A escola do serviço público

AutorProf. Marcelo Pereira
CargoMestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas1-5

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A) Fundamento

O serviço público já foi entendido como a noção capital de todo o Direito Público. Foi Duguit quem sustentou a idéia do Estado como uma coordenação de serviços públicos, tendo o próprio como finalidade e manutenção desses. Jèze também entendeu o Direito Administrativo como o conjunto das regras relativas aos serviços públicos, tanto os diretamente explorados pelo Estado, como os concedidos pelo Poder Público1.

Portanto, segundo tais pensadores a tese é que o Direito Administrativo se explica a partir do conceito de serviço público, estando todas as suas normas justificadas por esta idéia. O Direito Administrativo é o ordenamento jurídico da atividade da Administração Pública para a prestação de serviços públicos. Assim, a noção de serviço público confunde-se com a do próprio Direito Administrativo, tendo os serviços públicos por fim o atendimento dos interesses gerais. Segundo a tese da Escola do Serviço Público, o governante é encarregado de organizar e fazer funcionarem os serviços públicos, para a satisfação do bem-estar material, moral e intelectual dos administrados. Page 2

B) A posição de Léon Duguit

Dizia o jurista que o Estado "é uma cooperação de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes"2. Definia ele o serviço público como "toda atividade cuja realização deve ser assegurada, regulada e controlada pelos governantes, porque a consecução dessa atividade é indispensável à concretização e ao desenvolvimento da interdependência social, e é de tal natureza que só pode ser realizada completamente pela intervenção da força governante" 3.

Dessa maneira, os poderes públicos ficam limitados às atividades de serviço público, e os atos são válidos somente quando objetivam a prestação do serviço público, que é o fundamento e o limite do poder estatal. Portanto, o serviço público engloba o exercício de qualquer atribuição pública, distinguindose apenas pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial. Para Duguit, o Direito Administrativo tinha por objetivo o ordenamento do serviço público, na consecução da função administrativa.

Assim, o fundamento do Estado não é a soberania, surgida a partir de uma concepção subjetivista do Direito - poder de vontade - dando ao mesmo uma superioridade que não tem outro limite senão na sua própria auto- determinação, formulando ordens incondicionais a todos que se encontrem em seu território. Ao contrário, o Estado é uma cooperação de serviços públicos, organizados e fiscalizados pelos governantes.

Apesar de não ter sido Duguit o criador da distinção entre governantes e governados (que é muito mais antiga), cabendo em consequência certas obrigações aos primeiros e daí nascendo a noção de serviço público, a importância do jurista foi pelo destaque que a noção passou a ocupar no Direito Público moderno, ganhando o primeiro plano no lugar da de soberania4

C) O pensamento de Gaston Jêze

Entendia o jurista que a Administração Pública tem por missão satisfazer necessidades de interesse geral. Partindo dessa colocação, sustentava Jèze que a idéia de serviço público se acha intimamente vinculada com o procedimento de Direito Público. "Dizer que , em determinada hipótese, existe serviço público, equivale a afirmar que os agentes públicos, para darem satisfação regular e contínua a certa categoria de necessidades de interesse geral, podem aplicar os procedimentos de direito público, quer dizer, um regime Page 3 jurídico especial"5. Portando, segundo ele, toda vez que se está na presença...

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