Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000707-48.2021.8.05.0075 Divórcio Consensual
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: M. D. S. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Requerente: M. D. G. F. S.
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA

PROCESSO: 8000707-48.2021.8.05.0075

CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Autor: Nome: MANOEL DA SILVA SANTOS
Endereço: RUA "C", 20, CONJUNTO HABITACIONAL, ENCRUZILHADA - BA - CEP: 45150-000
Nome: MANUELITA DAS GRACAS FERREIRA SOUZA
Endereço: Praça José Caires de Lima, 09, Centro, MATA VERDE - MG - CEP: 39915-000

RÉU:


SENTENÇA

Vistos, etc.

MANOEL DA SILVA SANTOS e MANUELITA DAS GRAÇAS SILVA SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, sustentaram que celebraram núpcias em 15 de junho de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens.

O casal não tem filhos e não tem bens a partilhar.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o que se tinha a relatar. Decido.

Segundo o artigo 1580, § 2º, do novo Código Civil, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, desde que comprovada a separação de fato por mais de dois anos.

No entanto, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, alterado pela Ementa Constitucional n.º 66, eliminou do ordenamento jurídico a figura da separação e dispensou-se o prazo para que fosse possível o divórcio.

Doravante, os casados podem pedir o divórcio a qualquer tempo e sem necessidade de demonstrar culpa pelo fim da união.

Portanto, o pedido dos requerentes deve ser atendido porque adequado à nova ordem constitucional sobre o divórcio.

Posto isso, com fundamento nos arts. 1571, IV e § 1º e 1580, do Código Civil, este interpretado em conformidade com o § 6º do art. 206 da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal postulante dissolvendo o casamento havido entre eles.

Deverá a segunda requerente voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MANUELITA DAS GRAÇAS FERREIRA SOUZA.

Custas pelos requerentes, entretanto defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça para isentá-los do pagamento dessa verba.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado expeça o mandado de averbação e arquivem-se os autos.

Encruzilhada, 18 de julho de 2022.

JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000211-82.2022.8.05.0075 Divórcio Consensual
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: Roberto Silva Dos Santos
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389)
Requerente: Maria Cruz Dos Santos
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389)

Intimação:

Vistos, etc.

ROBERTO SILVA DOS SANTOS e MARIA CRUZ DOS SANTOS, qualificados nos autos, por seu Advogado comum, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegam os Autores, em resumo, que : “O casamento entre os requerentes foi celebrado aos 24 de setembro de 1987, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento lavrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Encruzilhada, sob matrícula 009258 02 55 1987 2 00014 219 0001167 04. Tiveram dois filhos: Mônica Santos França e Roni Cruz dos Santos, ambos maiores e com famílias próprias. Após uma convivência de 30 (trinta) anos os cônjuges se separaram, encontrando-se separados de fato desde 2016, quando o cônjuge varão passou a residir na cidade de São Paulo. Não veem possibilidades de uma convivência comum mesmo porque constituíram novas famílias, entendendo, ambos, pelo divórcio com o fito de regularizar sua situação documental. Os requerentes renunciam a pensão alimentícia entre si. Renunciam expressamente, um em favor do outro, qualquer direito de herança que possam ter direito, seja a que título for. Os bens adquiridos na constância do casamento já foram partilhados amigavelmente. Quanto ao nome, a Autora pretende voltar a usar seu nome de solteira, conforme consta na certidão de casamento anexa, qual seja, MARIA SANTOS DA CRUZ.” (SIC).

É o relatório. Decido.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC, o pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, nos termos constantes da petição inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial que os une.

Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, MARIA SANTOS DA CRUZ.

Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.C

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se.

ENCRUZILHADA/BA, 29 de junho de 2022.


JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000164-11.2022.8.05.0075 Divórcio Consensual
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: Carolina Sousa Damasceno
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389)
Requerente: Djalma Zeferino Damasceno
Advogado: Wesley Gomes Souza (OAB:MG83389)

Intimação:

Vistos, etc.

DJALMA ZEFERINO DAMASCENO e CAROLINA SOUSA DAMASCENO, qualificados nos autos, por seu Advogado comum, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegam os Autores, em resumo, que se casaram em 27 de dezembro de 1995, sob o regime da comunhão parcial de bens.

Relatam que os bens adquiridos na constância do casamento já foram partilhados de forma amigável, bem como que da união não adveio filhos.

No essencial é o relatório. DECIDO.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02(dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos consortes.

No caso dos autos, trata-se de pedido de divórcio consensual formulado por partes maiores, capazes e devidamente representadas por Advogado. A inicial encontra-se apta e foram preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

Dessa forma, o pedido de divórcio consensual formulado nestes autos deve ser homologado, de plano, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais.

Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, acolho o parecer do Ministério Público e, HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC, o pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, nos termos constantes da petição inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial que os une.

Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, observando que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CAROLINA SILVA SOUSA.

Sem custas, face aos benefícios da justiça gratuita.

P.R.I.C

Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se.

ENCRUZILHADA/BA, 30 de junho de 2022.


JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000209-40.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Elício Palles De Oliveira
Advogado: Weslei Bacelar Lima Vasconcelos (OAB:BA31817)
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658)
Autor: Jandira Silva De Oliveira
Advogado: Weslei Bacelar Lima Vasconcelos (OAB:BA31817)
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Advogado: Carlos Eduardo Alves De...

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