Epitaciolândia

Data de publicação02 Junho 2022
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13298
86
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.298
86 Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
ÓRGÃO PROJETO ATIVIDADE ELEMENTO DE DESPESA
02 2002/2004/2005/2049 3�3�90�30�00�00�00�00
03 2006 3�3�90�30�00�00�00�00
04 2007 3�3�90�30�00�00�00�00
05 2008/2009 3�3�90�30�00�00�00�00
06 201 3�3�90�30�00�00�00�00
07 2012 3�3�90�30�00�00�00�00
08 2014 3�3�90�30�00�00�00�00
09 2015/2016/2017/2018/2019/1002/1003/2021/2022/2024/2025/2026/ 2027/2028/2029/2030/2031/2032 3�3�90�30�00�00�00�00
10 2038/2044/2046 3�3�90�30�00�00�00�00
11 1037/2051/2052/2053/1064/2040/2043/2054/2057/2058/2060/2062/2064/2065/2066/2067/2068 3�3�90�30�00�00�00�00
12 2069/2070/2073/2074 3�3�90�30�00�00�00�00
13 2075/2076 3�3�90�30�00�00�00�00
14 2077/2080/2081 3�3�90�30�00�00�00�00
15 2084/2085 3�3�90�30�00�00�00�00
16 2086/2087/2088/2089/2090/2091/2093/2094/2095/2096 3�3�90�30�00�00�00�00
17 2098/2099/2100/2104/2105/2106/2108/2110/2112/2113/2114/2115 3�3�90�30�00�00�00�00
DA VIGÊNCIA CONTRATUAL: O contrato terá vigência de até o nal do exercício nanceiro, a contar da data de sua assinatura, podendo ser Adi-
tivado nos Termos do Art� 57 da Lei Federal 8666/93�
DATA DA ASSINATURA: 11 de maio de 2022�
ASSINAM: JONAS TORRES DE LIMA, Secretário Municipal de Administração - CONTRATANTE e THALLYSON DE AQUINO BRAGA, pela empre-
sa REAL DREAMS EIRELI – CONTRATADA�
EPITACIOLÂNDIA
LEI Nº 443 de 01 de Junho de 2022
Autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar procedimentos de doações, de demarcações urbanísticas, em conjunto com o ITERACRE, para ns de
expedição de títulos de legitimação de posse, títulos denitivos e Concessão de direito real de uso aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, localizados
em aglomerados de posses em áreas públicas do Municipio oude particulares, situados no perímetro urbano municipal, é dá outras providencias�
SÉRGIO LOPES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Epitaciolândia, Estado do Acre,
FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art� 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conjunto com o Instituto de Terras do Acre – ITERACRE, a realizar procedimentos de do-
ações, de demarcações urbanisticas para ns de expedição de títulos de legitimação de posse, de títulos denitivos e de concessão de direito real
de uso aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, e os localizados em aglomerados de posses em áreas públicas de propriedade do Município ou
de particulares situados no perímetro urbano do Município de Epitaciolândia�
Parágrafo Único- Considera-se regularização fundiária, para efeitos desta lei, a legalização das ocupações de todas as áreas públicas ou particu-
lares inseridas no perímetro urbano de Epitaciolândia�
Art. 2º Serão beneciados com a regularização fundiária as seguintes áreas públicas:
I - de até 10�000 m² (dez mil metros quadrados), de áreas contínuas ou não, efetivamente ocupadas por pessoas físicas e que cumpram adequa-
damente sua função social para ns de moradia;
II – de até 20�000m² (vinte mil metros quadrados), contínuas ou não, efetivamente ocupadas e que cumpram adequadamente sua função social ,
seja para ns de desenvolvimento de atividades econômicas , enquadrada como Microempresa Individual – MEI, Microempresa- ME ou Empresa
de Pequeno Porte – EPP;
III – de até 20.000m² (vinte mil metros quadrados), contínuas ou não, ocupadas e utilizadas por entidades benecientes, sem ns lucrativos ou religiosos; e,
IV – ocupadas por entidades públicas, de acordo com o tamanho efetivamente ocupado�
Art� 3º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos do Artigo 2º desta Lei, será expedido pelo Município de Epitaciolândia, em conjunto
com o ITERACRE, título denitivo de domínio, de legitimação de posse ou de concessão de direito real deuso que será concedido preferencialmen-
te à mulher, sefor o caso�
Art� 4º O ITERACRE elaborará mapas individualizados e memoriais descritivos relativos ao objeto de regularização fundiária, os quais serão
remetidos ao Município de Epitaciolândia para ns de controle cadastral dos contribuintes beneciados com a regularização fundiária.
Art� 5º Para a regularização fundiária das áreas públicas ou particulares que se encontram inseridas em perímetros urbanos do Município, deverão
ser observados os ditames da Lei Federal nº 11�977 de 07 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 12�424 de 16 de junho de 2011�
Art. 6º Não serão cobrados custos e emolumentos para o registro do títulodenitivo das doações, legitimações de posse ou concessão de direito
real uso oriundas da regularização fundiária de interesse social prevista nesta Lei�
Art� 7º Fica criada uma comissão formada por representantes do Poder Executivo Municipal, ITERACRE e Câmara Municipal, para debate e deli-
berações sobrenovas demandas que surgirem e porventura não estejam previstas nesta Lei�
Art� 8º - Não incidirão Impostos sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD, nas doações previstas nesta Lei�
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especícas.
Art� 10º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogandas as disposições em contrário�
Gabinete do Prefeito, 01 de junho de 2022�
Sérgio Lopes de Souza
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 073, DE 30 DE MAIO DE 2022�
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, SÉRGIO LOPES DE SOUZA, no uso de suas atribuições previstas no art� 85, Inciso IV, da Lei Orgânica
do Município�
DECRETA:
Art� 1º - Exonerar a Senhora LIANE ROCHA CHAVES NICOLAU, do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Administração, da Secre-
taria Municipal de Administração, a partir de 01 de junho de 2022�
Art� 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2022�
Epitaciolândia – Acre, 30 de maio de 2022�
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

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