Esboço de um devido processo digital: garantias mínimas para uma persecução penal em rede

AutorJoão Paulo Lordelo Guimarães Tavares
CargoGraduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia
Páginas1-29
1
https://doi.org/10.5007/2177-7055.2024.e92408
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ARTIGO OR IGINAL
e92408
Esboço de um devido processo
digital: garantias mínimas para
uma persecução penal em rede
Outline of a digital due process: minimum guarantees
for a networked criminal prosecution
João Paulo Lordelo Guimarães Tavares¹
¹Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, Brasil.
Resumo: O artigo pretende responder ao seg uinte problem a de pesquisa: quais
garant ias podem ser extraídas de uma compreensão evolutiva da cláusu la do de-
vido processo legal, no contex to do emprego das novas tecnolog ias digitais para
ns de persecução penal? A hipótese – conrmad a a título de conclusão – é a de
que o uso de recur sos tecnológicos digit ais pelo Poder Públ ico, inclusive com o
emprego de algoritmos de inteligênc ia art icial, é algo ir refreável, sendo capaz
de agregar utilidades, not adamente no â mbito decisório. Por outro lado, o seu
emprego, especi almente no campo da p ersecução penal, i mplica o reconhecimento
de novas gara ntias e deveres acentuados de transparência e ac countability, havendo
suporte norm ativo e meios tecnológicos de promovê-los de forma sat isfatór ia e
sem prejuízo à propriedade industrial. Em conclusão, tais ga rantias comporiam
uma di mensão procedimenta l contemporânea da cláus ula do devido processo le gal.
Os suportes f áticos e teóricos do traba lho são fornecidos por uma análise compa-
ratist a, com destaque para relatór ios, a disciplin a normativa e a jurispr udência dos
Estados Un idos e da Comunidade Eu ropeia. O método de abordag em empregado
é o hipotético-dedutivo.
Palavras-chave: Devido processo legal. Tecnologia s digitais. Algoritmos. Trans-
parência.
Abstract: The art icle aims to answer the fol lowing research problem: what gua-
rantees ca n be extracted fr om an evolving unders tanding of the due proce ss clause,
in the context of the use of new digital technologies for the pur poses of crimin al
prosecution? The hy pothesis – conr med as a conclusion – is that the use of d igital
2 SEQÜÊNCI A (FLORIA NÓPOLIS), VOL. 45, N. 9 6, 2024
ESBOÇO DE UM DE VIDO PROCE SSO DIGITAL : GARANT IAS MÍNI MAS PARA UM A PERSECUÇ ÃO PENAL EM REDE
technologica l resources by the Public Power, includ ing the use of arti cial intell i-
gence algor ithms, is something unstoppable, being able to add ut ilities, notably
in the decision making eld. However, its use, especially in the eld of criminal
prosecution, i mplies the recognition of new g uarantees and enhanced duties of
transparency and accountabil ity, with norm ative support and technological me-
ans to promote them satisfactorily and without damage to i ndustrial property. In
conclusion, such gu arantees would compose a cont emporary procedu ral dimension
of the due legal process clause. The factua l and theoret ical suppor ts of the work
are provided by a compa rative analysis, with emphasis on report s, the normative
discipl ine and the jurispr udence of the courts in the Un ited States and the Eur opean
Communit y. The method used is the hypothetical-deductive approach.
Key words: Due process of l aw. Digital tech nologies. A lgorithms. Transparency.

Em 2005, Antoine Jones foi preso com posse de drogas, após a
polícia de Washington, D. C., ter anexado um rastreador GPS em seu
carro, acompanhando o seu percurso por cerca de um mês. À época,
a autoridade investigativa compreendeu ser desnecessária prévia au-
torização judicial para tanto, por se tratar de método de investigação
similar ao acompanhamento do veículo por um agente policial à
paisana, para o qual inexiste a exigência.
Em sede de recurso, a Suprema Corte dos Estados Unidos en-
tendeu que a medida investigat iva empregada deveria ser equiparada a
uma busca e apreensão sujeita a prévia autorização judicial, em razão
do que dispõe a 4ª emenda à Constituição. Consequentemente, a
prova foi considerada ilícita.
Para a Corte, o importante foi a compreensão de que o Gover-
no ocupou sicamente propriedade privada com o objetivo de obter
informações (trespass). O fundamento, contudo, desperta dúvidas.
Anal, o que diria a Corte se o monitoramento houvesse sido rea-
lizado por meio de um satélite de vigilância, sem contato f ísico? A
questão de fundo parecia ser outra: a potencial ização da capacidade de
vigilância, inaugurada pelas recentes viradas tecnológicas, exige uma

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