Encruzilhada - Vara c�vel
Data de publicação | 27 Abril 2023 |
Número da edição | 3320 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000581-95.2021.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: Maria Aparecida Souza Moreira
Advogado: Jackeline Carvalho Bonfim Souto (OAB:BA45932)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000581-95.2021.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA MOREIRA | ||
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA45932) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos e etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA MOREIRA, qualificado pelos fundamentos e fatos aduzidos na inicial.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça.
O requerente informou que precisou solicitar uma outra via da certidão de nascimento atualizada e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. Os Cartórios de Registro Civil de Divisópolis e Encruzilhada-Ba fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento (ID 144275264).
Juntou cópias dos documentos pessoais, 1ª via da certidão de nascimento e CPF, incluindo certidões negativas dos cartórios de registro civil de Divisópolis-Mg e Encruzilhada-Ba.
Com vistas dos autos, o Ministério Público em 30.11.2021, manifestou-se pela procedência da restauração pretendida (ID 162464300).
Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório.
Conforme consta da cópia dos documentos ID 144275261, a requerente procedeu ao registro de nascimento na Comarca de Almenara-MG, Cartório de Registro Civil de Divisópolis-MG, sob o nº. 8.599, fls. V 245, livro 13.
Contudo ao solicitar segunda via foi emitida certidão negativa sobre o referido assentamento de registro. Conforme preconiza o art. 109 da Lei 6.015/1973 que:
“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
A Requerente, comprovou nos autos por meio de certidões negativas ID 144275264 que não foi encontrada a sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Divisópolis.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (L.R.P.) DETERMINAR :
a) O DEFERIMENTO de RESTAURAÇÃO de registro civil de nascimento de MARIA APARECIDA SOUZA MOREIRA, com os dados de filiação, data e local de nascimento que constam na copia da 1ª via da certidão de nascimento (sob o nº. 8.599, fls. V 245, livro 13). Assim, julgo o feito, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
b) Expeça-se mandado de averbação e ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais na cidade de Divisópolis-MG, para que faça a devida restauração do registro civil no prazo de até 05 dias.
c) Defiro o pedido da gratuidade da justiça . Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado.
Dou a presente sentença força de ofício/mandado de restauração de registro civil.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.C
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000248-12.2022.8.05.0075 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: J. D. S. N.
Advogado: Jackeline Carvalho Bonfim Souto (OAB:BA45932)
Reu: B. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000248-12.2022.8.05.0075 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA | ||
AUTOR: JENIFFER DOS SANTOS NUNES | ||
Advogado(s): JACKELINE CARVALHO BONFIM SOUTO (OAB:BA45932) | ||
REU: BRUNO BATISTA SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
GUIBERTY SANTOS CARDOSO, representado por sua genitora JENIFFER DOS SANTOS NUNES, devidamente qualificados nos autos, por seu Advogado, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de BRUNO BATISTA SOUZA CARDOSO, genitor do menor alimentando, igualmente qualificado.
Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita.
Alega que o Requerido é pai do menor, fruto de um relacionamento amoroso com a genitora da criança. A Autora pleiteia a fixação de alimentos no importe de 30% do salário-mínimo, em favor do filho menor. Afirma que, em que pese desconheça a situação econômica do Requerido, a criança tem uma série de gastos inerentes a sua idade: médico, alimentação, vestuário.
Pediu a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
Ao final, requereu a citação do Requerido e a procedência da presente ação, condenando-o na prestação de alimentos definitivos.
Juntou documentos.
Em pleito liminar, foram fixados os alimentos provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (ID n. 211737901).
O Réu foi devidamente citado (ID n. 256283441).
Não foi possível estabelecerem acordo na audiência de conciliação, tendo em vista a ausência da parte Ré (ID n. 284957494).
O Réu também deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID n. 295173610).
Ouvido o Ministério Público, este pugnou pelo reconhecimento e decretação da revelia, com fulcro no no artigo 335, inciso I, c/c o art. 344, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Réu deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Outrossim, pediu o julgamento antecipado da lide, manifestando-se pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial, por preservar o superior interesse dos menores alimentandos.
No essencial é o relatório. DECIDO.
A Lei esclarece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Além disso, o dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1694 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal. Indubitável é que se trata de instituto basilar do direito de família, onde, garante a subsistência, manutenção, a criação, educação, saúde e recreação do beneficiado, podendo este ser cônjuge ou parente. Não se refere apenas e tão somente à subsistência material, mas também à sua formação intelectual. É o instrumento capaz de assegurar uma vida digna àqueles que não têm como se manter.
Dessa forma, não pode o Réu se eximir de prestar alimentos aos filhos.
Em verdade, a controvérsia acerca da fixação da verba alimentar haverá de ser decidida à luz das necessidades do Autor e das possibilidades do Requerido. Esta é a regra contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, evitando-se o desequilíbrio para as partes.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR EXCESSIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA 36%(TRINTA E SEIS POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE PARA MANTER O QUANTUM ANTERIORMENTE ARBITRADO, OU SEJA, 7(SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, evitando-se o desequilíbrio para as partes. II – In casu, examinando-se as provas trazidas, evidencia-se a situação econômico-financeira do agravante, que possui 3(três) outros filhos, que dele igualmente dependem. III – Ademais, tratando-se de alimentos provisórios, que visam atender uma situação emergencial, poderão ser modificados quando o juiz realizar a instrução probatória.(TJBA - 0315566-81.2012.8.05.0000 Agravo de Instrumento - Quinta Câmara Cível - Des. Ezir Rocha do Bonfim - 29/11/2012).
No caso dos autos, está provada a paternidade com a certidão de nascimento acostada aos autos. A obrigação alimentar do Réu é indiscutível. O Réu é revel pois, citado regularmente, compareceu à audiência de conciliação e não contestou a ação. Contudo, apesar da revelia, em se tratando de ação de alimentos, a mesma tem aplicação relativa, pois trata-se de direito indisponível. Ainda que revel o alimentante o Juiz deve ter em vista não somente a necessidade de quem pede, mas também a possibilidade de quem paga, devendo observar as peculiaridades do caso, na busca pela verdade real, com o fim de atender ao binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido:
ALIMENTOS. RÉU REVEL FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVE LEVAR EM...
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