Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação02 Agosto 2023
Gazette Issue3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000219-30.2020.8.05.0075 Inventário
Jurisdição: Encruzilhada
Herdeiro: Jacilene Sousa Silva
Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054)
Advogado: Jaciara Morais Rosa (OAB:BA59207)
Requerido: Salvador Francisco Da Silva
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Herdeiro: M. L. S. S.
Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054)
Advogado: Jaciara Morais Rosa (OAB:BA59207)
Herdeiro: Helane Franca Silva
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752)
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299)
Herdeiro: Kamila Franca Silva
Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752)
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299)
Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657)
Terceiro Interessado: Secretaria Estado Bahia

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - ESTADO DA BAHIA

FÓRUM SINFRÔNIO MARTINS

Rua Arlindo Marques, s/n, Bairro Fortaleza, Encruzilhada/BA

CEP: 45150-000

Telefone:(77) 3439-2130

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº 8000219-30.2020.805.0075

PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS

O Excelentíssimo Senhor Doutor JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz em Substituição desta Comarca de Encruzilhada - Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc, vem por meio deste Edital,

DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, especialmente os HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS, que por este Juízo e Cartório, se processam os autos do INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR SALVADOR FRANCISCO DA SILVA proposto por JACILENE SOUSA SILVA E OUTROS conforme r. Despacho ID n. 104347229 dos referidos autos que segue parcialmente transcrito: "(...) Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.".


E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, que se expedisse o presente Edital de Intimação, que será afixado no lugar de costume (Átrio deste Fórum), desta Comarca, e será publicado no Diário da Justiça deste Estado, na forma da lei.

Dado e passado nesta cidade de Encruzilhada-BA, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Caroline Carneiro Gusmão, Escrivã Designada, o digitei e conferi.

JOÃO LEMOS RODRIGUES

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000905-37.2015.8.05.0075 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Encruzilhada
Requerente: O. M. P. D. E. D. B. E. D. D. M. A. D. S.
Requerido: M. R. D. S.

Intimação:

Vistos,etc.

Trata-se de ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARILENE ROSA DOS SANTOS, e em favor da criança MARIA ANTONIA DOS SANTOS s. Relata a inicial, sem síntese, que:


(...) A crianca MARIA ANTONIA DOS SANTOS e filha dos Suplicados. Conforme se extrai dos autos, a crianca em questao encontra-se em situacao de completo abandono por parte da genitora e há o completo desinteresse por parte de sua familia extensa em possuir com a mesma vinculos de afinidade e afetividade. Segundo informacoes do Conselho Tutelar desta Comarca, a mae da garotinha e alcoolista, e a deixava em casa, sozinha, para frequentar os bares desta cidade, tendo, inclusive, ido ao^Conselho Tutear para “entregar a crianca”. A genitora vive em situacao de rua, colocando a vida da criança em iminente risco de vida. Os conselheiros tutelares, diante da urgencia do caso, entregaram a bebe aos cuidados da sra. Regina Maria Ferreira dos Anjos; de forma provisoria, a fim de que a menininha tenha seus direitos resguardados ate a colocacao em familia substituta, atraves de adocao. (...)


Juntou documentos.



A seguir, passo a adotar o relatório constante na peça do Ministério Público, por refletir a realidade processual destes autos.


Decisão que determinou a citação da Requerida e designou estudo psicossocial em ID n.º 27754148.


Estudo social localizado no ID 27754152 .


Em ID n.º 27754159 fora citada a parte Ré. Este deixou de apresentar contestação e fazer-se presente nas audiências, razão pela qual nomeado curador especial em ID n.º 27754166.



Audiência de instrução realizada em ID n.º 27754173. Continuação da colheita de prova oral em ID 27754180.


Foram realizados diversos estudos sociais e relatórios técnicos pela rede de apoio, os quais indicam/afirmam a ausência de esforços da genitora em manter os vínculos afetivos com a criança.


Alegações finais do Ministério Público em ID nº 27754189, reiterando os termos da inicial para decretar previamente a perda do poder familiar da genitora e nomeando-se Regina Maria Ferreira dos Anjos como tutora de Maria Antonia dos Santos, alertando-a quanto as obrigacoes constantes nos artigos 1.740 e 1.741, do Codigo Civil.




É o relatório.


DECIDO.

PEDIDOS PENDENTES

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, observo a existência de Ação de Adoção proposta por Regina Maria Ferreira dos Anjos em favor da criança, tombada sob o nº 8000374-28.2023, nesta Vara de Jurisdição Plena. O procedimento será objeto de sentença própria.

MÉRITO


O poder familiar consiste no complexo de prerrogativas e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos. Nesse sentido, o art. 1.630, do CC, impõe a sujeição dos filhos ao poder familiar parental, cujo exercício é normatizado pelo art. 1.634 do mesmo diploma legal.


Nos termos do art. 24, do ECA, a perda ou suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, isto é, no art. 1.638, do CC, bem como quando restar demonstrado o injustificado descumprimento dos deveres inerentes aos pais, quais sejam, o sustento, a guarda e a educação dos filhos.


Noutro giro, impende destacar que, conforme comando insculpido no art. 19, §3º, do ECA, a manutenção ou a reintegração da criança ou adolescente à família natural terá preferência em relação a qualquer outra providência. Nesse sentido, a doutrina civilista ensina que:


A perda da autoridade parental é algo sério. Trata-se de restrição muito grave, retirando dos pais – e de seus filhos, pois o direito de convivência e mútua influência é recíproco – direito fundamental. Deve-se optar, sempre que possível, pela suspensão, que é temporária, em detrimento da perda, que é definitiva. Não se pode fechar os olhos, no entanto, que há pais que praticam atos terríveis, monstruosos, contra os filhos. Nesses casos, o melhor interesse do menor claramente determina que haja a perda da autoridade parental. A perda depende sempre de ato judicial, com contraditório e ampla defesa. (FARIAS, NETTO e ROSENVALD. Manual de direito civil. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1330)


No caso em análise, observo a impossibilidade de manutenção do Poder Familiar da requerida, Sra. MARILENE ROSA DOS SANTOS, genitora da criança alvo de guarda requerida por outrem.


Relevante transcrever o estudo social realizado no bojo do presente processo. Reproduz-se:

(…) Excelentissima Senhora,

Marilene, atualmente nao apresenta endereco certo, sendo encontrada na casa da irma, onde esta passando alguns dias ate encontrar outra residencia. Durante a visita, foi obsevado que a supracitada encontrava-se embriagada. A mesma relatou fazer uso de bebida alcoolica constantemente e ficar pelas ruas do povoado.

Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio deste informar que no dia

19/09/2016, foi realizada visita domiciliar a residencia da Sra. Marilene Rosa dos Santos, nascida em 05/05/1974, inscrita no RG: 0823371280 e CPF: 014.461.766-81, desempregada, alcoolista, tendo como renda o Programa do Governo Federal, PBF (Programa Bolsa Familia) no valor de R$ 85,00. A supracitada nao se encontrava no endereco constado nos autos do processo, cito a rua E, n° 193, distrito de vila Bahia.

Nome: Marilene Rosa dos Santos

Solicitante: Ema SrR Adiane Jaqueline da Silva - Juiza de Direito da comarca de Encruzilhada-Ba

Processo: 0000 905-37.2015.805.0075

Assunto: Destituicao e Extincao do Poder familiar

Tecnica responsavel: Ana Clara Rocha Paixao (Psicologa CRP- 03\6914)


Ao ser informada sobre o motivo da visita, nao demonstrou nenhuma reacao ou emocao, diz ser a favor da adocao definitiva de Maria Antonia por...

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