Encruzilhada - Vara cível

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição3022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000255-38.2021.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Lidineve Silva Santana Novaes
Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:BA55581)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Vistos, etc.

LIDINEVE SILVA SANTANA NOVAES, qualificada nos autos, ingressou com ação em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos.

Inicialmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Aduziu ter adquirido um veículo tipo Van, Pegugeot/Box, ano 2012, mediante financiamento junto ao Banco Bradesco SA., com prazo de pagamento em 48 parcelas de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tendo pagado R$40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada.

Há 04 meses sua situação econômica foi afetada por questões de ordem pessoal, mormente em razão de um acidente automobilístico, e, em razão do agravamento da situação, incorreu no atraso de 04 parcelas.

Com o dinheiro para pagar as parcelas em atraso, procurou o credor, porém foi informada de um acréscimo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Disse pretender que ao réu seja determinado limitar-se ao que realmente é devido, mantendo-se o equilíbrio econômico entre as partes.

Informou que usou os recursos para sua manutenção em razão da pandemia.

Requereu a condenação do réu ao recebimento do pagamento das parcelas com exclusão de juros e correção monetária, a manutenção da posse do veículo em tutela de urgência e indenização por danos morais.

Pleiteou a inversão do ônus da prova.

Juntou documentos pessoais.

Não juntou contrato ou outros documentos relativos ao contrato e pagamento de valores.

É o sucinto relatório.

Defiro o pleito de gratuidade judiciária com as implicações legais.

Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, observa-se nos autos que a autora juntou apenas documentos pessoais.

Não vieram aos autos documentos relativos à contratação e pagamento de parcelas, não sendo possível nem mesmo verificar o suposto valor indicado como unitário de cada parcela.

Observe-se, por outro lado, que não foi solicitado que o banco trouxesse os documentos autos, sendo presumível que a autora os detém.

Veja-se que nem mesmo foi indicado o valor que entende devido e de que modo seu ramo de atividade foi afetado pela pandemia ou seria prejudicada com a apreensão do veículo.

Por outro lado, disse que o seu infortúnio se deu em razão de um acidente automobilístico, fato alheio à atual situação imposta pela pandemia.

Portanto, a autora não conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, impondo-se o indeferimento do pleito liminar.

De fato art. 300 do Código de Processo Civil, diz que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Sem a demonstração desses elementos, inviável a concessão da tutela pretendida nessa fase.

Desse modo, indefiro o pleito liminar.

Designo audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual no dia 17 de fevereiro de 2022, às 11 horas.

Cite-se o réu por via postal o qual deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias contados da realização da audiência de conciliação.

Intimem-se as partes inclusive para participarem da audiência de conciliação.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista p/ Encruzilhada, 14 de janeiro de 2022.

João Lemos Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000259-75.2021.8.05.0075 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Lidineve Silva Santana Novaes
Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:BA55581)

Intimação:

Vistos, etc.

Ouça-se o autor no prazo de 10 dias.

Intime-se.

Cumpra-se.


ENCRUZILHADA/BA, 19 de janeiro de 2022.

João Lemos Rodrigues

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000097-22.2017.8.05.0075 Execução De Alimentos
Jurisdição: Encruzilhada
Exequente: L. M. M.
Advogado: Nicolas Dias Do Vale Ferreira Silva (OAB:BA45465)
Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753)
Executado: I. R. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente requer o pagamento das prestações alimentícias em atraso.

Após o transcurso regular do feito, e após a citação do Executado, o Exequente requereu a prisão civil do devedor.

Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu com o pedido de prisão.

É o breve relatório. Decido.

Após o surgimento da pandemia do Covid-19, a prisão civil do devedor de alimentos passou a adotar procedimento diverso, conforme jurisprudência adotada pelos Tribunais Superiores.

Mais recentemente, no julgamento do HC 645640/SC, o Superior Tribunal de Justiça, adotou o critério abaixo citado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR OU DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO APRIORÍSTICA E RÍGIDA DO REGIME SEM CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA HIPÓTESE. ESCOLHA A CRITÉRIO DO CREDOR DOS ALIMENTOS QUE, EM TESE, PODERÁ INDICAR A MEDIDA POTENCIALMENTE MAIS EFICAZ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA CAUSA E DO DEVEDOR. ADOÇÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, INCLUSIVE CUMULATIVAS OU COMBINADAS.POSSIBILIDADE.

1- O propósito do habeas corpus é definir se, após a perda de eficácia do art. 15 da Lei nº 14.010/2020, a prisão civil do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime domiciliar, em regime fechado imediatamente ou em regime fechado diferidamente, suspendendo-se, apenas por ora, o cumprimento da prisão.

2- Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado, tendo em vista, especialmente, que vigorou, por determinado lapso temporal, regra legal específica determinando o cumprimento da prisão em regime domiciliar (art. 15 da Lei nº 14.010/2020). Precedentes.

3- Tendo em vista que o art. 15 da Lei 14.010/2020 teve a sua vigência expirada em 30/10/2020, não há, atualmente, nenhuma norma regulando o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos durante a pandemia, razão pela qual se impõem renovadas reflexões sobre o tema.

4- Diante do contexto social e humanitário atualmente vivido, não há ainda, infelizmente, a possibilidade de retomada do uso da medida coativa extrema que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a...

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