Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000161-13.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Rosivaldo Viana Dos Santos
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Requerido: Municipio De Encruzilhada

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSIVALDO VIANA DOS SANTOS, qualificado nos autos e devidamente representado por seu procurador, em face de MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA, qualificada nos fólios, pelas razões e fundamentos jurídicos constante na exordial.


Do exame dos autos, nota-se que se trata de processo em tramitação desde o ano de 2013, sem que as partes venham promovendo o andamento regular do feito.


Nesse sentido, após longo período de inércia, sem proceder qualquer impulsionamento no feito, este juízo proferiu despacho intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito e outras providências, conforme ID 390355660.


Apesar de devidamente intimadas do despacho acima destacado, as partes permaneceram inertes, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, consoante atesta certidão cartorária de ID 409757195.


Breve relato. DECIDO.


Como explicitado alhures, apesar de devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito e demais providências, as partes permaneceram silentes, sem adotar qualquer ato de impulsionamento no processo, restando patente, portanto, não existir mais interesse processual na demanda.


Nesse sentido prescreve o art. 485, inciso VI, “O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.


Diante do exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.


Sem condenação em custas e honorários.


Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, cpc) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


P.R.I.C.


Encruzilhada/BA, 14 de dezembro de 2023.


PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000022-46.2018.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Jose Maria Ferreira Costa
Advogado: Celso Luiz Pasqualli Filho (OAB:BA32685)
Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

Vistos e etc.

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença de ID 403775214, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, alegando, em síntese, que houve omissão em relação ao: prazo para religação da unidade consumidora; não incidência do DANO MORAL “in re ipsa” – frente ao ENUNCIADO 3 da Bahia; do PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS e do entendimento da 6ª Turma Recursal da Bahia.

Em contrarrazões, a parte embargada requereu a manutenção da sentença objurgada, sustentando que não houve omissão ou obscuridade.

É o que importa relatar. DECIDO.

O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC.

In casu, não vislumbro a omissão apontada.

Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos:

"(...)

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os fólios, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.

Vale ressaltar que as partes vêm se posicionado, em larga escala, pela desnecessidade de produção de provas em casos idênticos ao presente, tendo a parte autora se manifestado nesse sentido no petitório de ID 44876110.

Desse forma, tendo em vista que a matéria fática, ora discutida, encontra-se devidamente instruída, prescindindo de maiores dilações probatórias, mostra-se pertinente a dispensa da audiência instrutória, ressaltando-se que o caso em tela exterioriza evento público e notório, inclusive, documentalmente delineado nos autos.

Assim, não existindo provas a serem produzidas e não havendo diligências pendentes a serem dirimidas, verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento.

Vale pontuar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA



No exame dos autos, nota-se requerimento da parte autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos moldes do Art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 4º da Lei 1.060/50 e Arts.98, §5º e 99,§3º, do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, considerando que a parte requerente atendeu aos requisitos legais do benefício pleiteado, é de rigor o deferimento da assistência judiciária gratuita em sua integralidade.

    PRELIMINARES



    DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Do exame dos autos, nota-se que a parte requerida arguiu preliminar de prescrição, destacando, em síntese, que a parte autora teria informado nos fólios que a suposta interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica teria ocorrido em 23/01/2013, tendo supostamente ajuizado a ação apenas em 12/02/2018 e, portanto, já haveria decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto pelo Art. 206, V, do Código Civil.

A preliminar não merece proceder.

Como já destacado em demandas idênticas a presente, da análise da petição inicial, nota-se que a parte autora realmente informa anos diferentes quando narra os fatos ocorridos. De início aponta como data da suspensão do serviço o dia 23/01/2013 e no parágrafo seguinte indica 23/01/2016.

No entanto, verifica-se, da simples leitura da peça processual, tratar-se de mero erro de digitação, não influenciando ou impactando no entendimento do quanto alegado, muito menos teve o condão de desnaturar a narrativa dos fatos de modo a não se extrair uma conclusão lógica.

Ademais, analisando o contexto fático com a prova dos fólios, fica claro equívoco de digitação e ausência de impacto para a compreensão ou para a lógica conclusiva advinda dos fatos, os quais, no sub examine, foram públicos e notórios, tendo a falta de energia elétrica geral ocorrido em 23/01/2016, como resta delineado nas matérias jornalísticas acostadas ao caderno processual.

Dessa forma, resta evidente não haver prescrição a ser reconhecida neste ponto, estando a ação dentro do prazo prescricional previsto pela legislação de regência.



    DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA

Em sede preliminar, a requerida aduz a necessidade de maior aprofundamento probatório, não sendo o presente feito de menor complexidade e, portanto, não seria compatível com o rito previsto pela lei 9099/95. Alega ainda que seria necessário para o deslinde do processo extensa instrução probatória, bem como adentrar em material de prova mais técnico e complexo a fim de se provar que as interrupções de energia ocorreram dentro da razoabilidade e dos parâmetros legais.

Nessa esteira, vislumbra-se de pronto que a tese apontada pela acionada, não merece acolhimento, mormente pelo fato de que o cerne da controvérsia diz respeito à efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da reclamada perante falha de prestação de serviço da empresa ré, que teria suspenso, sem aviso, o fornecimento de energia elétrica na unidade de moradia da autora por cerca de 52 horas e os danos daí decorrentes.

Ademais, os documentos acostados ao caderno processual, revelam-se suficientes para o processamento da ação, não restando constatada nos fólios necessidade de produção rebuscada de prova para o deslinde do feito.

Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela ré, vez que a causa apreciada nos presentes fólios não se revela complexa, sendo este juízo competente para processar e julgar o feito. Porquanto desnecessária a realização de extensa dilação probatória para a solução da controvérsia, que cristaliza seus fundamentos em matéria de direito comprovada documentalmente.



    DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

A parte...

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