Encruzilhada - Vara cível
Data de publicação | 23 Maio 2022 |
Número da edição | 3102 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000254-53.2021.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Encruzilhada
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Carlos Brandao Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000254-53.2021.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:0016780/BA) | ||
EXECUTADO: CARLOS BRANDAO DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da importância reclamada ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do CPC.
Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens(art.829, §1º, CPC), intimando-se, na oportunidade, o(s) executado(s), bem como o cônjuge, caso se trate de bem imóvel.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o(a) executado(a) advertido(a) que se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária ficará reduzida à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC.
ENCRUZILHADA/BA, 07 de maio de 2021.
João Lemos Rodrigues
Juiz de Direito
designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000228-89.2020.8.05.0075 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Deprecante: 1ª Juizado Especial Civel De Teofilo Otoni
Requerente: Ibama - Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Encruzilhada/ba
Requerido: Sinvaldo Rodrigues Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ENCRUZILHADA
CARTA PRECATÓRIA
VARA CÍVEL
Processo nº. 8000228-89.2020.805.0075
DESPACHO
Nomeio a Sra. KATIA CERQUEIRA DA SILVA CASAES (JUCEB 15/099530-0) como leiloeira pública, para proceder os atos de arrematação no prazo de 60 (sessenta) dias.
A leiloeira deverá ser intimada por meio dos endereços: Rua da Cachoeira, 222, Ed. Terraço da Torre nº 701, Centro – Feira de Santana/BA, telefone (075) 99891-9113, e-mail: contato@kcleiloes.com.br, para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar as datas disponíveis para realização de hasta pública.
A serventia deverá verificar se a deprecata está instruída com os documentos necessários para o cumprimento do ato, solicitando eventual complementação ao Juízo deprecante quando necessário.
Com a informação nos autos, designe-se, por ato ordinatório, as datas e horários para realização do leilão eletrônico, sem possibilidade de arrematação por lance inferior ao preço de avaliação na 1ª Hasta. Caso não seja alcançado o preço mínimo, realize-se a 2ª hasta, ocasião em que o bem poderá ser alienado por qualquer preço, que não seja vil, assim entendido como o preço inferior a 70% ao da avaliação, em se tratando de bem imóvel, e inferior a 60% ao da avaliação, em se tratando de bem móvel.
Caberá À a leiloeira publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação e prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, CPC).
Nos termos do art. 886 do CPC o edital deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Tratando-se de Execução Fiscal deverá ser observado o art. 22, 'caput', da LEF.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação (arts. 884, parágrafo único, do CPC), esta não incluída no valor do lance, que deverá ser paga diretamente ao leiloeiro pelo arrematante.
Cientifique-se da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, CPC), o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Cientifique-se por qualquer meio idôneo, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da primeira hasta, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada (ou registrada), que não sejam de qualquer modo parte na execução.
Havendo licitantes proceda-se nos termos do art. 892 e seguintes do CPC.
Passado o prazo o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
Não havendo licitantes em 1ª e 2ª hasta, certifique-se o ocorrido e devolva-se a presente ao juízo deprecante.
Oficie-se ao juízo deprecante do presente despacho.
Encruzilhada-Ba, 09 de novembro de 2020.
ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA
JUIZ DE DIREITO SUSBTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000129-85.2021.8.05.0075 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: A. L. R.
Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165)
Reu: J. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000129-85.2021.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
AUTOR: ADRIANA LACERDA ROCHA | ||
Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165) | ||
REU: JANAELSON RODRIGUES DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro os requerimentos contidos na petição ID 95600271.
Determino a expedição de certidão para inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes.
Para a realização de penhora pelo sistema SISBAJUD e necessário o número do CPF do executado.
Intime-se, portanto, a exequente para informar o o número do CPF do executado no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Após, nova conclusão.
ENCRUZILHADA/BA, 14 de dezembro de 2021.
JOÃO LEMOS RODRIGUES
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000639-98.2021.8.05.0075 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO