Ementa, EMENTAS DOS PARECERES APROVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARECER N.º 17881 Licença para qu

Data de publicação07 Fevereiro 2020
SeçãoDiversos

EMENTAS DOS PARECERES APROVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


PARECER N.º 17881

Licença para qualificação profissional. Artigo 25, II c/c art 125 da Lei Complementar 10.098/94 c/c artigo 1º, § 3º do Decreto 37.665/97. Afastamento considerado como de efetivo exercício. Artigo 64, incisos VIII e XIV, alínea g, da Lei Complementar 10.098/94. Supressão do pagamento da GISAE. Impossibilidade.

1. A licença para qualificação profissional deve ser contabilizada como período de efetivo exercício, forte no art. 64, inciso VIII ou inciso XIV, alínea g, da Lei Complementar 10.098/94, conforme o curso se dê, respectivamente, fora ou na cidade de lotação do servidor;

2. A licença concedida para a realização de estágio de Pós-Doutorado enquadra-se como curso de longa duração, devendo o período ser contabilizado como de efetivo exercício, com base no art. 64, XIV, alínea g, da Lei Complementar 10.098/94;

3. Preenchidos os requisitos para a percepção da GISAE (arts. 1ª e 2º da Lei 14.512/14), é indevida a supressão do seu pagamento durante os afastamentos arrolados no art. 64, incisos VIII e XIV, g, da Lei Complementar 10.098/94, uma vez que mantido o computo do período como de efetivo exercício.

Autor: Janaína Barbier Gonçalves


PARECER N.º 17882

FEPAM. Acordo coletivo. Auxílio-refeição. Interpretação restritiva.

À luz da Cláusula Vigésima do acordo coletivo 2018/2019 da FEPAM, os primeiros 15 dias de afastamento das funções na hipótese de faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT e nas demais modalidades de afastamento sem prejuízo da remuneração previstas no próprio acordo coletivo (diversas dos afastamentos previstos no parágrafo 2º e nas alíneas "a" e "b" do parágrafo 3º da referida Cláusula Vigésima) podem ser computados como faltas justificadas para a finalidade de percepção do auxílio-refeição na forma da alínea "c" do parágrafo 3º da referida Cláusula, incidindo, porém, sobre a soma dos períodos de afastamento o limitador temporal de 15 dias de faltas justificadas para cada período de 12 (doze) meses de vigência do acordo.

Autor: Adriana Maria Neumann


PARECER N.º 17883

Fundação de Economia e Estatística. Servidores vinculados ao regime jurídico único por decisão judicial. Complementação de aposentadoria.

Os servidores oriundos da extinta Fundação de Economia e Estatística (ora vinculados ao quadro especial da SEPLAG, conforme artigo 2º do Decreto nº 54.000/18, na redação conferida pelo Decreto nº 54.243/18) que detêm a condição de extranumerários em razão da decisão proferida na reclamatória trabalhista n.º 0076000-90.2001.5.04.0027 - que lhes reconheceu a estabilidade do artigo 19 do ADCT e a sujeição ao regime jurídico da LC nº 10.098/94 -, fazem jus à percepção da complementação de proventos, incumbindo à Administração sustentar junto ao Tribunal de Contas a legitimidade dos atos concessivos do benefício. Incidência da orientação dos Pareceres nº 13.048/01 e 13.417/02.

Autor: Adriana Maria Neumann


PARECER N.º 17884

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMAI. Autorização gratuita de uso. Imóvel funcional. Viabilidade jurídica.

1. É viável a utilização de bem público, casa funcional, pelo servidor lotado na respectiva Unidade de Conservação, nos termos da Ordem de Serviço SEMA nº 01/2018;

2. O instrumento adequado para formalizar a cessão do bem ao Servidor é a Autorização de Uso;

3. Recomenda-se a elaboração de uma normativa geral, que trate sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul aos servidores públicos estaduais.

Autor: Jucilene Cardoso Pereira


PARECER N.º 17885

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural. Contrato administrativo. Serviços de análise fitossanitária. Execução de serviços após expiração de vigência do prazo contratual. Dever de indenizar o contratado. Vedação de enriquecimento sem causa.

1. Prestados serviços pelo particular, devidamente atestados pela secretaria, após o término de vigência do contrato, é dever do ente estatal efetuar o pagamento correspondente, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.

2. Necessidade de apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades aqui verificadas, consistentes na prestação de serviços sem lastro em contrato. Tal prática não pode ser tolerada na Administração Pública

Autor: Helena Beatriz Cesarino Mendes Coelho


PARECER N.º 17886

Cedência. Percepção de gratificação de insalubridade. Incorporação aos proventos.

A percepção da gratificação de insalubridade prevista no artigo 56 da Lei nº 7.357/80 ao longo dos mais de 20 anos de cedência da servidora ao Tribunal de Contas autoriza sua incorporação aos proventos de inatividade desde que preenchidos os demais requisitos (percepção no momento da inativação e aposentadoria não fundada nas regras permanentes do artigo 40 da CF/88, na redação conferida pela EC 41/03), com manutenção da atual base de cálculo.

Autor: Adriana Maria Neumann


PARECER N.º 17887

Gratificação de estímulo à defesa e ao fomento agropecuário - GDEFA - e gratificação de incentivo ao desenvolvimento rural - GIDER. Soma dos períodos de percepção de cada uma para perfazimento do tempo necessário à incorporação aos proventos. Inviabilidade.

Por serem gratificações distintas, concedidas em razão do exercício de específicas funções em certo e determinado local e dependentes de aceitação de escalas especiais de trabalho, não há viabilidade de que sejam somados os tempos de percepção da GDEFA e da GIDER para fins de perfazimento do tempo necessário à incorporação aos proventos (artigo 6º-B da Lei nº 13.439/10, na redação conferida pela Lei nº 14.045/12).

As futuras concessões da GDEFA ou da GIDER deverão levar em conta a maior identidade com as atribuições efetivamente exercidas pelo servidor, vedada a percepção cumulativa.

Autor: Adriana Maria Neumann


PARECER N.º 17888

Afastamento do servidor em razão de prisão, suspensão disciplinar e licença aguardando aposentadoria. Férias. Período aquisitivo. Indenização proporcional.

O afastamento do servidor do exercício do cargo, em razão de prisão ou suspensão disciplinar (artigos 27 e 189 da LC nº 10.098/94), acarreta mera suspensão do período aquisitivo de férias, cujo cômputo será retomado por ocasião do retorno do servidor, não ensejando, portanto, pagamento de indenização proporcional, salvo se sobrevier ao afastamento o encerramento do vínculo funcional.

O período de fruição de Licença Aguardando Aposentadoria (art. 157 da LC nº 10.098/94) deve ser computado no período aquisitivo de férias e, assim, constitui objeto de indenização ao tempo do efetivo rompimento do vínculo funcional. Revisão da orientação dos Pareceres nº 10.887/96 e 13.946/04.

Autor: Adriana Maria Neumann


PARECER N.º 17889

Secretaria da Fazenda. Banrisul S.A. Corretora de valores mobiliários e câmbio. Composição da diretoria. Lei nº 13.303/2016 e Decreto Estadual nº 53.364/2016. Análise de candidatos.

1. As informações preenchidas pelos candidatos são de sua responsabilidade, sob as penas da lei.

2. O exame quanto à adesão da experiência profissional, assim como do conhecimento acadêmico e notório saber do candidato ao cargo pretendido, por ter conteúdo fático, deverá ser realizado pelo Conselho de Administração, no exercício da competência fixada no artigo 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado evidenciar apenas as situações em que haja nítida discrepância entre a informação trazida pelo candidato e a necessidade reclamada pela função.

3. Ausência de objeção jurídica aos nomes indicados.

Autor: Guilherme de Souza Fallavena


PARECER N.º 17890

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão. SEPLAG. Ingresso no serviço público. Doença preexistente à posse. Nulidade da nomeação.

1. Caso concreto em que professora, já detentora de vínculo temporário com o Estado, após ter sido nomeada para cargo efetivo e obtido laudo admissional favorável, sofreu acidente de serviço no trajeto para o local do labor emergencial, o que a impossibilitou para o trabalho antes da posse no vínculo efetivo.

2. Caso de anulação da nomeação, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos para o ingresso no cargo, nos termos do art. 17, VI, da Lei nº 6.672/74 e do art. 7º, IV, da LC nº 10.098/94.

Autor: Juliana Riegel Bertolucci


PARECER N.º 17891

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura. Empregada da extinta Fundação Zoobotânica do RS. Reforço de proventos. Boletim nº 031/18. Requerimento tempestivo, sem posterior desligamento do emprego. Intempestividade do novo pedido.

1. Nos termos do Boletim nº 031/18, somente podem ser deferidos pedidos de reforço de proventos, forte na Lei n° 13.437/10, nas hipóteses em que o empregado tenha adquirido o direito e requerido a concessão do benefício até a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TCE nos Recursos de Reconsideração n° 009404-02.00/11-4 e 009403-02.00/11-1 e no Processo n° 001243-1364/10-2, o que ocorreu em 17/08/2015. Pareceres nº 16.518/15 e 17.206/18.

2. No caso em exame, conquanto a interessada tenha requerido a adesão antes da data mencionada, e tenha tido seu pedido deferido ainda em 27/07/2012 a contar de 03/10/2012, conforme publicação no DOE de 03/09/2012, não houve implementação do benefício por ausência de desligamento do emprego, requisito previsto no artigo 2º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 13.437/10, bem como nos artigos 1º, inciso III, e 4º, § 2º, do Decreto nº 47.365/10.

3. A interessada ajuizou ação judicial a fim de impedir seu desligamento do emprego, obtendo o deferimento de tutela antecipada, e, mesmo após a revogação da liminar e a decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito, seguiu trabalhando, vindo a renovar seu requerimento de adesão ao reforço de proventos apenas em março de 2018, quando há muito já ultrapassado o prazo referido no Boletim nº 031/2018, motivo pelo qual indevida a concessão do benefício.

Autor: Juliana Riegel...

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