Encruzilhada - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000016-05.2019.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Autor: Jose Ferreira Borges
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:0032685/BA)

Intimação:

COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA

Fórum Sinfrônio Martins

Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140





PROCESSO Nº: 8000016-05.2019.8.05.0075



Autor: José Ferreira Borges

Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho

RÉU: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado:

ATO ORDINATÓRIO



Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 73648738, designo a audiência de conciliação, para o dia 26/11/2021, às 09h00, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:



1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);

2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;

3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;

4- 4 -

5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:

(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.



Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.



Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:



http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid

eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent

/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.



Intimações necessárias.

Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.



Encruzilhada-BA, 01 outubro de 2021.



CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO

Escrivã Designada

CAD. 969630-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000012-65.2019.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Antonio Carlos Ramos Lima
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:0032685/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA

Fórum Sinfrônio Martins

Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140





PROCESSO Nº: 8000012-65.2019.8.05.0075



Autor: Antônio Carlos Ramos Lima

Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho

RÉU:Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA

Advogado:

ATO ORDINATÓRIO



Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 119961176, designo a audiência de conciliação, para o dia 19/11/2021, às 11h00, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:



1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);

2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;

3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;

4- 4 -

5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:

(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.



Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.



Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:



http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid

eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent

/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.



Intimações necessárias.

Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.



Encruzilhada-BA, 30 de setembro de 2021.



CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO

Escrivã Designada

CAD. 969630-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000257-08.2021.8.05.0075 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: E. P. D. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:0133917/MG)
Requerente: N. F. P. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:0133917/MG)
Requerido: A. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISIDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA

FÓRUM SINFRONIO MARTINS

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Rua Arlindo Marques, s/n, Bairro Fortaleza - Encruzilhada/BA

FONE (77) 3439-2130

ATO ORDINATÓRIO

Processo n. 8000257-08.2021.805.0075 - Adoção

Por ordem do MM Juiz de Direito Substituto Auxiliar, Dr. Edson Nascimento Campos, ficam os autores intimados, por intermédio de seu advogado, via Diário Eletrônico de Justiça, para comparecerem ao Cartório Cível da Comarca de Encruzilhada, situado na Rua Arlindo Marques, s/n, Bairro Fortaleza, Encruzilhada, Bahia, para assinarem Termo de Guarda Provisória da criança V.E.S.N, no prazo de 05 (cinco) dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000578-43.2021.8.05.0075 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Encruzilhada
Representado: A. V. S. L.
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:0083389/MG)
Representante: M. D. P. D. J. S.
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:0083389/MG)
Reu: J. C. L.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos, com pedido fixação de alimentos provisórios, proposta por ÂNGELA VITÓRIA SANTOS LIMA, menor, representada por sua genitora MARIA DA PAIXÃO DE JESUS SANTOS , em desfavor de JEFERSON CRUZ LIMA , todos qualificados nos autos.

Narra a parte Autora que é filha do requerido. Aduz que os genitores conviveram em união estável, por 05 (cinco) anos e, há 03 (três) anos, estão separados, e que o requerido não tem contribuído com o custeio de suas despesas ordinárias, apesar das tentativas amigáveis de solução consensual buscadas por sua mãe.

Instruiu a inicial com os documentos de ID 144131051 e seguintes.

É o breve relato. DECIDO.

Por não vislumbrar, prima facie, qualquer vício da vestibular, estando presentes, em exame perfunctório, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial nos termos em que é proposta.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

Processe-se a presente demanda em segredo de justiça (CPC, art. 189, II) e sob o pálio da gratuidade de custas.

Inicialmente, esclareço que a relação de parentesco entre a parte Autora e o requerido restou efetivamente comprovada nos autos, diante da documentação juntada aos autos (ID 144131056).

Assim sendo, havendo notícia de que o requerido exerce função remunerada e trabalha na Prefeitura Municipal de Ribeirão do Largo/BA, percebendo mensalmente um salário mínimo, impõe-se o arbitramento de alimentos...

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