Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000207-79.2021.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Wilson Sousa Oliveira
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)
Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo
Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE ENCRUZILHADA-BA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS

Fórum Sinfrônio Martins
Rua Arlindo Marques, s/n. Centro. 45.150.000

Encruzilhada-BA (77)3439-2130/2140

PROCESSO Nº: 8000207-79.2021.8.05.0075

AUTOR: WILSON SOUSA OLIVEIRA

Advogado: Leandro Almeida de Oliveira - OAB/RJ n. 143932

RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO

Advogado: Weldon Brito Santana Dutra - OAB/BA n. 37.128



ATO ORDINATÓRIO

Com fundamento no artigo 1º, inciso IX do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para se manifestar sobre a Contestação ID n. 122127085 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.

Encruzilhada, Bahia, 28 de julho de 2021.


Caroline Carneiro Gusmão

Escrivã designada

CAD 969630-0

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000377-22.2019.8.05.0075 Divórcio Consensual
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: I. V. D. A.
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)
Requerente: L. L. S.
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA

Processo nº 8000377-22.2019.805.0075

DESPACHO

Considerando que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias solicitado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Encruzilhada-Ba, 10 de novembro de 2020.

ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000377-22.2019.8.05.0075 Divórcio Consensual
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: I. V. D. A.
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)
Requerente: L. L. S.
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Divórcio Consensual requerido por IVANILDO VIEIRA DE ARAÚJO E LAIZ LEITE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.

Convencionaram sobre a resolução do divórcio e que a mulher voltará a usar o nome de solteira.

Deliberaram quanto aos demais pedidos, cujo teor deverá contar com a fiscalização do Ministério Público.

Pugnou pela homologação do divórcio consensual.

É o que importa relatar.

DECIDO.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A gratuidade de justiça é um direito público subjetivo, devendo ser deferido a todos os necessitados que comprovarem sua insuficiência de recursos e tal direito está expressamente autorizado pelo art. 98, do Código de Processo Civil, assim como pela Lei nº 1.060/50.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a demonstração do estado de necessidade suscetível de comprovação pela alegada insuficiência de recursos, pois a afirmação de necessidade goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício.

Em face do exposto, DEFIRO À REQUERENTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil c/c o quanto disposto na Lei 1060.

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

A natureza do pedido das partes submete-se, em parte, à tutela de evidência para, devendo-se homologar o pedido para que seja decretado o divórcio do casal.

Dispõe o artigo 311 do novo Código de Processo Civil que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido a tutela de evidência embora não contemple risco de dano à esfera jurídica do autor ou embora este risco seja desprezível, deverá o juiz a conceder em face da certeza ou quase-certeza de que direito alegado que pode ser considerado. Transcrevo

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos

repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

DO DIVÓRCIO

O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

A pretensão de divórcio não se submete à vontade do outro cônjuge, configurando-se direito potestativo do postulante, por enquadrar-se no âmbito do seu patrimônio jurídico personalíssimo.

Destaquem-se os seguintes julgados:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE. MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DIVÓRCIO DECRETADO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA. DIREITO POTESTATIVO MANIFESTADO LIVREMENTE PELO AUTOR. DIREITO INCONTESTE AO DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502204-49.2017.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 18/02/2020 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 311, IV E 695, DO CPC. EC Nº.66/2010. DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO, INCONDICIONADO E EXTINTIVO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 -Com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da CF-88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo. 2 - Havendo vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. 3 - Não se configura apontada nulidade, eis que não foi proferido nenhum ato decisório na audiência designada para o dia 28/03/2017, mas sim, fora deferido o pleito após pedido reiterativo de apreciação da liminar pelo autor. (AI n. 0021527-03.2017.8.05.0000 -Segunda Câmara Cível)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCABIMENTO. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.II – O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, com vistas à interposição de Recurso para os Tribunais Superiores, somente é cabível quando comprovada a existência de vícios no julgado.

III – Evidenciada a ausência de suposta mácula no acórdão impugnado, vez que a Turma Julgadora expôs de forma correlata, suficiente e clara no sentido de que o falecimento de um dos cônjuges, antes do trânsito em julgado da ação de divórcio, enseja a extinção da demanda, por tratar-se de direito personalíssimo, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0547938-28.2014.8.05.0001/50001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em:...

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