Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000944-05.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Interessado: Pedro Ferraz De Moraes
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483)
Reu: Auto Posto Chevalier Ltda
Reu: Municipio De Encruzilhada

Intimação:

Trata-se de procedimento proposto por PEDRO FERRAZ DE MORAES, qualificado nos autos, em face de AUTO POSTO CHEVALIER LTDA E OUTROS, qualificados nos fólios, pelas razões e fundamentos jurídicos constante no processo.

Verifica-se do caderno processual, que a serventia informou o desaparecimento das peças físicas destes fólios (ID 321622859), razão pela qual este juízo determinou a restauração dos autos, a citação da parte autora e ré, bem como a intimação do advogado da parte autora para juntar ao feito todas as cópias de peças processuais e documentos relativos a este processo (ID 331187076).

Vê-se do exame dos autos, que, após devidamente intimado, a parte autora manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme atesta certidão de ID 338549032.

Breve relato. DECIDO.

Como explicitado alhures, a parte autora manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, consoante certidão de ID 338549032, exteriorizando, portanto, inexistir interesse processual na demanda.

Nesse sentido prescreve o art. 485, inciso VI, “O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Encruzilhada/BA, 06 de Junho de 2023.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000022-42.2005.8.05.0075 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: A. N.
Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054)
Reu: G. M. N.
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)

Intimação:


Vistos, etc.

ADEONE NUNES ajuizou a presente Ação em face de GILVAN MARTINS NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.

O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há mais de treze anos.

É o breve relatório.

Decido.

O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte interessada desde 2010, apesar de intimada, por duas vezes, para indicar bens à penhora.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, como o presente caso, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).

Ainda:

APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. DISTIGUINSH. NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE. A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSTADO O REQUERENTE SOBRE O IMBRÓGLIO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de busca e...

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