Efeitos do Recurso

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas40-40
40 – Jorge Pinheiro Castelo
Parte IV
EFEITOS DO RECURSO
1. Efeito devolutivo
O efeito devolutivo do recurso transfere ou remete a jurisdição para o Tribunal
Superior, de forma que tome conhecimento e reexamine a relação processual, as
condições da ação e o mérito do processo, analisando a existência, ou não, de erros
deprocedimento ede julgamentoa princípionos limitese naextensão doobjeto
do recurso, salvo excepcionalmente na instância ordinária (afastando-se a preclusão
eseconhecendodeofícionocasodematériadeordempública
2. Efeito suspensivo parcial – impeditivo do trânsito em julgado
Osrecursostrabalhistasemregra  doart eart da CLTnão
têmefeitosuspensivoplenonamedidaquenãosuspendemaecácianaturalda
decisão recorrida.
Noentantoainterposiçãodorecursoaoimpediraformaçãodacoisajulga-
dasuspendea denitividadeouotérminoda relaçãoprocessualdecretada pela
decisão recorrida.
Nessesentidoorecursoteriaoefeitosuspensivoparcialaoimpedirotérmi-
no da relação processual e prolongar a pendência da ação, evitando a formação da
coisa julgada.
Dessa forma, a despeito da interposição do recurso não impedir que os efei-
tosdadecisãorecorridaseproduzamdesde logoporissosedizerquenão tem
efeito suspensivo, com a sua interposição os efeitos da decisão tornam-se, apenas,
parciaistantonoqueépertinenteàecáciaquantoàextensãodosseusefeitos
Noquedizrespeitoaextensãosalvonocasodatutelaantecipadaconcedida
nadecisãorecorridacujaecáciajáédatuteladeurgênciaoudeevidênciaenão
datutelaordináriaconformeOJda SBDIdo TSTounahipótese dainter-
posição de agravo de instrumento em face de despacho denegatório de agravo de
petiçãoemexecução doart daCLTainterposição dorecursopermi-
te, apenas, execução incompleta, a chamada execução provisória, porque não tem
naturezasatisfativaou sejanãoalcança opagamento ouaentrega naldo bem
davidaquantoàecáciaorecursoimpedequeseagregueàecáciadadecisãoa
qualidade da imutabilidade própria da decisão transitada em julgado.

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