Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 28 Julho 2021 |
Número da edição | 2909 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000083-90.2021.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Delio Santos Da Silva
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:0048621/BA)
Reu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)
Intimação:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Data e hora |
09/06/2021, às 13:30h |
Autos n. |
8000083-90.2021.8.05.0077 |
Ação |
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS |
Conciliadora |
Letícia Maria Vanoni Souto de Oliveira |
Requerente |
DELIO SANTOS DA SILVA |
Advogado do Requerente |
José Henrique Santana Santos - OAB/BA 48.621 |
Requerido |
POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A (UP BRASIL) |
Preposto |
Marcelo Santos Vieira, CPF 007.790.903- 81 |
Advogada |
Jéssica Thuany Moura Lima, OAB/PI 12.151 |
Audiência realizada por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, comigo conciliadora. Feito o pregão, constatou-se a participação do Requerente, acompanhada de seu patrono, presentes também o Preposto e a advogada da parte ré. Aberta a audiência, com as formalidades legais, frustrada a tentativa de conciliação, conforme gravação que pode ser acessada através do link
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/592f6b42-81cd-42eb-a173-ee0ed3324f63?vcpubtoken=feffcdda-14b0-4cda-b2c7-d89183a81a70
Dada a palavra à patrona da parte ré foi dito: Sem proposta de acordo. Requer que as intimações e/ou publicações sejam realizadas exclusivamente, em nome da Advogada Maria Emília Gonçalves de Rueda, OAB/PE 23.748. Reitera todos os termos da contestação, inclusive as duas preliminares de mérito, a de inépcia da inicial e o indeferimento das benesses da justiça gratuita. Assim, pleiteia a improcedência total do pedido autoral. Solicita ao advogado da parte autora que conste em Ata o número da parte autora ou o dele mesmo, a fim de viabilizar contato posterior, para tentativa de acordo. Pede deferimento. Dada a palavra ao advogado do Requerente foi dito: MM Juiz, quanto à preliminar aventada pela parte requerida, cabe ressaltar que o pedido inicial não se cinge à limitação de desconto em 30%, mas sim, à irregularidade contratual, por todo já exposto na inicial. Quanto à preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária, a mesma não deve prosperar, uma vez que o feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, portanto, goza a autora da gratuidade judiciária em primeiro grau de jurisdição, pelo que, requeremos o indeferimento da mesma. Requer prazo para juntada de réplica à contestação. Conforme solicitado pela parte ré, faço constar meu telefone para contato, com whatsapp, (75) 99912-2323. Pede deferimento. Pela conciliadora foi dito: Aguarde-se o feito em cartório, para apresentação de réplica no prazo legal. Nada mais havendo a se tratar, determinou que encerrasse o presente termo com as formalidades de estilo.
Conciliadora
Requerente Advogado da Requerente
Preposto Advogado da parte ré
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000525-81.2010.8.05.0077 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Esplanada
Exequente: O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:0006273/BA)
Executado: Firma Argolo E Techelatcka Ltda - Fcia Center
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA
Processo n. 0000525-81.2010.8.05.0077 – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FIRMA ARGOLO E TECHELATCKA LTDA - FCIA CENTER
S E N T E N Ç A - homologa desistência. |
1 – EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) contra EXECUTADO: FIRMA ARGOLO E TECHELATCKA LTDA - FCIA CENTER , conforme narrado na inicial. Por petição id. 25816335, a parte autora pediu desistência do processo. Fizeram-se conclusos.
Decido.
2 – A rigor, exigir-se-ia a concordância do Réu. Pela natureza da ação e circunstância dos autos, dispenso a manifestação do Réu. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poder para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros.
3 - Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, do CPC). |
4 – Sem custas, pois o autor é autarquia.
5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
6 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.
Esplanada, 23 de julho de 2021.
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000180-27.2020.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Antonia Machado Dos Santos
Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:0050072/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: 8000180-27.2020.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: REQUERENTE: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS |
||
Advogado(s):Advogado: MARCELO SILVA DE SANTANA OAB: BA50072 Endereço: desconhecido | ||
REU: REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS
em face deREQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A parte autora encontra-se sem representação por advogado, motivo pelo qual foi intimada para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com fulcro nos artigos 111, § único e 76 § 1º I, do CPC, conforme despacho de Id. 85579863 e certidão de intimação pessoal de Id. 91481128.
Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 94596559.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado suficiente para suprir a exigência do art. 313 c/c arts. 76 e 111, do CPC, in verbis:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. "
Dispõe o Código Processual Civil que o juiz extinguirá o processo, na forma do art. 76, § 1º I, quando, não cumprir a diligência determinada para suprir sua representação, de forma a preencher a exigência do 111 do CPC.
Outrossim, o indeferimento da petição inicial caracteriza hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Art. 485. IV do CPC.
Isto posto, com base nos arts. 313, 111, 76, 485 IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Esplanada/BA, 15 de julho de 2021
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
0000185-38.2010.8.05.0013 Interdição/curatela
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Valter Da Conceicao Silva
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:0014801/BA)
Requerido: Giselia Francisca Da Conceicao Silva
Intimação: ...
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