Ementa, EMENTAS DOS PARECERES APROVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARECER N.º 17931 Secretaria d

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoDiversos

EMENTAS DOS PARECERES APROVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO



PARECER N.º 17931

Secretaria de Logística e Transportes - SELT. Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER. Contratação emergencial de fornecimento de materiais asfálticos, incluindo o transporte dos mencionados materiais. Viabilidade. análise da minuta contratual.

1. Caracterizada, no caso concreto, a emergência autorizadora da contratação direta, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

2. Atendimento dos requisitos para a dispensa da licitação, previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

3. Recomendadas correções e adequações pontuais na minuta contratual.

4. Diante da delonga excessiva do procedimento licitatório, recomenda-se que a Administração adote todos os esforços necessários para a conclusão do certame, instaurado por meio do expediente administrativo nº 18/0435-0027591-4.

Autor: Guilherme de Souza Fallavena



PARECER N.º 17932

Licença para exercício de mandato classista. Artigo 27, II, da CE/89. Artigo 149 da LC nº 10.098/94. Lei nº 9.073/90, na redação da Lei nº 15.042/17.

Descabe a concessão de licença para exercício de mandato classista quando a associação postulante carece de representatividade e o servidor a ser licenciado é o único ocupante do cargo na pasta em que está lotado e, ademais, sequer integra a categoria funcional que a entidade se propõe a representar.

Autor: Adriana Maria Neumann



PARECER N.º 17933

Secretaria da Fazenda. Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio. Conselho de Administração. Lei n° 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 53.364/2016. Análise de candidatos.

1. As informações preenchidas pelos candidatos são de responsabilidade dos respectivos firmatários, sob as penas da lei.

2. O exame quanto à adesão da experiência profissional, assim como do conhecimento acadêmico e notório saber dos candidatos ao cargo pretendido, por ter conteúdo fático, deverá ser realizado em Assembleia-Geral, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado evidenciar apenas as situações em que haja nítida discrepância entre a informação trazida pelo candidato e a necessidade reclamada pela função.

3. Ausência de objeção jurídica aos nomes indicados. Recomendações acerca do trâmite processual.

Autor: Guilherme de Souza Fallavena



PARECER N.º 17934

Secretaria da Fazenda. Contratação direta. Serviços de suporte e manutenção do sistema RHE. Fornecedor exclusivo. Inexigibilidade de licitação. Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

1. Viável a contratação direta, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, para a contratação de serviço de manutenção e suporte ao sistema ERGON (RHE), por se tratar de fornecedor exclusivo em razão da propriedade do programa, a inviabilizar a competição.

2. Presentes as justificativas para a escolha do fornecedor e do preço, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei de Licitações, conforme precedentes desta Procuradoria-Geral do Estado.

3. Recomendações quanto à minuta contratual.

Autor: Luciano Juárez Rodrigues



PARECER N.º 17935

Secretaria da Fazenda. Banrisul S.A. Administradora de Consórcios. Composição da Diretoria. Lei nº 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 54.110/2018. Análise de candidatos.

1. As informações preenchidas pelos candidatos são de sua responsabilidade, sob as penas da lei.

2. O exame quanto à adesão da experiência profissional, assim como do conhecimento acadêmico e notório saber do candidato ao cargo pretendido, por ter conteúdo fático, deverá ser realizado pelo Conselho de Administração, no exercício da competência fixada no artigo 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado evidenciar apenas as situações em que haja nítida discrepância entre a informação trazida pelo candidato e a necessidade reclamada pela função.

3. Ausência de objeção jurídica aos nomes indicados.

Autor: Guilherme de Souza Fallavena



PARECER N.º 17936

Secretaria Estadual da Cultura (SEDAC). Projeto cultural. Prestação de contas. Comprovação da execução do projeto. Descabimento de aplicação de penalidade. Mera irregularidade. Instrução Normativa re nº 52/2014. Determinação de análise jurídica e de eventual ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado. Encerramento da fase instrutória. Impossibilidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos. Utilização em eventual conciliação. Possibilidade de inscrição no CADIN de créditos "inviáveis para ajuizamento", ressalvados os prescritos. Princípio da proporcionalidade. Prescrição intercorrente. Necessidade de lei em sentido estrito. Procedimento simplificado de prestação de contas. Previsão em portaria. Possibilidade em tese. Conduta temerária ao gestor público. Observação à Informação nº 057/2015/PDPE.

1. Havendo comprovação do cumprimento do objeto contratado/conveniado, a ausência de apresentação de notas fiscais pelo proponente, na prestação de contas, configura, consoante a jurisprudência administrativa desta Procuradoria-Geral do Estado, assim como os precedentes do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Justiça do Estado, mera irregularidade, não ensejando pretensão de ressarcimento ao Erário. Consequentemente, em tais situações, não haveria necessidade de encaminhamento à PGE para análise da viabilidade de ajuizamento de ação judicial.

2. A Instrução Normativa nº 52/2014 da Receita Estadual, no item 1.24, estabelece que as prestações de contas serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral do Estado para "verificação jurídica" e eventual "proposição da ação judicial cabível". Assim, em tese, o procedimento deveria ser remetido para a PGE após a conclusão da fase instrutória, que ensejou a "não homologação" ou a "homologação parcial" das contas. Dessa forma, estaria, inclusive, precluso o prazo para apresentação de nova documentação, ressalvando-se, entretanto, que a documentação após o prazo de defesa pode vir a ser utilizada como elemento em eventual conciliação.

3. Os créditos enquadrados como "inviáveis para ajuizamento", ressalvados os prescritos, devem ficar submetidos à cobrança administrativa a ser realizada pela Secretaria e, nesses casos, é viável a inscrição no CADIN, desde que com observância ao princípio da proporcionalidade.

4. Não se pode falar em prescrição intercorrente nas prestações de contas, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, é necessária previsão em lei em sentido estrito. Quanto ao prazo para cobrança de valores decorrentes de prestação de contas "não homologadas" ou "parcialmente homologadas", conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

5. A regulamentação de procedimento simplificado de prestação de contas, desde que se restrinja a tratar de fluxos internos e não gere obrigações a particulares, pode, teoricamente, ser normatizada por Portaria. No entanto, a adoção de tal procedimento mostra-se temerária, conforme assentado na Informação nº 057/2015/PDPE.

Autor: Fernanda Foernges Mentz



PARECER N.º 17937

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura. Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT. Composição da diretoria. Lei n° 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 54.110/2018. Análise de candidato.

1. As informações preenchidas pelo candidato são de responsabilidade do respectivo firmatário, sob as penas da lei.

2. O exame quanto à adesão da experiência profissional, assim como do conhecimento acadêmico e notório saber dos candidatos ao cargo pretendido, por ter conteúdo fático, deverá ser realizado pelo Conselho de Administração, no exercício da competência fixada no art. 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado evidenciar apenas as situações em que haja nítida discrepância entre a informação trazida pelo candidato e a necessidade reclamada pela função.

3. Ausência de objeção jurídica ao nome indicado.

Autor: Thiago Josué Ben



PARECER N.º 17938

Secretaria da Fazenda. Contadoria e Auditoria-Geral do Estado. IPERGS Previdência. Regimes financeiros. Correto enquadramento. Pareceres nº 16.109/14 e 17.707/19 da Procuradoria-Geral do Estado. Conceito de servidor público. Leis Complementares nº 13.757/2011 e nº 13.758/2011. Revisão do Parecer nº 16.109/14.

1. É possível compreender no conceito amplo de serviço público, referido nos artigos 2º e 3º das Leis Complementares nº 13.757/2011 e 13.758/2011, o serviço desempenhado perante a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, em quaisquer dos entes da Federação, desde que tenha sido prestado sob o regime de direito público e não se verifique solução de continuidade no vínculo administrativo-funcional.

2. Tratando-se de servidor público, o fato de ser oriundo do serviço público estadual ou de outra esfera da Federação não tem relevância quanto aos marcos temporais de enquadramento em um regime ou em outro.

3. Havendo-se carreado valores que deveriam ser destinados ao Regime Financeiro de Repartição Simples ao Regime Financeiro de Capitalização, assim como na situação inversa, deve-se proceder à respectiva transferência desses valores, para que possam ser adequadamente geridos e utilizados para a finalidade ínsita ao regime adequado.

4. Deverão ser observados os fatores de atualização monetária aplicáveis ao regime de destino dos valores, sendo que na eventual ocorrência de atualização monetária a maior junto a regime inadequado essa deverá ser destinada ao Regime Financeiro de Repartição Simples.

Autor: Guilherme de Souza Fallavena



PARECER N.º 17939

Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Lei nº 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 54.110/2018. Análise de candidatos indicados para o Conselho de Administração e para o comitê de auditoria.

1. As informações preenchidas pelos candidatos são de sua responsabilidade, sob as penas da lei.

2. No tocante à...

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