Encruzilhada - Vara cível
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2953 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000367-75.2019.8.05.0075 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: Eliene Almeida Do Empireu Silva
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:0083389/MG)
Requerido: Laurindo De Oliveira Silva
Intimação:
COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Fórum Sinfrônio Martins
Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140
PROCESSO Nº: 8000367-75.2019.8.05.0075
Autor: ELIANE ALMEIDA DO EMPIREU SILVA
Advogado: WESLEY GOMES SOUSA
RÉU: LAURINDO DE OLIVEIRA , residente na Fazenda Prata,( em frente a Fazenda de Daniel Goiano e vizinho a Fazenda de Anito) Zona Rural de Ribeirão do Largo.
Advogado:
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 4256089, designo a audiência de conciliação, para o dia 05/11/2021, às 10:30, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:
1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);
2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;
3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;
4- 4 -
5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:
(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.
Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid
eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent
/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intimações necessárias.
Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.
Encruzilhada-BA, 29 de setembro de 2021.
CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO
Escrivã Designada
CAD. 969630-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000020-42.2019.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Maria Eliane Santos Araujo
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:0032685/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA
Fórum Sinfrônio Martins
Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140
PROCESSO Nº:8000020-42.2019.8.05.0075
Autor: Maria Eliane Santos Araujo
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho
RÉU: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA
Advogado:
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 73497109, designo a audiência de conciliação, para o dia 12/11/2021, às 11h00, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:
1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);
2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;
3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;
4- 4 -
5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:
(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.
Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid
eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent
/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou
http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intimações necessárias.
Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.
Encruzilhada-BA, 30 de setembro de 2021.
CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO
Escrivã Designada
CAD. 969630-0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
0000076-03.2008.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Ilza Silva Santos
Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:0023871/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000076-03.2008.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
AUTOR: ILZA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:0023871/BA) | ||
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando o teor da certidão de ID 46700188, providencie a secretaria, com prioridade, junto ao NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO, o envio a este juízo da mídia referente à audiência de instrução realizada nestes autos.
Após a respectiva juntada, voltem os autos conclusos pra julgamento.
ENCRUZILHADA/BA, 22 de julho de 2020.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000132-40.2021.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Joabe Ferraz Batista
Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:0055581/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000132-40.2021.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
AUTOR: JOABE FERRAZ BATISTA | ||
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0055581/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
JOABE FERRAZ BATISTA, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, visando a correção do seu assentamento de nascimento, de modo a fazer inserir o seu nome como sendo “JOABE FERRAZ BATISTA” em lugar de “JOAB FERRAZ BATISTA”
À guisa de supedâneo probatório foi anexado aos autos os documentos que comprovam o quanto alegado na exordial.
Ouvido a Representante do Ministério Público, esta, na primeira manifestação, requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais, sendo prontamente atendida pelo autor (evento 107703011).
Com nova vista, o Ministério Público Pugnou pelo deferimento do pedido (evento nº 118829651).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De início defiro a gratuidade de justiça, ante o requerimento expresso do autor.
O pedido formulado encontra amparo na Lei nº 6.015/73. No caso em epígrafe, logrou a requerente demonstrar quantum satis a necessidade de retificação de seu assentamento de nascimento. Efetivamente, os documentos carreados aos autos, estão a fazer prova induvidosa do quanto pleiteado na peça vestibular.
Face ao exposto e considerando que o pleito se encontra plenamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, o qual adoto como fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, com espeque no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, a retificação do assento de casamento e nascimento do Requerente, passando a constar seu nome como JOABE FERRAZ BATISTA.
Em...
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