais
unidades da Pasta.
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
Extrato de Convênio.
Objeto: Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Susten-
tável – SEDRUS – Cidadania no Campo – Decreto nº 64.467/2019
- Município Agro - Ranking Paulista Ciclo 2021/2022
Parecer Referencial C.J. nº 10/2023 – Data 14/03/2023
Vigência: 31/12/2023.
Partícipes: Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o
Município de:
Município Nº Processo Data de Assinatura Valor SAA
Vargem SAA-PRC-2023/03132 30/08/2023 R$ 25.000,00
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC - 36 de, 30-8-2023
Dispõe sobre o empenho bimestral do exercício de 2023,
objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos
aplicados.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando:
- o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a
execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível
para a Secretaria da Educação;
- a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente
relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
- o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e
Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução
de ações pertinentes às referidas despesas,
Resolve:
Artigo 1º - Todas as despesas decorrentes de ajustes
firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão
ser empenhadas apenas para o quinto bimestre (setembro e
outubro) do exercício de 2023.
§ 1º - Entende-se como ajustes: os contratos, convênios e
parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo
Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
§ 2º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as
despesas provenientes das obras cuja execução ocorre pela
Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).
§ 3º - A partir do mês de novembro do corrente exercício,
as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação
sobre os empenhos dos próximos meses.
Artigo 2º - Para os ajustes que possuem execução mensal,
e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no
cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização,
os gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancela-
mento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão
providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e
promover a devolução do recurso remanescente no prazo de até
5 após a liquidação da nota fiscal.
§ 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI)
ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do
saldo remanescente do empenho, assim como também da devo-
lução do recurso e poderá solicitar justificativa, formalmente
emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos
sobre a não devolução do recurso remanescente.
§ 3º - Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo,
poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças
(COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumpri-
mento das providências necessárias para o cancelamento e
devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e retroage os seus efeitos a 01 de setembro de 2023.
Resolução SEDUC - 37 de, 30-8-2023
Dispõe sobre o Mapa Estratégico da Secretaria de Estado da
Educação de São Paulo e seu monitoramento
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, considerando:
- a Meta 4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
no Brasil da Organização das Nações Unidas – ONU;
- a Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016 que aprovou o
Plano Estadual de Educação;
- a Lei nº 17.262, de 9 de abril de 2020 que instituiu o
Plano Plurianual;
- a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 em que
constam os princípios da administração pública; e
CAPÍTULO XV - DO TRANCAMENTO TEMPORÁRIO DE
MATRÍCULA E DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Artigo 46° - O CPG poderá autorizar o trancamento tempo-
rário de matrícula em curso de Mestrado ou Doutorado, median-
te justificativa documentada por escrito devidamente assinada
pelo orientador e pelo aluno, por prazo não superior a 6 meses,
quando o estudante estiver impossibilitado temporariamente de
manter suas atividades acadêmicas.
§ 1° - O trancamento temporário de matrícula somente
pode ser requerido no segundo e no terceiro semestre após a
matrícula para o Mestrado e entre o segundo e o sexto semestre
para o doutorado (75% do curso), salvo em casos excepcionais
e de doença grave do aluno, quando deve ser juntado atestado
médico à solicitação de trancamento.
§ 2° - Exceções ao prazo estipulado para defesa somente
serão permitidas em caso de força maior, devidamente justifica-
das em oficio e assinado pelo aluno e orientador. O mesmo será
encaminhado ao Comitê para avaliação.
§ 3° - A solicitação de trancamento de matrícula será avalia-
da pelo CLP pertinente, o qual deverá emitir parecer conclusivo,
podendo deferir ou indeferir a mesma, com ou sem alterações
no prazo solicitado
§ 4° - Se concedido, o trancamento de matrícula deverá
respeitar a duração dos períodos letivos, não podendo ser
fracionado.
§ 5° - O período em que o aluno estiver com matrícula
trancada não será computado no prazo estabelecido no capítulo
XII deste Regimento.
§ 6° - O trancamento temporário de matrícula pode ter
efeito retroativo à data da solicitação, desde que isso seja direta
e claramente exposto pelo solicitante no requerimento encami-
nhado ao PPG-IAC.
§ 7°- O trancamento de matrícula implica na cessação ime-
diata da percepção de bolsa de estudos concedida pelo PPG-IAC
por meio de agências de fomento e extinção do direto a esta por
meio da retomada do curso, bem como de qualquer expectativa
quanto à concessão de bolsas desta natureza.
Artigo 47° - Os alunos matriculados no PPG poderão reque-
rer licença maternidade e/ou paternidade.
§ 1° - A licença maternidade será concedida pelo prazo
máximo de 6 meses corridos.
§ 2° - A licença-paternidade será concedida pelo prazo
máximo de 5 dias corridos.
§ 3° - No caso de adoção por casais homoafetivos, apenas
um dos pais poderá receber um afastamento compatível com o
período da licença maternidade, ou seja, de 120 dias. O outro
responsável pela criança, seja homem ou mulher, poderá receber
apenas os 5 dias de licença paternidade, podendo ser estendido
para até 20 dias.
§ 4° - As licenças maternidade/paternidade serão solicita-
das em requerimento firmado dirigido ao CPG, acompanhado de
cópia simples da certidão de nascimento.
§ 5° - A licença será concedida a partir da data de nas-
cimento ou adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao
período adquirido.
§ 6° - Bolsistas CAPES que solicitarem licença maternidade
poderão ter as bolsas suspensas por até 6 meses, não sendo este
período computado para efeito de duração de bolsa.
CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48° - Este regimento aplica-se aos alunos regu-
larmente matriculados no PPG-IAC em Agricultura Tropical e
Subtropical.
Artigo 49° - Os casos omissos no presente Regimento serão
avaliados pelo CPG.
Artigo 50° – Este regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando garantidos os direitos adquiridos por
alunos já matriculados no PPG-IAC sob a vigência de regimentos
anteriores.
Artigo 51° - Ficam revogadas as disposições em contrário
(Processo SEI nº 007.00018881/2023-22).
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
Extrato do 2° Termo Aditivo do Convênio
Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do convênio de
escopo original referente ao Programa “Novo Melhor Caminho”
(Cidadania no Campo - Rotas Rurais) representados por serviços
de conservação e adequação de estradas rurais. Decreto nº
65.183 de 17/09/2020. Parecer Referencial C.J. nº 31/2022 –
Data 11/11/2022.
Vigência: 180 (Cento e oitenta) dias a partir de sua data
de assinatura.
Valor: sem repasse de recursos financeiros.
Partícipes: Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o
Município de:
Municipio Data assinatura Processo SEI
Nhandeara 8/08/2023 007.00030796/2023-32
Pongaí 28/08/2023 007.00030838/2023-35
ANEXO I - Mapa Estratégico da SEDUC 2023-2026
https://www.educacao.sp.gov.br/mapa-estrategico-2023/
§ 2° - O aluno que não realizar a inscrição e/ou o EQ no
prazo previsto para seu curso poderá ser desligado do PPG-IAC.
§ 3° - No caso de reprovação do estudante na primeira ten-
tativa, um novo EQ pode ser agendado, desde que respeitados
os prazos pré-estabelecidos. Uma segunda reprovação no EQ
resultará no desligamento do aluno do PPG-IAC.
§ 4°- O EQ é realizado em sessão fechada, restrita ao aluno
e membros que integrem a banca, Deve fazer parte da banca
pelo menos um membro docente do PPG -IAC que deverá ser o
Presidente da sessão. O orientador e o co-orientador não podem
compor a banca.
Artigo 38° - Para agendar a defesa da Dissertação ou Tese,
o aluno deverá ter cumprido todas as exigências curriculares, ter
sido aprovado no exame de qualificação e submeter na secreta-
ria de Pós-graduação via SIPAG a versão eletrônica e preliminar
da Dissertação ou Tese, dentro dos prazos regulamentares.
§ 1° - Juntamente a versão eletrônica preliminar da dis-
sertação de mestrado ou tese de doutorado, o aluno deverá
encaminhar à secretaria do PPG-IAC os documentos solicitados.
§ 2° - A redação da Tese/Dissertação tanto da versão preli-
minar quanto definitiva deverá seguir normatização específica.
§ 3° - O agendamento da defesa somente será confirmado
quando toda a documentação exigida nas respectivas normas
for analisada e aprovada pelo CLP.
Artigo 39°- A defesa da dissertação ou da tese será feita
em sessão pública, em hora e local, quando for presencial,
previamente divulgados, perante uma banca examinadora de 3
(três) membros titulares e 3 suplentes para o mestrado e de 5
membros titulares e 5 suplentes para o doutorado.
§ 1° - O co-orientador poderá fazer parte da banca exami-
nadora somente como suplente do orientador.
§ 2° – Para a banca examinadora de defesa de dissertação
de mestrado, além do orientador, a banca deverá ser composta
pelo menos um membro externo ao PPG-IAC, tanto na banca
titular quanto na banca suplente, salvo situações de exceção
definidas pelo conselho da linha de pesquisa.
§ 3° - Para a banca examinadora de defesa de tese de
doutorado, além do orientador, a banca deverá ser composta por
pelo menos dois membros externos ao PPG-IAC, tanto na banca
titular quanto na banca suplente, salvo situações de exceção
definidas pelo conselho da linha de pesquisa.
§ 4° - A banca examinadora emitirá parecer escrito, na
forma de ata, sendo a aprovação do trabalho feita pela maioria
simples dos seus membros.
§ 6° No caso de aprovação, o candidato receberá o título de
“Mestre” ou de “Doutor” em Agricultura Tropical e Subtropical,
nas , na área de concentração de Produção Agrícola Sustentá-
vel e linha de pesquisa SISTEMAS DE MANEJO E QUALIDADE
AMBIENTAL ou BIOTECNOLOGIA, GENÉTICA E MELHORAMEN-
TO DE PLANTAS.
§ 7° - Excepcionalmente, se o conteúdo do trabalho
envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de
propriedade intelectual, conforme atestado pelo NIT (Núcleo de
Inovação Tecnológica), o CPG aprovará a realização da defesa
de Dissertação fechada ao público. Para tal, o orientador e o
candidato devem encaminhar solicitação à CPG, acompanhada
de termos (com cláusula de confidencialidade e sigilo) devida-
mente assinados por todos os membros da Banca. A realização
da defesa de Dissertação ou Tese fechada ao público dependerá,
ainda, de autorização do comitê do programa de pós-graduação,
após ouvido o NIT.
CAPÍTULO XII – DO DESLIGAMENTO DO CURSO
Artigo 40° - Será desligado do PPG-IAC o aluno que:
I - obtiver dois conceitos C ou um D em disciplina durante
o curso.
II - não efetuar a matrícula em disciplinas ou em “Atividade
de Pesquisa” em algum semestre.
III – for reprovado pelo orientador na avaliação da “Ativida-
de de Pesquisa” (conceito R).
IV – for reprovado por duas vezes no Exame de Qualifica-
ção. V – não comprovar a proficiência em língua inglesa dentro
do prazo solicitado.
VI – não cumprir as atividades ou exigências nos prazos
regimentais, exceto quando devidamente autorizado pelo CPG.
VII – por solicitação do próprio aluno. VIII – por motivos
disciplinares ou éticos a pedido dos Conselhos de Linha de
pesquisa, após análise e homologação pelo CPG.
§ 1°- O aluno que solicitar o desligamento do PPG-IAC,
deverá justificar sua solicitação conforma Normas para conces-
são e usufruto de bolsas oriundas de editais e/ou programas
geridos pelo PPG-IAC
CAPITULO XIII – DA NOVA MATRÍCULA
Artigo 41° - O aluno desligado do PPG-IAC sem a conclusão
do Mestrado ou do Doutorado e que for aprovado em novo
processo seletivo terá seu reingresso considerado como nova
matrícula.
§ 1° – O candidato aprovado será considerado novo aluno,
os créditos em disciplinas cursadas anteriormente no PPG apro-
veitados, através do pedido de convalidação desde que obser-
vado o regulamento estabelecido no artigo 27º deste regimento
§ 2° - Para o caso de reingresso de alunos de mestrado,
é obrigatório realizar novamente o exame de qualificação, no
prazo mínimo de 6 meses com prazo mínimo de titulação é
de 9 meses.
§ 3° - Para o caso de reingresso de alunos de Doutorado
é obrigatório realizar novamente o exame de qualificação, no
prazo mínimo de 12 meses com prazo mínimo de titulação é
de 15 meses.
CAPÍTULO XIV - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS ACADÊMICOS
Artigo 42° - Para obtenção do título serão necessários:
I - totalização dos créditos mínimos para o mestrado e para o
doutorado, em disciplinas e trabalhos conforme descritos nos
itens I e II do artigo 27° deste Regimento. II – Comprovação de
proficiência em língua estrangeira. III - conceito final em discipli-
nas igual ou superior a B. IV - aprovação de dissertação ou tese
perante banca examinadora. V - Entrega na secretaria do PPG-
-IAC, do arquivo eletrônico da versão definitiva da dissertação
ou tese, atendidas as recomendações da banca examinadora,
com a ficha catalográfica e demais formatação determinada
em regra específica. VI - Entrega na secretaria do PPG-IAC, em
prazos estabelecidos por normas específicas, de toda documen-
tação adicional solicitada.
§ Único – Os documentos de conclusão do curso (histórico
escolar, certificado de conclusão, diploma) serão emitidos pela
secretaria somente quando constatada a inexistência de qual-
quer pendência relativa à documentação requerida do discente.
O prazo de emissão é de 30 dias após a entrega da documenta-
ção completa descrita neste manual à secretaria.
Artigo 43° - O prazo mínimo para a entrega da versão
preliminar da Dissertação é de 18 meses, respeitando o mínimo
de três meses entre a aprovação no exame de qualificação e
a defesa. Para o caso de reingresso de alunos de mestrado, o
prazo mínimo de titulação é de 9 meses. Para o Doutorado, o
prazo mínimo para entrega da versão preliminar da Tese é de
36 meses, respeitada a mesma condição em relação ao exame
de qualificação.
Artigo 44° - O prazo máximo para a entrega da versão
preliminar da Dissertação é de 23 meses a contar da data de
início do curso para o mestrado. Para o Doutorado, o prazo
máximo é de 47 meses.
Artigo 45° O prazo para entrega da versão definitiva das
dissertações é de 30 dias após a data da defesa, sendo de 60
dias após a defesa para o Doutorado
§ 1° Demais documentos e requisitos para as defesas serão
regulamentados por normas específicas
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 31 de agosto de 2023 às 05:01:59

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