Fase de mediação

AutorHenrique Macedo Hinz
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito do Trabalho - PUC-SP
Páginas30-57

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O que se viu no capítulo 1 refere-se ao período que antecede a audiência trabalhista propriamente dita. Trata-se de momento de grande importância, pois é com as informações obtidas nesse momento que o advogado terá parâmetros mais seguros para as discussões acerca de eventual conciliação com a parte contrária.

2.1. Apregoamento das partes

Já se disse que não é prudente deixar para chegar ao fórum instantes antes da audiência. Afinal, além do já exposto, e sem prejuízo do que a seguir se abordará, nunca se sabe como estará o trânsito até lá, o movimento para adentrar o fórum (os quais, cada vez mais, exigem a identificação dos presentes, possuem portas com detetores de metais etc), o que pode atrasar a chegada até a sala de espera da vara onde a audiência se dará.

Estando na sala de espera, busque inicialmente saber qual audiência está ocorrendo naquele momento, de modo se possa saber de quanto tempo dispõe para conversar com o cliente, testemunhas, advogado da parte contrária etc.

DICA: Evite deixar a sala de espera se sua audiência será a próxima da pauta ou mesmo se ainda houver uma ou duas audiências a se realizarem antes da sua! É comum o advogado, ao saber que a pauta está atrasada, por exemplo, em 30 minutos, acreditar dispor desse tempo para verificar o andamento de processos em outras varas, ir até a sala da OAB para redigir uma peça processual ou mesmo para tomar um café. Isso não é recomendável, pois que o juiz pode realizar essas audiências intermediárias rapidamente, para "acertar a pauta", e você será surpreendido pela perda da sua!

No horário designado é de se esperar que se proceda ao pregão de sua audiência.

Procure, na medida do possível, saber a diferença de horário entre o apontado em seu relógio e o da vara ou fórum. O juiz vai seguir o horário do relógio que esteja dentro da sala de audiências, no computador à sua frente etc, e não pelo horário de seu relógio.

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CASO CONCRETO Certa feita, apregoadas as partes, apenas o reclamante e seu advogado adentraram a sala de audiências. Mesmo após o segundo pregão e a espera (costumeira) de 5 minutos, a reclamada ou seu patrono não adentraram a sala de audiências. Terminada a audiência, com a revelia e confissão declaradas e termo de audiência assinado, adentrou a sala a reclamada com seu patrono, esbaforidos, alegando que não tinham ouvido o chamado bem como que a audiência tinha se iniciado antes do horário designado. E, para comprovar o alegado, o advogado mostrou seu relógio, indicando um horário 10 minutos antes do que constava na sala de audiências. A alegação de que não foi feito o pregão não era verdadeira, pois que o reclamante e seu patrono adentraram a sala quando tal se deu; quanto ao horário, de nada adianta alegar que o relógio da vara está incorreto, pois que não se pode exigir que ele se encontre sincronizado com um relógio atômico. A revelia e confissão foram mantidas.

Mas como proceder se, chegada a hora designada, sua audiência não for apregoada? Analisemos o que dispõe o art. 815 da CLT:

CLT, art. 815, § único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Esse artigo dá conta de que, na circunstância de não ter o juiz chegado à vara do trabalho, poderão as partes presentes requerer que tal fato seja certificado pela Secretaria da Vara. Feito isso, podem deixar o fórum, sendo que nova audiência deverá ser designada, com intimação das partes.

Mas esse lapso temporal se refere apenas à primeira audiência, ou seja, na hipótese de o juiz estar atrasado mais de 15 minutos; se as audiências se iniciaram no horário marcado e, em razão da sua complexidade, os horários não mais forem observados, deverão a parte e seu advogado aguardar pelo pregão de sua audiência, não se aplicando o dispositivo legal em comento.

EMENTA: Comparecimento à Audiência pela Parte. Atraso. O art. 815, parágrafo único, da CLT assegura às partes o direito de se retirarem do local da audiência após quinze minutos de atraso do juiz. As partes devem comparecer à audiência no horário marcado, pois não existe norma legal que autorize a tolerância, porque a discussão a esse respeito seria motivada por critérios meramente subjetivos. Não ficou, pois, demonstrada a ofensa ao art. 5e, LV, da Carta Magna. TST, lâ Turma. RR - 326036-66.1996.5.10.5555.13.10.1999.

O mesmo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento acerca da questão da aplicação restrita ao juiz do disposto no art. 815 da CLT, por meio da Orientação Jurisprudencial de n. 245 da Seção de Dissídios Individuais I, a saber:

245. REVELIA. Atraso. Audiência (inserida em 20.6.2001) Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Pode, também, haver dúvidas acerca da possibilidade da declaração de revelia de pessoa jurídica de direito público, diante dos privilégios processuais reconhecidos a elas, uma vez que dizem respeito a interesse público. Também o

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Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Orientação Jurisprudencial de n. 152 da Seção de Dissídios Individuais I, fixou entendimento no seguinte sentido:

152. REVELIA. Pessoa jurídica de Direito Público. Aplicável. (Art. 844 da CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT.

Outra questão ainda deve ser colocada. Não raro há um sistema de autofa-lantes utilizado para se fazer o pregão. Mas, também, não é raro que nas salas de espera, especialmente quando as audiências estão atrasadas, os presentes fiquem conversando em voz alta, o que pode prejudicar a audição dos interessados. Assim, procure sempre estar atento para a movimentação que ocorre na sala de audiências, como, por exemplo, a entrada de testemunhas, saída de partes etc, para ter um "controle" do andamento dos trabalhos.

EMENTA: Recurso de Revista do reclamante. Preliminar de nulidade. Ausência de Pregão.

— Não se divisa a afronta aos arts. 815 da CLT e 450 do CPC, que teriam sofrido, quando muito, razoável interpretação nos termos da Súmula n. 221 desta Corte. II — O Regional considerou "despicienda a alegação do autor de que estava presente e não ouviu o chamado devido à má qualidade do sistema de som do Fórum de Guarulhos" e injustificável o motivo apresentado para a ausência. III — Pela ótica da divergência jurisprudencial não prospera o apelo, visto que o primeiro paradigma, embora retrate hipótese semelhante de nulidade processual em face da inaudibilidade do pregão, apresenta-se genérico, nos termos da Súmula n. 23 desta Corte. LV — É que registra, genericamente, a tese da nulidade por cerceamento de defesa quando os elementos dos autos comprovam que as partes se faziam presentes na antessala de audiência, "corroborando dessa forma o fato de o pregão, o qual dá início à solenidade da audiência, ter sido realizado de forma inaudível". Não aborda o fundamento do acórdão regional que foi da desconsideração da prova da má qualidade do som. O Tribunal recorrido registra textualmente não ter o autor apresentado "motivo justificável para a ausência". V — A justificativa do recorrente refere-se a declarações de outros advogados, sendo invocáveis as disposições do art. 368 do CPC, in verbis: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ónus de provar o fato." VI — Com relação ao segundo aresto, além da sua inespecificidade, a teor da Súmula n. 296, constata-se encontrar-se superada a tese nele inserta em face da orientação traçada na OJ 245 da SBDI-1, segundo a qual "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". VII — Recurso não conhecido. TST. 4â Turma, E-RR-93500-47.2001.5.02.0312, 25.4.2007.

2.2. Comparecimento das partes

Aos que não têm muita familiaridade com o processo trabalhista podem surgir dúvidas quanto às consequências processuais da ausência do reclamante ou da reclamada, na audiência inicial, na una ou na de instrução. Também causa certo estranhamento as consequências quando ambas as partes, por exemplo, não comparecem à audiência de instrução. É o que se analisará no presente item.

São os arts. 843 e 844 da CLT que tratam do comparecimento das partes às audiências.

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CLT, art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamató-rias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ Ia É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2- Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se...

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