Emenda, anulabilidade, nulidade e rescisão da partilha

AutorMario Roberto Faria
Páginas335-336
Capítulo XlII
EmENDA, ANULABILIDADE,
NULIDADE E RESCISÃO DA PARTILHA
Ocorrendo erro material na partilha ou adjudicação, o legislador permitiu, no ar-
tigo 656, da lei adjetiva, a sua emenda, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Preceitua o aludido mandamento:
“A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos
autos de inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos
bens, podendo o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as ine-
xatidões materiais”.
Desnecessária a aquiescência de todas as partes, haja vista que, existindo o erro
material, o juiz deve saná-lo independentemente da oitiva de todas as partes.
Para retif‌icar a partilha ou adjudicação, deverá ser feita uma petição no inventário
mencionando o erro existente, solicitando a sua retif‌icação e depois seja aditado ao
formal de partilha ou à carta de adjudicação.
O artigo 2.027 do Código Civil prescreve:
“A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha”.
Os artigos 138 e seguintes do Código Civil dizem respeito aos defeitos dos negócios
jurídicos.
O dispositivo acima, único do capítulo atinente à anulação da partilha no Código
Civil, não previu os casos de nulidade da partilha. Por exemplo, o caso em que o herdeiro
tenha sido preterido na partilha. Tratando-se de nulidade absoluta, entendemos que o
prazo seria de dez anos, de conformidade com o Código vigente.
“A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou
constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial
ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse
prazo:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou.
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato.
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade”.

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