Eficácia dos direitos fundamentais nas relações contratuais
Autor | Carlos Nelson Konder |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre em direito civil pela UERJ. Especialista em direito civil pela Universidade de Camerino (Itália). Professor do Departamento de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogado. |
Páginas | 451-460 |
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
RELAÇÕES CONTRATUAIS
Carlos Nelson Konder
Doutor e Mestre em direito civil pela UERJ. Especialista em direito civil pela Univer-
sidade de Camerino (Itália). Professor do Departamento de Direito Civil da Universi-
dade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e do Departamento de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogado.
Sumário: 1. Os direitos fundamentais se aplicam às relações contratuais? – 2. A integridade psicofísica e
a contratualização do corpo – 3. Contratualização da imagem, da privacidade e dos dados pessoais – 4.
Igualdade e não discriminação nas relações contratuais – 5. Solidariedade e contrato: os direitos sociais
nas relações contratuais – 6. Considerações nais.
1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SE APLICAM ÀS RELAÇÕES
CONTRATUAIS?
A ideia de que exista algum tipo de relação social em que não sejam protegidos os
direitos fundamentais hoje causa imediata resistência. Entretanto, isso congura uma
conquista histórica, já que os direitos fundamentais foram concebidos como instrumen-
tos de proteção da pessoa frente à potencial opressão vinda do Estado. A proliferação
de poderes privados, tão ou mais fortes do que o Estado, deu ensejo ao reconhecimento
de que também essas normas constitucionais têm papel importante nas relações entre
particulares, especialmente quando marcadas por uma desigualdade de força entre as
partes.
A controvérsia reside em como deve se dar essa aplicação, já que nas relações entre
particulares – diferente do que ocorre perante o Estado – ambas as partes são titulares
de direitos fundamentais. Sucederam-se, assim, teorias voltadas a guiar o intérprete
nessa aplicação, como a State action doctrine, a teoria da ecácia indireta, os chamados
deveres de proteção e a doutrina da ecácia direta e imediata. 1 No âmbito dos contratos,
1. Para aprofundamento no debate teórico, v., entre tantos, ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamenta-
les. Madrid: Centro de estudios constitucionales, 1997; CANARIS, Claus-Wilhelm. A inuência dos direitos
fundamentais sobre o direito privado na Alemanha. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos
fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 223-243; PEREIRA, Jane Reis
Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre
particulares. In: BARROSO, L. R. (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais
e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 119-192; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e direitos
fundamentais. Curitiba: Juruá, 2009; RODRIGUES JR., Otávio Luiz. Direito civil contemporâneo. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2019; SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e Direito Privado: algumas
notas sobre a chamada constitucionalização do direito civil. In: SARLET, I. W. (Org.). A constituição concre-
tizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2000, p. 107-163;
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004; SOMBRA,
iago Luís Santos. O Supremo Tribunal Federal e a ecácia dos direitos fundamentais entre particulares.
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