Efeitos Jurídicos do Descumprimento do Drawback - Tributos e Penalidades

AutorSolon Sehn
Ocupação do AutorAdvogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas1211-1237
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EFEITOS JURÍDICOS DO DESCUMPRIMENTO
DO
DRAWBACK
– TRIBUTOS E PENALIDADES
Solon Sehn1
1. Introdução
O “drawback” constitui o mais relevante instrumento fis-
cal de estímulo à exportação. O seu efeito é potencializado na
proporção direta da complexidade e do índice de valor agre-
gado da atividade industrial. Daí a sua importância no desen-
volvimento econômico nacional, fato que, já no Século XVIII,
foi ressaltado por Adam Smith, na obra “Uma investigação
sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”2.
Entre nós, o instituto foi previsto na legislação no ano
de 1934, com a edição do Decreto-Lei nº 994. Porém, a sua
1. Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela
PUC/SP. Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário
do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF -
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
2. BASALDÚA, Ricardo Xavier. La aduana: concepto y funciones esenciales y con-
tingentes. Revista de Estudios Aduaneros nº 18, primer semestre de 2007. Buenos
Aires: Instituto Argentino de Estudios Aduaneros, p. 47; ARAÚJO, Ana Clarissa M.
S.; SARTORI, Angela. Drawback e o comércio exterior: visão jurídica e operacio-
nal. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 354.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
utilização foi intensificada apenas a partir de 19923. Atual-
mente, de acordo com dados da Secretaria da Receita Federal
e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o
“drawback” corresponde a cerca de 29% dos benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Federal e contempla mais de 25% do
total das exportações brasileiras, notadamente nos segmentos
automobilístico e de aviação4.
Não obstante, aspectos essenciais da aplicabilidade do
“drawback” ainda não encontraram solução legislativa ade-
quada. É o caso, por exemplo, dos limites da competência fis-
calizatória da Receita Federal e do Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços; do termo inicial do prazo deca-
dencial; da fungibilidade entre insumos nacionais e importa-
dos; e - o mais relevante de todos - os efeitos jurídicos do des-
cumprimento do regime. Na falta de regras claras e objetivas,
essas e outras questões ficam dependentes de interpretações
administrativas inconstantes5, em um clima de insegurança
jurídica agravado pela ausência de interesse doutrinário6 no
3. O drawback, segundo destacam ARAUJO e SARTORI, é utilizado desde 1934,
sendo que, a partir de 1992, o regime adquiriu importância crescente (ARAUJO;
SARTORI, op. cit., p. 53).
4. De acordo com dados da Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais,
publicados no “site” da Receita Federal em 01/12/2014. O percentual de 29% corres-
ponde à média dos últimos 4 (quatro) anos. Disponível em: http://idg.receita.fazen-
da.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-
especiais/drawback. Acesso em 25/10/2016. No ano de 2015, esse percentual
correspondeu a 25,9%, segundo o Ministério de Indústria, Comércio Exterior e Ser-
viços (http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/PALESTRAS_
SEMINARIOS/DRAWBACK_FIERGS_13092016.pdf. Acesso em 26/10/2016).
5. Cf., nesse sentido, o recente Estudo da FGV/SP sobre a Jurisprudência do CARF
(Tema 1). Coord. Luíz Eduardo G. Barbieri. Autores: Gustavo Froner Minatel; Susy
Gomes Hoffmann; Winderley Morais Pereira (Repertório analítico da jurisprudên-
cia do CARF. São Paulo: Max Limonad, 2016).
6. Há poucas publicações sobre o tema no direito brasileiro. Além da obra específica
sobre o drawback de ARAUJO e SARTORI, já referida, boa parte dos estudos exis-
tentes são antigos e não tratam especificamente desse regime aduaneiro especial.
Destacam-se a seguinte bibliografia: MEIRA, Liziani Angelotti. Regimes aduaneiros
especiais. São Paulo: IOB, 2002, p. 161 e ss.; BARBIERI, Luís Eduardo Garrossino.
A natureza jurídica do regime aduaneiro drawback. In: PEIXOTO, Marcelo Maga-
lhães; SARTORI, Angela; DOMINGO, Luiz Roberto (Coord.). Tributação aduaneira

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