Encruzilhada - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação27 Outubro 2023
Número da edição3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000285-83.2019.8.05.0075 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Encruzilhada
Autor Do Fato: Kaline Gomes De Oliveira
Vitima: José Pedro Oliveira Lebrão
Autoridade: Dt Encruzilhada
Terceiro Interessado: Bruno De Oliveira Lebrão
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Kaline Gomes de Oliveira, visando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 232 do ECA.


Narra os autos, em síntese, que a acusada levou o seu filho para o bar, expondo-o à um ambiente inadequado, conforme relatado pelo genitor.


Por outro lado, afirma a acusada que estava em um estabelecimento familiar comemorando o aniversário de sua mãe.

Instado à manifestação, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (ID 165700992/fl.18).

É o relatório.

Decido.

Por ser entendimento perfilhado por este magistrado, incorporo na fundamentação desta sentença a manifestação do Ilustre membro do Ministério Público. Transcrevo:

“(...)

Da análise do presente Termo Circunstanciado não se observa a caracterização do crime que justificou sua instauração, qual seja, o previsto no art. 232, do ECA, cujo teor estabelece:

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Também não está caracterizado o crime previsto no art. 136, do CP, que dispõe:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

Assim, considerando que o caso se refere a insatisfação do genitor quanto ao cuidado dispensado ao menor pela genitora, e certamente conflito dos pais quanto a condução da educação do filho, entende o Ministério Público deva ser esse caso objeto de pacificação ou apreciação no juízo cível, arquivando-se o presente Termo Circunstanciado por não estar evidenciada a prática de crime.”

Nesse sentido, considerando que o fato imputado à acusada não constitui crime e que a controvérsia entre as partes pode ser tratada no juízo cível, torna-se cabível a extinção do presente feito.

Ante o exposto, consoante parecer ministerial, determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC C/C arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal).

Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, para os fins necessários.

Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro.

Cumpra-se.

ENCRUZILHADA/BA,

datado e assinado digitalmente.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000285-83.2019.8.05.0075 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Encruzilhada
Autor Do Fato: Kaline Gomes De Oliveira
Vitima: José Pedro Oliveira Lebrão
Autoridade: Dt Encruzilhada
Terceiro Interessado: Bruno De Oliveira Lebrão
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Kaline Gomes de Oliveira, visando apurar a suposta prática do crime previsto no art. 232 do ECA.


Narra os autos, em síntese, que a acusada levou o seu filho para o bar, expondo-o à um ambiente inadequado, conforme relatado pelo genitor.


Por outro lado, afirma a acusada que estava em um estabelecimento familiar comemorando o aniversário de sua mãe.

Instado à manifestação, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (ID 165700992/fl.18).

É o relatório.

Decido.

Por ser entendimento perfilhado por este magistrado, incorporo na fundamentação desta sentença a manifestação do Ilustre membro do Ministério Público. Transcrevo:

“(...)

Da análise do presente Termo Circunstanciado não se observa a caracterização do crime que justificou sua instauração, qual seja, o previsto no art. 232, do ECA, cujo teor estabelece:

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Também não está caracterizado o crime previsto no art. 136, do CP, que dispõe:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

Assim, considerando que o caso se refere a insatisfação do genitor quanto ao cuidado dispensado ao menor pela genitora, e certamente conflito dos pais quanto a condução da educação do filho, entende o Ministério Público deva ser esse caso objeto de pacificação ou apreciação no juízo cível, arquivando-se o presente Termo Circunstanciado por não estar evidenciada a prática de crime.”

Nesse sentido, considerando que o fato imputado à acusada não constitui crime e que a controvérsia entre as partes pode ser tratada no juízo cível, torna-se cabível a extinção do presente feito.

Ante o exposto, consoante parecer ministerial, determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.

Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC C/C arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal).

Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, para os fins necessários.

Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro.

Cumpra-se.

ENCRUZILHADA/BA,

datado e assinado digitalmente.

PEDRO HALLEY MAUX LOPES

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO

0000542-55.2012.8.05.0075 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Encruzilhada
Autor Do Fato: Cristiano Xavier De Sousa
Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917)
Vitima: José Alves Nunes Filho
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência em face de CRISTIANO XAVIER DE SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, do CP, pelo fato ocorrido em 14/08/2012.

Na primeira manifestação exarada nos autos (evento ID n° 132349972), o Ministério Público entendeu tratar-se de ilícito de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual requereu audiência preliminar e, posteriormente, ofertou transação penal (evento ID nº 132349977).

Realizada audiência preliminar (evento ID nº 132349987), o autor do fato aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.

Instado a se manifestar, o órgão acusatório pugnou pela extinção da punibilidade em virtude do cumprimento integral das condições impostas ao autor (evento ID nº 150096000).

É o que se tinha a relatar.

Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO


In casu, verifica-se que o procedimento sumaríssimo transcorreu regularmente, com oferta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo autor, tendo sido plenamente cumprida, conforme documentos acostados aos autos (evento ID nº 132349988). Nestes termos, imperioso admitir que cumprida a transação penal, restou...

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