Encruzilhada - Vara c�vel

Data de publicação09 Janeiro 2024
Número da edição3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

8000655-81.2023.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Maria De Lourdes Silveira Costa
Advogado: Karla Caroline Ribeiro (OAB:ES29397)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVEIRA COSTA, qualificado pelos fundamentos e fatos aduzidos na inicial.

Defiro o pedido da gratuidade da justiça.

A requerente informou que foi registrada no cartório de Divisópolis/MG e, precisou solicitar 2ª via da certidão de nascimento, quando foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório de Registro Civil de Divisópolis/MG, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento da Autora.

Juntou cópias dos documentos pessoais, 1º via da certidão de nascimento e RG (ID 417164805).

Juntou certidão negativa (ID 417164764).

Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer em 30.11.2023, manifestando pela procedência da restauração pretendida (ID 422634737).

Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório.

Conforme consta da cópia dos documentos ID 417164805, a requerente procedeu ao registro de nascimento na Comarca de Almenara-MG, Cartório de Registro Civil de Divisópolis-MG, sob o nº 008903, às folhas V26, do livro A14.

Contudo ao solicitar segunda via foi emitida certidão negativa sobre o referido assentamento de registro. Conforme preconiza o art. 109 da Lei 6.015/1973 que:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

A Requerente, comprovou nos autos por meio de certidão negativa (ID 417164764) que não foi encontrada a sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Divisópolis-MG.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (L.R.P.) DETERMINAR :

a) O DEFERIMENTO de RESTAURAÇÃO de registro civil de nascimento de MARIA DE LOURDES SILVEIRA COSTA, com os dados de filiação, data e local de nascimento que constam na 1º via da certidão de nascimento e RG anexo ( sob o nº 008903, às folhas V26, do livro A14). Assim, JULGO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

b) Deferido o pedido da gratuidade da justiça. Por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendo a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos subseqüente ao trânsito em julgado.

Remeta-se ao Cartório Civil de Pessoas Naturais de Divisópolis/MG.

Dou a presente sentença força de intimação/ofício/mandado de restauração de registro civil.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).

Encruzilhada-Ba, 19 de dezembro de 2023.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000680-85.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Macimera Dias Lebrão
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Requerido: Municipio De Encruzilhada

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MACIMERA DIAS LEBRÃO, qualificado nos autos e devidamente representado por seu procurador, em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA, qualificada nos fólios, pelas razões e fundamentos jurídicos constante na exordial.

Do exame dos autos, nota-se que se trata de processo em tramitação desde o ano de 2013, sem que as partes venham promovendo o andamento regular do feito.

Nesse sentido, após longo período de inércia, sem proceder qualquer impulsionamento no feito, este juízo proferiu despacho intimando as partes para se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito e outras providências.

Apesar de devidamente intimadas do despacho acima destacado, as partes permaneceram inertes, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, consoante atesta certidão cartorária de ID 425207070.

Breve relato. DECIDO.


Como explicitado alhures, apesar de devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito e demais providências, as partes permaneceram silentes, sem adotar qualquer ato de impulsionamento no processo, restando patente, portanto, não existir mais interesse processual na demanda.

Nesse sentido prescreve o art. 485, inciso VI, “O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.

Diante do exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários.

Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, cpc) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.C.

Encruzilhada/BA, 19 de dezembro de 2023.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000175-07.2007.8.05.0075 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Encruzilhada
Exequente: Stefani Ferraz Pereira
Exequente: Tamires Ferraz Pereira
Executado: Aparecido Fernandes Pereira
Advogado: Jose De Arruda Egidio (OAB:SP118739)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na proteção dos interesses da menor STEFANI FERRAZ PEREIRA em face de APARECIDO FERNANDES PEREIRA, processada sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.


A exequente ajuizou a presente execução, em representação de seu filho menor, alegando que o mesmo seria credor do executado de valores referentes a dívida da pensão alimentícia não adimplida pelo genitor, devidamente descrita na exordial.

Instruiu a inicial com os respectivos documentos.

Compulsando os fólios, nota-se que o executado se trata de processo que tramita desde 2007, sem que as partes venham dando regular andamento ao feito.



Intimada pelo juízo para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e outras providências, a parte exequente permaneceu inerte.



Nessa esteira, o Ministério Público apresentou parecer de ID 425119428, pugnando pela extinção do feito, tendo em vista o grande lapso temporal de tramitação do feito (2007), bem como a inércia da parte exequente em dar prosseguimento adequado e regular ao processo.


Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.


Como explicitado alhures, apesar de devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu silente, tendo ainda o parquet pugnado pela extinção do feito diante da da inércia da autora, não mais existindo, portanto, interesse processual na demanda.


Nesse sentido prescreve o art. 485, inciso VI, “O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.


Diante do exposto,JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.


Sem condenação em custas e honorários.


Transitada em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, cpc) e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


P.R.I.C.

Encruzilhada/BA, 19 de dezembro de 2023.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de Direito

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