Elementos de configuração da responsabilidade pela interrupção das negociações contratuais

AutorRegis Fichtner
Páginas265-346
265
CAPÍTULO XII
ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PELA INTERRUPÃO DAS
NEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS
XII.1 A existência de negociações
Não há como se falar em responsabilidade civil pela ruptura
de negociações contratuais se sequer negociações tenham
efetivamente existido entre as partes. O pressuposto de configuração
desse tipo de responsabilidade é o de que duas ou mais pessoas
tenham iniciado negociações, com vistas à formação de uma relação
jurídica contratual.
Conforme bem observa MOTA PINTO, os contratos não
surgem na vida jurídica por geração espontânea. A sua constituição
é necessariamente precedida de um processo genético, que pode ser
mais ou menos complexo. Mesmo no mais simples dos contratos, as
partes inexoravelmente entram em contato em momento anterior à
sua constituição e realizam atividades pré-negociais468.
Não é qualquer tipo de negociação que enseja a
responsabilidade pela sua ruptura. A negociação que permite a
eventual responsabilização do contraente que simplesmente desiste
de estabelecer o contrato, necessariamente deve ser de intensidade
tal, que crie nos contraentes o que MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA
COSTA denomina de uma razoável base de confiança469.
A extensão, o conteúdo e a duração das negociações
contratuais variam de acordo com cada caso concreto. De qualquer
forma, a constituição de qualquer contrato envolve necessariamente
o percurso de um caminho pelas partes, até que cheguem ao
468 A responsabilidade P ré-negocial...”, ob. cit., pág. 165.
469 Responsabilidade Civil pela...”, ob. cit., pág. 54.
266
resultado final, consistente exatamente no estabelecimento da
relação jurídica contratual470.
Alguns contratos são constituídos de forma muito simples,
consistindo as negociações apenas na aderência do oblato à oferta
efetivada pelo policitante471.
Em outros contratos, mais complexos, as partes realizam
várias atividades durante a fase de negociações, tais como: a) trocam
informações iniciais sobre o objeto do contrato; b) realizam estudos
e observações sobre o objeto do contrato; c) realizam pesquisa de
campo, que pode envolver viagens e deslocamentos; d) discutem os
resultados das investigações preliminares, cada qual colocando o seu
ponto de vista; e) redigem uma minuta contratual, na qual põem por
escrito acordos sobre alguns pontos decididos do contrato; f)
incitam a parte contrária a formular uma proposta concreta, através
do que manifestam a sua vontade de realizar o contrato; g)
finalmente, efetivam uma proposta de contrato, que para ser
constituído dependerá apenas da aceitação da parte contrária472.
A responsabilidade civil pela ruptura de negociações
contratuais decorre da violação de deveres de conduta assumidos
pelos contraentes ao estabelecerem negocia-ções para a constituição
de contratos mais complexos. A negociação que se circunscreve a
470 V., a respeito, as palavras de Mota Pinto, Responsabilidade Pré-negocial...”,
ob. cit., pág. 166/167, “verbis”: De toda a maneira , sempre, o momento de
perfeição do contr ato é antecedido e prepara do por actos de ca ráter dispo sitivo.
Todos têm em vista, como escopo último, a conclusã o definitiva, embora cada um
deles vise um objectivo imediato e específico, instrumental em rela ção ao fim
último visado. Como cada acto prep aratório visa supera r um obstáculo ao a cordo
contratu al e tornar este, progressivamente, mais fácil, o processo de gesta ção do
negócio, com um ponto donde se pa rte e uma meta a alcança r, sugere a imagem
dum caminho, dum trajecto, duma via a percorrer . Por isso, apa rece, tantas vezes,
designado, e nós manter emos a tra dição, por `iter'negocial.”
471 Veja-se, v.g., a situação em que uma pessoa na vitrine de uma loja um roupa
exposta à venda, com seu preço fixado. Para realizar o contrato, basta apontar para
o vendedor o objeto pretendido e pagar o preço. As negociações se dão em âmbito
bastante restrito, limitando-se à oferta e à aceitação pura e simples.
472 Cf. Carlos Alberto da Mota Pinto. Responsabilidade Pré -negocial...”, ob. cit.,
pág. 166.
267
um mero contato fugaz entre duas pessoas, ainda que com o objetivo
do estabelecimento de um contrato, não contém em princípio os
elementos necessários para o preenchimento do pressuposto do tipo
de responsabilidade de que ora se está tratando.
As verdadeiras negociações contratuais se estabelecem,
conforme observa MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, quando
as partes exercem uma atividade comum, “destinada à análise e
elaboração do projecto de negócio”473.
A verificação da efetiva existência ou não de verdadeiras
negociações contratuais, suficientes a criar para os contraentes
deveres jurídicos de lealdade, confiança e informação, somente
poderá se dar no caso concreto. Essa prova será efetivada, dentre
outros meios, através do exame das conversações mantidas entre as
partes, da troca de correspondências, do acerto provisório sobre
aspectos preliminares do negócio e pela contratação de comum
acordo de profissionais para os levantamentos técnicos que se
fizerem necessários.
Todo e qualquer ato do contraente, que incuta no outro
confiança de que o contrato será estabelecido, é relevante para a
configuração das negociações contratuais que podem ensejar o tipo
de responsabilidade ora em estudo.
O que se exige para o preenchimento do pressuposto da
existência de negociações não é, porém, uma determinada
quantidade de conversações ou atos praticados pelos contraentes. O
que será decisivo para a configuração da presença de negociações
contratuais, suficientes a ensejar a responsabilidade pela sua ruptura,
será a qualidade do contato havido entre os contraentes. Quanto
maior a confiança que um dos contraentes incute no outro, de que o
contrato projetado será estabelecido, mais facilmente se
configurarão os requisitos para a sua responsabilização, caso venha
a interromper as negociações sem que se constitua o contrato.
473 Responsabilidade Civil pela...”, ob. cit., pág. 54.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT