Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação20 Setembro 2022
Número da edição3181
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000516-36.2017.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Gesse Pereira De Souza
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Requerente: Maria Do Monte Pereira
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Requerido: Municipio De Apora
Advogado: Marcelo Silva De Santana (OAB:BA50072)
Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:SE13343)

Intimação:


Quanto à petição retro, o ônus é do causídico. Indefiro.

Intimem-se as partes (intime-se o Município via portal), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas.


Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.


Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.


Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento.



ESPLANADA/BA, 19 de outubro de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000229-10.2016.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Simone Santos De Araujo
Autor: Testemunhas-geovane Anunciação Dos Santos, Conhecido Como Ju Vereador
Autor: Testemunha-lourival Da Cruz Macedo Conhecido Como "lauto Da Lava Jato"
Autor: Gesila Cavalcante Veloso Conhecida Como "gel"
Reu: Testemunha-jover Francisco Dos Santos
Reu: Clecio Gonzaga De Menezes
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:BA56820)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



Processo: 8000229-10.2016.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: SIMONE SANTOS DE ARAUJO - residente e domiciliada na Rua dos Capuchinhos s/n,Esplanda-bahia,atualmente prestando serviço na vara crime desta comarca ,tel de contato 75-999007155
Advogado(s):
REU: REU: CLECIO GONZAGA DE MENEZES
Advogado(s): Advogado: ALLAN FRANCIS SILVA PEREIRA OAB: BA56820 Endereço: Praça Presidente Tancredo Neves, 45, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-525

DECISÃO

/MANDATO DE INTIMAÇÃO

AUTOR: SIMONE SANTOS DE ARAUJO - residente e domiciliada na Rua dos Capuchinhos s/n,Esplanda-bahia,atualmente prestando serviço na vara crime desta comarca ,tel de contato 75-999007155

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, requerido por SIMONE SANTOS DE ARAUJO, em desfavor do réu CLECIO GONZAGA DE MENEZES, conforme narrado na inicial.

Destaque-se que os alimentos em favor da criança foram discutidos nos autos de nº 8000177-38.2021.8.05.0077.

De igual modo, quanto aos bens objeto da partilha, há o processo 8000273-29.2016.8.05.0077, nos quais se discutiu sobre as benfeitorias realizadas pelos coniventes no curso da união estável no imóvel que serviu como moradia comum.

A autora aduz, entretanto, que não houve disposição sobre a meação do automóvel comum, qual seja, FORD KA, PLACA POLICIAL NTJ6620, ESPLANADA-BA,MODELO E ANO 2010,cujos documentos, segundo informa, encontram-se em mãos do REQUERIDO.

DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO

1- Intime-se o requerido para, no prazo de até 10 dias úteis, se pronunciar sobre o alegado veículo FORD KA e juntar aos autos, se o caso, os documentos do veículo, sob pena de multa de R$ 1.000,00, que será revertido em favor da parte autora. No silêncio, será aplicada a multa.

Caso não junte, determino que o Cartório junte aos autos extrato do RENAJUD, para saber a propriedade do referido veículo.

2- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.

Data: 18/10/2022, às 10:00H.

Local: videoconferência (Lifesize)

1- Para ingresso na sala de reunião virtual: Esplanada - 1ª Vara Cível o participante poderá utilizar um computador, notebook ( a orientação é utilizar o navegador Google Chrome fazer o download e baixar o link: lifesize, no tablet ou celular baixar e instalar o aplicativo: lifesize. Após baixar o link coloca o nome (do participante) e o número da extensão da sala que é 519215, ou acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/519215.

Que as partes ao acessar a sala, caso seja solicitado código/senha, utilizar: 519215#

Na audiência de conciliação, insto às partes a se pronunciarem sobre regulação de visitas do genitor à criança. Ainda que não haja acordo, faça-se constar em ata a proposta de cada genitor.

3- Não havendo acordo, as partes terão até o fim da audiência para requererem o que entenderem cabível, sob pena de preclusão.

INDEPENDENTE DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA DECISÃO URGENTE.

Esplanada-BA, 12 de setembro de 2022.

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001049-19.2022.8.05.0077 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Esplanada
Autor: Samuel Alves Madeira Registrado(a) Civilmente Como Samuel Alves Madeira
Advogado: Daniel Pereira (OAB:SP117566)
Representante: Romilda Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br



ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO:

Réu: ELIS NASCIMENTO MADEIRA.

REPRESENTANTE: ROMILDA NASCIMENTO DOS SANTOS

Endereço: AV. SÃO PRANCISCO DE ASSIS, 600, CENTRO, ESPLANADA/BA - CEP: 48370-000.

ADVIRTA-SE QUE SE O ALIMENTANTE, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PAGAR OS ALIMENTOS (PENSÃO ALIMENTÍCIA) PODERÁ SER PRESO, NOS TERMOS DO ART. 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.



Cuida-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS movida por SAMUEL ALVES MADEIRA, em face de ELIS NASCIMENTO MADEIRA, representado por sua genitora, ROMILDA NASCIMENTO DOS SANTOS.

A parte autora narra que "O autor e mãe da infante mantiveram, desde meados de 2014 até janeiro de 2020, união estável, tendo dessa união nascido, em 16 de outubro de 2017, a única filha, ora alimentada, de nome ELIS NASCIMENTO MADEIRA, conforme certidão de nascimento (doc.04). Encontrando-se atualmente separados de fato, os genitores, a genitora e encontra com a guarda unilateral da infante, e recentemente, no dia 27 de julho de 2022, simplesmente informou ao autor que estava se mudando com a infante para a Cidade ESPLANADA, no Estado da Bahia, para residir com os pais da genitora" (sic)

Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de tutela antecipada, a fixação de alimentos provisórios.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).

De mais a mais, tendo em vista que a matéria aqui discutida se insere no rol previsto no art. 189, II, do CPC (II - que versem sobre...

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