Encruzilhada - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000786-76.2015.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Encruzilhada
Reu: Willian Valença Mares
Reu: Jerri Lima Pereira
Reu: Werley Lima Pereira
Terceiro Interessado: Luiz Eduardo Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.

Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.

O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.

Em processos de tais natureza, o Ministério Público tem apresentado manifestação pela extinção do processo em razão da ausência de justa causa.

É o relatório.

Decido.


JERRI LIMA PEREIRA e WERLEY LIMA PEREIRA foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 09 de setembro de 2015.


Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.

Isso porque, o crime previsto no art. 129, caput, do CPB, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB.

Desta forma, tendo em vista que o último marco interruptivo ocorreu em 05 de outubro de 2018 com o recebimento da denúncia, já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.

Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).

O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa.

Intime-se a Acusação, a Defesa, o (s) Réu (s), por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital.

Transitado em julgado, certifique-se.

Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.

P.R.I.C

ENCRUZILHADA-BA

Datado e assinado digitalmente.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000786-76.2015.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Encruzilhada
Reu: Willian Valença Mares
Reu: Jerri Lima Pereira
Reu: Werley Lima Pereira
Terceiro Interessado: Luiz Eduardo Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não houve audiência de instrução.

Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.

O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.

Em processos de tais natureza, o Ministério Público tem apresentado manifestação pela extinção do processo em razão da ausência de justa causa.

É o relatório.

Decido.


JERRI LIMA PEREIRA e WERLEY LIMA PEREIRA foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 09 de setembro de 2015.


Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.

Isso porque, o crime previsto no art. 129, caput, do CPB, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB.

Desta forma, tendo em vista que o último marco interruptivo ocorreu em 05 de outubro de 2018 com o recebimento da denúncia, já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.

Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.

Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°70018365668, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).

O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa.

Intime-se a Acusação, a Defesa, o (s) Réu (s), por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal,...

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