Enunciados aprovados no Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado em Curitiba

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas1509-1520
1509
Código de Processo Civil
considerando o cancelamento da Súmula n. 285 e
da Orientação Jurisprudencial n. 377 da SBDI-1 pelo
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
considerando a necessidade de explicitar-se o novo
entendimento do Tribunal sobre a matéria, a bem da
segurança jurídica dos jurisdicionados e da impres-
cindível orientação e planejamento da Presidência
dos Tribunais Regionais do Trabalho,
considerando a conveniência de modulação dos
efeitos do aludido cancelamento para não surpreen-
der as partes, como se impõe da aplicação analógica
do art. 896 § 17 da CLT,
considerando que, não obstante o Código de Proces-
so Civil haja extinto o procedimento para disciplinar
o incidente de uniformização de jurisprudência
(IUJ), o instituto continua previsto no art. 896, §§ 3º
a 6º da CLT,
RESOLVE:
Aprovar a Instrução Normativa n. 40, nos seguintes
termos: Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Tra-
balho, Brasília, DF, n. 1940, 17 mar. 2016. Caderno
Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, p. 3-4.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016.
Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento
em caso de admissibilidade parcial de recurso de re-
vista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras
providências
Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de
revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante
agravo de instrumento, o capítulo denegatório da
decisão, sob pena de preclusão. (Artigo com vigên-
cia a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º
desta Resolução)
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade
do recurso de revista quanto a um ou mais temas,
é ônus da parte interpor embargos de declaração
para o órgão prolator da decisão embargada supri-la
(CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se
abstiver de exercer controle de admissibilidade so-
bre qualquer tema objeto de recurso de revista, não
obstante interpostos embargos de declaração (CF/88,
art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da
nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regio-
nal do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade
sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória.
É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão
dos embargos de declaração, impugná-la mediante
agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena
de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irre-
corrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar
a restituição do agravo de instrumento ao Presiden-
te do Tribunal Regional do Trabalho de origem para
que complemente o juízo de admissibilidade, desde
que interpostos embargos de declaração.
Art. 2º Após a vigência do Código de Processo Civil
de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º),
observado o procedimento previsto no regimento
interno do Tribunal Regional do Trabalho
Art. 3º A presente instrução normativa vigerá a par-
tir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a
partir de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Enunciados Aprovados no Fórum Nacional de
Processo do Trabalho
1ª Reunião na Cidade de Curitiba — Paraná
Homenagem ao Professor Wagner D. Giglio
COMISSÃO ORGANIZADORA:
Advocacia: Ana Maria Maximiliano, Erika Coronha Benas-
si, Maíra Silva Marques da Fonseca, Marco Antônio César
Villatore, Marcus de Oliveira Kaufmann, Miriam Klahold,
Nuredin Ahmad Allan, Ricardo Nunes de Mendonça, Si-
mone Malek Rodrigues Pilon.
Ministério Público do Trabalho: Gláucio Araújo de Olivei-
ra, Gisele Góes Cou nho e João Hilário Valen m.
Magistratura: Ben-Hur Silveira Claus, Bento Herculano
Duarte Neto, Carlos Eduardo Oliveira Dias, Cleber Mar-
ns Sales, Jonatas dos Santos Andrade, José Eduardo
Resende Chaves Jr. (Pepe Chaves), Lorena de Mello Re-
zende Colnago, Maximiliano Carvalho, Ney Maranhão.
Academia: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.
Sumário
Sumário ...................................................................... 433
ENUNCIADOS: ........................................................ 433
1º Grupo: Princípios do Direito Processual do Traba-
lho e Lacunas do Processo ......................................433
2º Grupo: Tutela de Urgência ................................. 437
3º Grupo: Incidente de Desconsideração da Persona-
lidade Jurídica........................................................... 439
4º Grupo: Produção de Provas no Processo .........439
5º Grupo: Cooperação Judicial ...............................440
6º Grupo: Mandado de Segurança, Suspeição e Im-
pedimento ................................................................. 441
7º Grupo: Fazenda Pública em Juízo ..................... 441
8º Grupo: Processo Coletivo do Trabalho .............441
Anexos

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