Encerramento da instrução processual e razões finais

AutorHenrique Macedo Hinz
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito do Trabalho - PUC-SP
Páginas92-96

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Encerrar a instrução processual significa que as partes não pretendem produzir nenhuma outra prova nos autos ou, se pretendiam, já não há mais a oportunidade para tanto.

Normalmente ela se dá após a oitiva da última testemunha apresentada pelas partes, dado que, quando há prova pericial, as discussões sobre o laudo antecedem ou deveriam anteceder a audiência instrutória.

Assim, encerrada a instrução processual, nada de novo pode ser alegado nos autos, nenhum documento pode ser juntado, ainda que se trate de documento novo, nos termos legais. Isso faz com que o advogado deva ter muito cuidado quando é proposto pelo juiz o encerramento da instrução, pois que qualquer tentativa posterior de exposição de fatos ou documentos esbarrará na preclusão consumativa.

É aí que reside o problema da apresentação da réplica, discutido no item 3.2.4: se o reclamante tem a oportunidade de, após a audiência una, elaborar sua réplica, qualquer prova contrária a alegações feitas pela reclamada, ou comprovação de irregularidades nos documentos apresentados por ela, não poderá ser, a princípio, apresentada, visto que já se encerrou a instrução processual.

CUIDADO: Não e raro o caso de o juiz, entregando ao advogado do reclamante, no início da instrução processual, a defesa e documentos juntados pela reclamada, fazer constar no termo de audiência que o trabalhador "teve vistas da defesa em audiência, pelo que ratifica os termos da inicial". Tal significa que o trabalhador concordaria com as teses da reclamada, bem como reconhecendo como válidos os documentos por ela juntados. Nesse caso, as razões finais teriam por finalidade, apenas, discutir fatos ocorridos na audiência.

Deverá, então, o advogado do reclamante, caso isso ocorra, requerer que se conste que ele "teve vistas da defesa em audiência, pelo que ratifica os termos da inicial, MAS QUE PROTESTA PELA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ESPECIFICADAMENTE SOBRE O CONSTANTE NA DEFESA E DOCUMENTOS, EM RAZÕES FINAIS, PARA QUE NÃO SE VIOLE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA".

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Por tudo isso, quem deve ter mais cuidado com o encerramento da instrução é o advogado que defende os interesses do reclamante, sobretudo quando se tratar de audiência una. Isso porque a sua oportunidade para apresentar réplica se dá após a audiência — quando encerrada a instrução processual — o que pode lhe causar sérios prejuízos processuais caso tenha de fazer alguma contraprova acerca de fatos e documentos não discutidos na audiência.

Por exemplo, suponha uma audiência una em que se discuta o não pagamento de horas extras. Em seu depoimento pessoal, o reclamante alega que anotava corretamente seus horários de trabalho nos cartões de ponto, ao que é encerrada a instrução processual, fixando-se ao mesmo o prazo de 10 dias para réplica, em que deverá apontar as diferenças que entenda cabíveis. E se, ao analisar esses documentos, se constatar que os cartões de ponto foram adulterados em seu conteúdo pelo sistema de informática da empresa? Como está encerrada a instrução processual, e em face das declarações em juízo, pouco espaço sobraria para o advogado do reclamante reverter a situação desfavorável a seu cliente.

É claro que, numa situação dessa, pode — e deve...

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