Encruzilhada - Vara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000367-75.2019.8.05.0075 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: Eliene Almeida Do Empireu Silva
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:0083389/MG)
Requerido: Laurindo De Oliveira Silva

Intimação:

COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA

Fórum Sinfrônio Martins

Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140





PROCESSO Nº: 8000367-75.2019.8.05.0075



Autor: ELIANE ALMEIDA DO EMPIREU SILVA

Advogado: WESLEY GOMES SOUSA

RÉU: LAURINDO DE OLIVEIRA , residente na Fazenda Prata,( em frente a Fazenda de Daniel Goiano e vizinho a Fazenda de Anito) Zona Rural de Ribeirão do Largo.

Advogado:

ATO ORDINATÓRIO



Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 4256089, designo a audiência de conciliação, para o dia 05/11/2021, às 10:30, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:


1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);

2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;

3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;

4- 4 -

5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:

(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.



Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.



Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:



http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid

eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent

/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.



Intimações necessárias.

Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.



Encruzilhada-BA, 29 de setembro de 2021.



CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO

Escrivã Designada

CAD. 969630-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000020-42.2019.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Maria Eliane Santos Araujo
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:0032685/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA

Fórum Sinfrônio Martins

Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000 Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140





PROCESSO Nº:8000020-42.2019.8.05.0075



Autor: Maria Eliane Santos Araujo

Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho

RÉU: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA

Advogado:

ATO ORDINATÓRIO



Considerando as medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-BA, bem como o quanto determinado no Despacho ID n. 73497109, designo a audiência de conciliação, para o dia 12/11/2021, às 11h00, ficando as partes e seus respectivos patronos, cientificados de que a audiência de conciliação será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:



1- A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, e conduzida por Conciliador (a);

2- A participação é obrigatória, nos termos do § 8º, do art. 334, do NCPC;

3- A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;

4- 4 -

5- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

6- Para tanto, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública, deverão acessar sala virtual através do link:

(https://guest.lifesizecloud.com/4990768),por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 4990768.



Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.



Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:



http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVid

eoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent

/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.



Intimações necessárias.

Dou ao presente ato ordinatório força de mandado.



Encruzilhada-BA, 30 de setembro de 2021.



CAROLINE CARNEIRO GUSMÃO

Escrivã Designada

CAD. 969630-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000076-03.2008.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Ilza Silva Santos
Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:0023871/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Considerando o teor da certidão de ID 46700188, providencie a secretaria, com prioridade, junto ao NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO, o envio a este juízo da mídia referente à audiência de instrução realizada nestes autos.

Após a respectiva juntada, voltem os autos conclusos pra julgamento.


ENCRUZILHADA/BA, 22 de julho de 2020.


Álerson do Carmo Mendonça

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000132-40.2021.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Joabe Ferraz Batista
Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:0055581/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

JOABE FERRAZ BATISTA, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO, visando a correção do seu assentamento de nascimento, de modo a fazer inserir o seu nome como sendo “JOABE FERRAZ BATISTA” em lugar de “JOAB FERRAZ BATISTA”

À guisa de supedâneo probatório foi anexado aos autos os documentos que comprovam o quanto alegado na exordial.

Ouvido a Representante do Ministério Público, esta, na primeira manifestação, requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais, sendo prontamente atendida pelo autor (evento 107703011).

Com nova vista, o Ministério Público Pugnou pelo deferimento do pedido (evento nº 118829651).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

De início defiro a gratuidade de justiça, ante o requerimento expresso do autor.

O pedido formulado encontra amparo na Lei nº 6.015/73. No caso em epígrafe, logrou a requerente demonstrar quantum satis a necessidade de retificação de seu assentamento de nascimento. Efetivamente, os documentos carreados aos autos, estão a fazer prova induvidosa do quanto pleiteado na peça vestibular.

Face ao exposto e considerando que o pleito se encontra plenamente justificado, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, o qual adoto como fundamento, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, com espeque no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, a retificação do assento de casamento e nascimento do Requerente, passando a constar seu nome como JOABE FERRAZ BATISTA.

Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT