A empresa em crise
Autor | Vanderlei Aníbal Júnior |
Cargo | Aluno do Curso de Direito das Faculdades COC - Ribeirão Preto, SP. |
Iniciemos este trabalho com uma visão social da empresa, não somente o seu aspecto económico, mas acima de tudo social. Não digamos social por repartir riquezas, mas por, além disso, produzir riquezas; por ser um instituto capaz de alavancar o desenvolvimento de um município, de um estado e, quiçá, de uma nação, enfim de toda uma sociedade, seja ela de maior ou menor aglomeração populacional.
Dentro desta proposta nos emerge a importância fundamental que o poder legiferante toma quanto às empresas, desde sua instituição até a extinção.
Mas não apenas o poder ora citado, como também o desempenho da justiça concreta promovida pelo Poder Judiciário ao aplicar as normas que se ingerem em nosso ordenamento pela via legislativa.
Ponto fundamental do estudo, por conseguinte, será a apresentação do remodelamento do direito concursal, ramo jurídico que estuda os aspectos existentes dentro do plano reorganizatório.(l)
Tal plano descrito volta-se, de forma mais contundente para o aspecto financeiro da empresa, quando esta se apresente em crise, não mais podendo gerir de forma ampla seus costumeiros negócios no mundo comercial, principalmente devido à falta de capital de giro e a consequente quebra da empresa por não mais conseguir adimplir pontualmente suas obrigações assumidas face a outras pessoas no espaço comercial.
Disto, voltamo-nos para aquela premissa do aspecto social da empresa firmada, qual seja o da preservação da empresa.
A falência, atualmente, é dita como um processo de execução coletiva em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada e com a distribuição proporcional do ativo entre os credores. Ou seja, dada a formação do ativo e a apuração do passivo, judicialmente, há a dissipação do todo patrimonial da empresa submetida ao direito concursal para a tentativa, ao menos, da satisfação dos créditos que possuem os credores face à empresa, devedor.
O propósito é dar um tratamento paritário aos credores, com o atendimento preferencial aos mais necessitados e ao interesse público.
Posição defendida afinco pelo ilustre doutrinador, Pontes de Miranda, deve-se atentar para a falência como sendo um processo de execução coletiva no qual é apurado o ativo e passivo, pagando-se os credores na preferência de seus créditos.(2) Portanto, dando à falência uma natureza processual, pouco se importa com o substancial que advém da empresa em crise, ou da empresa que tem sua quebra decretada. Tão somente se atenta para a fase processual, após instaurado o procedimento de falência sem pouco se valer do que iniciou o referido procedimento, das causas que lhe deram.
Segue ainda o mesmo doutrinador que, na falência, ocorre tão simplesmente a transferência de património do devedor para o dos credores por meio de prestação jurisdicional, por via de um processo liquidatório da empresa que teve seu nome lançado ao judiciário face procedimento falimentar.(3) Assim, serve o processo de falência como um instrumento de satisfação do crédito frente ao falido, declarando, por fim, a extinção das atividades da empresa, liquidando-a.
A posição que declara a natureza processualista da falência encontra barreiras para a sua aceitação hodiernamente, haja vista a questão da dissociação do processo em si com a anterior causa que levou referida empresa ao estado jurídico de falência.
Para tal posição, a qual defende a natureza jurídica substancial da falência, declara-se que o processo não é fim em si mesmo, mas o que de fato se assevera é a existência de uma relação creditícia que, por impontualidade, ou mesmo o real inadimplemento do devedor - empresa, face aos credores, fez surgir situação fática que pré-existe ao processo e que fundamenta a origem do mesmo.
Portanto, por ser defendida com maior clamor esta visão da natureza jurídica da empresa é que o direito e, em fundamental, os interesses sociais arraigados na atual sociedade se convergem para uma nova estruturação do direito concursal, haja vista a possibilidade de se evitar a instauração de processo falimentar, pois mediante elaboração de um plano estratégico de reestruturação da empresa, desde que esta se apresente como viável ao todo social, resolvam-se os conflitos que causariam o referido processo.
Certo é que entre as diversas causas que geram morte da empresa são os erros de gestão praticados no curso da sua administração, inserindo o empreendimento no âmbito da impontualidade e inadimplemento, originário do processo de falência e, por conseguinte, a extinção.
A empresa em crise consubstancia-se, em suma, como sendo aquela que demonstra alguns dos sintomas abaixo relacionados;
* Falta de aporte de recursos dos próprios sócios
* Falta de capitalização através de emissão de valores mobiliários
* Não conseguir financiamento bancário em razão do risco
* Dificuldades gerenciais
* Incompatibilidade ou improbidade dos controladores e administradores
* Não existência de capital de giro para fomento normal das atividades, dentre outras.
Portanto, empresa em crise é aquela empresa que se encontra em situação tal que lhe é incapaz de gerir...
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