Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 20 Setembro 2022 |
Número da edição | 3181 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000516-36.2017.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Gesse Pereira De Souza
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Requerente: Maria Do Monte Pereira
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Requerido: Municipio De Apora
Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:BA50072)
Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:SE13343)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: 8000516-36.2017.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: AUTOR: GESSE PEREIRA DE SOUZA, MARIA DO MONTE PEREIRA |
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Advogado(s): Advogado: DARLAN ANDRADE DA SILVA OAB: BA51359 Endereço: desconhecido | ||
REU: REU: MUNICIPIO DE APORÁ-BAHIA |
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Advogado(s): Advogado: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS OAB: BA14801 Endereço: Av. José de Souza Freire, s/n, APORá - BA - CEP: 48350-000 |
DESPACHO |
Quanto à petição retro, o ônus é do causídico. Indefiro.
Intimem-se as partes (intime-se o Município via portal), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
ESPLANADA/BA, 19 de outubro de 2021
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000229-10.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Simone Santos De Araujo
Autor: Testemunhas-geovane Anunciação Dos Santos, Conhecido Como Ju Vereador
Autor: Testemunha-lourival Da Cruz Macedo Conhecido Como "lauto Da Lava Jato"
Autor: Gesila Cavalcante Veloso Conhecida Como "gel"
Reu: Testemunha-jover Francisco Dos Santos
Reu: Clecio Gonzaga De Menezes
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Fórum Moisés Ávila de Almeida
Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000
Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br
Processo: 8000229-10.2016.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: AUTOR: SIMONE SANTOS DE ARAUJO - residente e domiciliada na Rua dos Capuchinhos s/n,Esplanda-bahia,atualmente prestando serviço na vara crime desta comarca ,tel de contato 75-999007155 | ||
Advogado(s): | ||
REU: REU: CLECIO GONZAGA DE MENEZES |
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Advogado(s): Advogado: ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA OAB: BA56820 Endereço: Praça Presidente Tancredo Neves, 45, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-525 |
DECISÃO |
/MANDATO DE INTIMAÇÃO
AUTOR: SIMONE SANTOS DE ARAUJO - residente e domiciliada na Rua dos Capuchinhos s/n,Esplanda-bahia,atualmente prestando serviço na vara crime desta comarca ,tel de contato 75-999007155
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, requerido por SIMONE SANTOS DE ARAUJO, em desfavor do réu CLECIO GONZAGA DE MENEZES, conforme narrado na inicial.
Destaque-se que os alimentos em favor da criança foram discutidos nos autos de nº 8000177-38.2021.8.05.0077.
De igual modo, quanto aos bens objeto da partilha, há o processo 8000273-29.2016.8.05.0077, nos quais se discutiu sobre as benfeitorias realizadas pelos coniventes no curso da união estável no imóvel que serviu como moradia comum.
A autora aduz, entretanto, que não houve disposição sobre a meação do automóvel comum, qual seja, FORD KA, PLACA POLICIAL NTJ6620, ESPLANADA-BA,MODELO E ANO 2010,cujos documentos, segundo informa, encontram-se em mãos do REQUERIDO.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1- Intime-se o requerido para, no prazo de até 10 dias úteis, se pronunciar sobre o alegado veículo FORD KA e juntar aos autos, se o caso, os documentos do veículo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, que será revertido em favor da parte autora. No silêncio, será aplicada a multa.
Caso não junte, determino que o Cartório junte aos autos extrato do RENAJUD, para saber a propriedade do referido veículo.
2- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: 18/10/2022, às 10:00H.
Local: videoconferência (Lifesize)
1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/519215.
Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215#
Na audiência de conciliação, insto às partes a se pronunciarem sobre regulação de visitas do genitor à criança. Ainda que não haja acordo, faça-se constar em ata a proposta de cada genitor.
3- Não havendo acordo, as partes terão até o fim da audiência para requererem o que entenderem cabível, sob pena de preclusão.
INDEPENDENTE DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA DECISÃO URGENTE.
Esplanada-BA, 12 de setembro de 2022.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8001049-19.2022.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Esplanada
Autor: Samuel Alves Madeira Registrado(a) Civilmente Como Samuel Alves Madeira
Advogado: Daniel Pereira (OAB:SP117566)
Representante: Romilda Nascimento Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000
Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br
Processo: 8001049-19.2022.8.05.0077 |
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Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA. |
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AUTOR: SAMUEL ALVES MADEIRA. |
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Advogado: DANIEL PEREIRA (OAB: SP 117566). Endereço: Praça Doutor Mendes, 182, sala 93, Centro, São Paulo, e-mail: danielpereira_52@yahoo.com.br . |
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REU: ELIS NASCIMENTO MADEIRA. REPRESENTANTE: ROMILDA NASCIMENTO DOS SANTOS. |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO:
Réu: ELIS NASCIMENTO MADEIRA.
REPRESENTANTE: ROMILDA NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: AV. SÃO PRANCISCO DE ASSIS, 600, CENTRO, ESPLANADA/BA - CEP: 48370-000.
ADVIRTA-SE QUE SE O ALIMENTANTE, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PAGAR OS ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) PODERÁ SER PRESO, NOS TERMOS DO ART. 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cuida-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS movida por SAMUEL ALVES MADEIRA, em face de ELIS NASCIMENTO MADEIRA, representado por sua genitora, ROMILDA NASCIMENTO DOS SANTOS.
A parte autora narra que "O autor e mãe da infante mantiveram, desde meados de 2014 até janeiro de 2020, união estável, tendo dessa união nascido, em 16 de outubro de 2017, a única filha, ora alimentada, de nome ELIS NASCIMENTO MADEIRA, conforme certidão de nascimento (doc.04). Encontrando-se atualmente separados de fato, os genitores, a genitora e encontra com a guarda unilateral da infante, e recentemente, no dia 27 de julho de 2022, simplesmente informou ao autor que estava se mudando com a infante para a Cidade ESPLANADA, no Estado da Bahia, para residir com os pais da genitora" (sic)
Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de tutela antecipada, a fixação de alimentos provisórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
De mais a mais, tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no art. 189, II, do CPC (II - que versem sobre...
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