Encruzilhada - Vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000192-81.2019.8.05.0075 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Siqueira Ferro

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM SINFRÔNIO MARTINS

Rua Arlindo Marques, s/n, Bairro Fortaleza, Encruzilhada/BA

CEP: 45150-000

Telefone:(77) 3439-2130

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº 8000192-81.2019.805.0075

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz em Substituição desta Comarca de Encruzilhada - Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc, vem por meio deste Edital

DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, especialmente os TERCEIROS INTERESSADOS, que por este Juízo e Cartório, se processam os autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ SIQUEIRA FERRO conforme r. Despacho ID n. 105286764, dos referidos autos que segue parcialmente transcrito: "(...) Publique-se edital para conhecimento dos interessados e sua eventual habilitação, nos termos do art. 94 da Lei nº 8078/90, observando o prazo de 20 (vinte) dias".


E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, que se expedisse o presente Edital de Intimação, que será afixado no lugar de costume (Átrio deste Fórum), desta Comarca, e será publicado no Diário da Justiça deste Estado, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade de Encruzilhada-BA, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Caroline Carneiro Gusmão, Escrivã Designada, o digitei e conferi.

JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000288-14.2014.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Luciana Lima Dias
Advogado: Idnei Brito Alves (OAB:BA7290)
Reu: Municipio De Encruzilhada-ba

Intimação:

RELATÓRIO



Vistos, etc.

LUCIANA LIMA DIAS, qualificada nos autos, por meio de seu procurador firmatário, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, pessoa jurídica de Direito Público, também qualificada, alegando, em resumo, que é servidora pública do município de Encruzilhada-BA, exercendo a função de Professora. Aduz, ainda, que a requerida não efetuou o pagamento das verbas salariais dos meses de dezembro e a última parcela do 13º salário do ano de 2012. Assim, por entender devida tais verbas, requereu que a condenação do Município de Encruzilhada ao pagamento devidamente atualizado.

Instruiu o pedido com documentos.

Determinado a citação do Município Réu (id. 27781459).

Citado, o reclamado apresentou contestação (id 27781465) na qual aduziu, em síntese, que a gestão do município no período compreendido entre 2009/2012 foi marcada por um caos administrativo e financeiro, razão pela qual o município restou impossibilitado de cumprir com suas obrigações, mormente em relação ao pagamento dos salários dos servidores municipais.

Sustentou que a exordial não informou, tampouco comprovou, o valor percebido pela requerente ao tempo em que o município deixou de realizar os pagamentos, fato este que impossibilitou uma eventual proposta de conciliação, vez que o gestor não pode ter como parâmetro apenas meras alegações.

Aduziu que diante do curto período transcorrido desde a posse da nova gestão, ainda não foi possível acessar as informações sobre as atribuições do reclamante e sua remuneração, sendo necessário verificar a lei anterior que instituiu a remuneração da requerente.

Instado a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou fluir o prazo sem manifestação.

O requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (id 27781477).

Foi determinada a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento (id 27781477 - Pág. 4 ), todavia, não houve sua realização.

Designada audiência de conciliação (id 27781486 - Pág. 1 ), não houve acordo (id 28171632).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório, passo à decisão.



FUNDAMENTAÇÃO



Como a prova é exclusivamente documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito.

Versam os autos sobre cobrança proposta por Luciana Lima Dias em desfavor do Município de ENCRUZILHADA-BA, que busca o pagamento de verbas salariais referentes aos meses de dezembro e a última parcela do 13º salário do ano de 2012, não adimplidas, conforme narrou.

O Requerido afirmou, em síntese, que não houve tempo hábil para verificar as anotações contábeis referentes aos pagamentos das verbas salariais cujo pagamento é reclamado.

Porém, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Assim, o requerido não demonstrou o pagamento das verbas pleiteadas, mas tão somente apresentou contestação por negativa geral, motivo pelo qual são devidas as verbas requeridas.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

(TJMG-036457) ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 333, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCÊNDIO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA NÃO EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. É ônus do réu, sob a regra do art. 333, II, do CPC, desconstituir direito deduzido contra ele. Quando não demonstrado qualquer fato ou fundamento modificativo ou extintivo, a condenação é de se impor.” (Apelação Cível nº 1.0000.00.350357-0/000, 6ª Câmara Cível do TJMG, Estrela do Sul, Rel. José Domingues Ferreira Esteves. j. 16.03.2004, unânime, Publ. 16.04.2004).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. DIREITO DO TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ já se manifestou sobre a possibilidade do relator julgar, de forma monocrática, os casos em que o entendimento está pacificado pelo órgão fracionário. 2. Ao servidor público é assegurado constitucionalmente os seus vencimentos em atraso, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do artigo 333 do CPC, devendo, contudo, ser afastada apenas a condenação relativa as verbas prescritas, com fundamento no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 3. Recurso parcialmente provido.(TJ-MA - Não Informada: 68662012 MA, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 10/04/2012).



Cabe assentar que a falta de pagamento é fato negativo cuja prova é extremamente difícil, já o pagamento é demonstrado com o recibo ou documento equivalente.

Caberia, então, ao réu trazer aos autos os recibos ou documentos probatórios do pagamento dos direitos vindicados.

Não havendo prova de que tais verbas foram efetivas e integralmente pagas, razão assiste ao servidor em pleiteá-las, até porque se os houvesse recebido haveria certamente sua quitação, assinatura em folha de pagamento, ou outro documento equivalente.

Ademais, o salário da reclamante tem caráter alimentar, possuindo em sua essência característica socioeconômica, influenciadora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza de seu pagamento. Destarte, é certa a obrigação do poder público municipal pagar o salário de seus servidores pontualmente, uma vez que tal remuneração possui natureza alimentar. Deve-se rechaçar de maneira veemente a demora e irregularidade no pagamento da remuneração/gratificação, posto que tais práticas são aviltantes da própria dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA QUALIDADE DE EXECUTOR DOS DESCONTOS. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO É DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não merece prosperar o argumento de ilegitimidade passiva, pois conforme apontam as fichas financeiras que instruem os autos, a fazenda municipal realizou os descontos afirmados na exordial em favor da autarquia previdenciária local. Ou seja, o município é parte legítima na qualidade de executor dos descontos. 2 - Quanto...

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