Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000165-63.2017.8.05.0077 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Esplanada
Autor: System Labi- Laboratorio De Analises Clinicas Ltda - Me
Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:0037731/BA)
Advogado: Jackson Domingos De Souza (OAB:0048319/BA)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0182951/SP)

Intimação:

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.



O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.



É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.



No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.

Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, não há vícios a serem sanados, haja vista que a parte dispositiva condena o Banco Bradesco S/A, o que, como consequência lógica, resta evidenciada a não condenação da Bradesco Saúde S/A.

Para melhor elucidar a dúvida do embargante, abaixo trecho da sentença:

“...pelo que consta dos autos, não se vislumbra falha da BRADESCO SAÚDE. Ao que tudo indica, o BANCO BRADESCO é que não cumpriu seu papel de remeter as faturas. Essa omissão causou ao Autor o prejuízo material de R$ 13.792,65 (valor atualizado na inicial)”

Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.

Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração. De todo modo, deixo ainda mais evidente que claro que a demanda foi julgada improcedente em relação a BRADESCO SAÚDE, pelo que a procedência ocorreu em relação ao outro réu, que deve ser responsabilizado pelos débitos já descritos na sentença.


ESPLANADA/BA, 02 de agosto de 2021.


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000440-41.2019.8.05.0077 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Esplanada
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Reu: Jose Roberto Santos Leal

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de JOSÉ ROBERTO SANTOS LEAL, ambos já devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação com fundamento no art. 485, VIII do CPC (ID 30086977).

No caso dos autos, observa-se que não é necessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, pois ele não apresentou contestação, conforme o entendimento do art. 485, VIII, §4º do CPC.

Ademais, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, VIII, §5º do CPC).

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 30086977), em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ESPLANADA/BA, 31 de agosto de 2021.


André Luiz Santos Britto

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

Decreto Judiciário nº 547, de 24 de agosto de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000015-81.2015.8.05.0003 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Esplanada
Requerente: M. J. D. O. S.
Advogado: Andre Oliveira Goncalves Dias (OAB:0036414/BA)
Requerido: R. O. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Examinando o presente caderno processual, observa-se que a parte autora não compareceu à audiência realizada em 03/12/2018. Deste modo, como não houve nova manifestação nos autos, à vista do largo transcurso de tempo sem manifestação da parte autora, intime-se a demandante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (NCPC, arts. 317; 485, inc. II).

Resta a interessada advertida, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

P. I. C.


ESPLANADA/BA, 31 de agosto de 2021


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito em Saneamento

(Decreto nº 574, de 24 de agosto de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000665-23.2007.8.05.0077 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Esplanada
Requerente: B. S. D. O. R. P. A. P. S. D. O.
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:0005856/BA)
Requerente: G. S. B.
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:0024793/BA)

Intimação:

Vistos,etc.

A ação encontra-se sem movimentação há mais de dez anos, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não obstante a exigência de intimação pessoal, dispensa-se tal requisito, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art.485, § 7º, do citado diploma legal.Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Publique-se. Intime-se.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


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