Espécies
Autor | Adailson Lima e Silva |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU) |
Páginas | 85-92 |
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A melhor doutrina divide a teoria da coisa julgada civil em duas espécies que se interligam, quais sejam: a) a coisa julgada material; b) a coisa julgada formal.
A coisa julgada material é o efeito do tempo sobre o julgamento de mérito, decidindo a pretensão processual (pedidos) constante da demanda contenciosa, e submetida ao crivo da função judiciária, atribuindo, total ou parcialmente, um bem da vida ao seu vencedor ou aos transatores, sem invalidades jurídicas.
A coisa julgada formal é a impossibilidade de se rever a solução dada à decisão interlocutória no curso do processo por meio do exercício do recurso cabível.
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Na linha de nosso raciocínio, Adolph Schonke:1“Outro efecto de la sentencia dentro del mismo procedimiento en que se há dictado, es la fuerza de cosa juzgada formal. Se intiende por tal, la no impugnabilidade de un acto judicial”.
Exorta sobre a matéria Enrico Tullio Liebman:2“Não há, podese dizer, discordância entre os escritores sobre o ponto de distinção entre coisa julgada em sentido formal e em sentido substancial (ou material). É a primeira uma qualidade da sentença, quando já não é recorrível por força da preclusão dos recursos; seria, por sua vez, a segunda a sua eficácia específica, e, propriamente, a autoridade da coisa julgada, e estaria condicionada à formação da primeira”.
A doutrina, na mesma linha de pensamento do Código de Processo Civil brasileiro, separa as sentenças em vários grupos, quais sejam:
É aquela que finda o trâmite do processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgar o mérito do pedido da parte ativa, portanto, enquadrando-se em um dos casos previstos no art. 267 do CPC.
Noutra escala, sentença definitiva é a que põe fim ao trâmite do processo, em primeiro grau de jurisdição, julgando o mérito da pretensão processual (pedido) da parte ativa da relação processual, atribuindo-lhe, no todo ou em parte, um bem da vida corpóreo ou incorpóreo.
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Logo, consubstancia-se sua solução em um dos moldes insculpidos no art. 269 do CPC, ou seja, com julgamento de mérito, ou homologando transação firmada entre as partes.
Memorável a definição de Humberto Theodoro Júnior:3“As sentenças são tradicionalmente classificadas em: a) sentenças terminativas; e b) sentenças definitivas. Terminativas são as que ‘põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito’ (...) Definitivas são as sentenças que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”.
A sentença declaratória é aquela que é exarada para declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica de direito material, de direito processual ou de direito constitucional, entre outros ramos do direito.
A sentença condenatória é a que possui o condão de fazer título executivo judicial em favor do credor de uma obrigação judicial.
A sentença constitutiva pode ser positiva, quando cria uma relação jurídica, como ocorre no caso de procedência da pretensão processual (pedido) constante em uma ação de investigação de paternidade; ou negativa, que se identifica por ser aquela que exclui uma relação jurídica, como é o caso da procedência da pretensão processual (pedido) existente em uma ação de divórcio litigioso.
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A sentença mista é a que possui mais de uma das características acima mencionadas, como, por exemplo, na ação monitória que possui uma parte declaratória e uma condenatória.
A sentença complementar é aquela que existe após a procedência dos embargos declaratórios em complementação à omissão ou obscuridade...
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