Eficácia dos direitos fundamentais nas relações contratuais

AutorCarlos Nelson Konder
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em direito civil pela UERJ. Especialista em direito civil pela Universidade de Camerino (Itália). Professor do Departamento de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogado.
Páginas451-460
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS
Carlos Nelson Konder
Doutor e Mestre em direito civil pela UERJ. Especialista em direito civil pela Univer-
sidade de Camerino (Itália). Professor do Departamento de Direito Civil da Universi-
dade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Departamento de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogado.
Sumário: 1. Os direitos fundamentais se aplicam às relações contratuais? – 2. A integridade psicofísica e
a contratualização do corpo – 3. Contratualização da imagem, da privacidade e dos dados pessoais – 4.
Igualdade e não discriminação nas relações contratuais – 5. Solidariedade e contrato: os direitos sociais
nas relações contratuais – 6. Considerações nais.
1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SE APLICAM ÀS RELAÇÕES
CONTRATUAIS?
A ideia de que exista algum tipo de relação social em que não sejam protegidos os
direitos fundamentais hoje causa imediata resistência. Entretanto, isso congura uma
conquista histórica, já que os direitos fundamentais foram concebidos como instrumen-
tos de proteção da pessoa frente à potencial opressão vinda do Estado. A proliferação
de poderes privados, tão ou mais fortes do que o Estado, deu ensejo ao reconhecimento
de que também essas normas constitucionais têm papel importante nas relações entre
particulares, especialmente quando marcadas por uma desigualdade de força entre as
partes.
A controvérsia reside em como deve se dar essa aplicação, já que nas relações entre
particulares – diferente do que ocorre perante o Estado – ambas as partes são titulares
de direitos fundamentais. Sucederam-se, assim, teorias voltadas a guiar o intérprete
nessa aplicação, como a State action doctrine, a teoria da ecácia indireta, os chamados
deveres de proteção e a doutrina da ecácia direta e imediata. 1 No âmbito dos contratos,
1. Para aprofundamento no debate teórico, v., entre tantos, ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamenta-
les. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1997; CANARIS, Claus-Wilhelm. A inuência dos direitos
fundamentais sobre o direito privado na Alemanha. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos
fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 223-243; PEREIRA, Jane Reis
Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre
particulares. In: BARROSO, L. R. (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais
e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 119-192; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009; RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito civil contemporâneo. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2019; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e Direito Privado: algumas
notas sobre a chamada constitucionalização do direito civil. In: SARLET, I. W. (Org.). A constituição concre-
tizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2000, p. 107-163;
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004; SOMBRA,
iago Luís Santos. O Supremo Tribunal Federal e a ecácia dos direitos fundamentais entre particulares.
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