Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000313-35.2021.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Isabel Clemente De Lima Santos
Advogado: Leoneu Da Silva Bandeira (OAB:BA44228)
Requerido: Daniel De Sousa Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

Processo PJE n. 8000313-35.2021.8.05.0077 – Alvará judicial

ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO (Escrivã___________________)


Validade do alvará: seis meses.

Para solicitar e receber informações do falecido DANIEL DE SOUSA SANTOS, RG nº 754250-09, CPF/MF sob o nº 011.936.865-04

NÃO vale para receber valores ou movimentar contas.


Destino: instituições bancárias, previdenciárias e empregatícias, e órgãos públicos.

PESSOA AUTORIZADA: REQUERENTE: ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS, RG nº 09890449-39/SSP-BA, CPF/MF sob o nº 787.522.055-68,

DESPACHO

1 – Defiro, provisoriamente, a gratuidade, salientando a possibilidade de cobrar as custas e despesas ao final do processo, a depender do saldo.

1.1 - Cadastre-se a pessoa falecida no polo passivo.



2 – Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores deixados em vida, conforme Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC.

3 – Já há informação de dependência previdenciária estadual.

4 - CONCEDO AO REQUERENTE acima indicado a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA por seis meses, para ter solicitar e receber informações sobre saldos/valores/resíduos salariais, ativos/investimentos/PIS/PASEP/FGTS deixados pelo falecido, junto a instituições bancárias, previdenciárias, empregatícias e órgãos públicos e privados.

4.1 - Sempre que necessário, cópia desta decisão assinada eletronicamente servirá como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, para a finalidade acima, porém sem força para receber valores ou movimentar contas.

4.2 - Facultativamente, a instituição poderá encaminhar a informação diretamente ao Poder Judiciário, no prazo de cinco dias, fazendo menção ao número do processo.

5 – A parte autora deverá juntar nos autos as informações obtidas.

6 – Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, se houver interesse de menor ou incapaz.

7 - Por fim conclusos para sentença.

LIMINAR

8 – Considerando a especial situação narrada na inicial, quanto à dependência financeira e previdenciária da Requerente em relação ao esposo falecido, e com base na Lei n. 6.858/80, defiro provisoriamente à Sra. ISABEL CLEMENTE DE LIMA SANTOS sacar os valores depositado relativo ao saldos de salários devidos ao falecido no mês de dezembro/2020 e 13º salário/2020, referentes ao Tribunal de Justiça da Bahia e Prefeitura Municipal de Esplanada, disponíveis respectivamente, na conta corrente nº 0000162-7, agência 3514 9, Bradesco – Banco Brasileiro de Descontos S/A e conta corrente nº 8.457-3 agência 0610-6, Banco do Brasil.

8.1 - Expeçam-se alvarás separados (Bradesco e Banco do Brasil).


9 - Saliente-se que eventuais direitos dos herdeiros, eventuais dívidas e levantamentos de valores maiores deverão ser enfrentados em ação de inventário.

10 - Intime-se.

Esplanada, 20 de abril de 2021.

Augusto Yuzo Jouti

Juiz de Direito – Designado

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001297-19.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Fernanda Dantas De Carvalho
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação)

Endereço do réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP, CEP: 04543-011.

Cuida-se de ação judicial proposta por FERNANDA DANTAS DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

Narra a parte autora, em suma, que "A autora, boa pagadora de seus compromissos, tendo apenas vinculo com o Banco do Brasil e nenhuma outra instituição bancária, quando dirigiu-se a uma loja no Município de Acajutiba/BA para adquirir calçados, foi lhe negado a venda em crediário por conta que esta está com seu nome negativado. Ocorre que Excelência, embora nunca ter vínculo e/ou sequer contato com o banco acionado, este negativou seu nome no cadastro de devedores por conta do contrato abaixo discriminado:

Inclusão SPC Data de Vencimento do Contrato Número do Contrato Valor (RS)

22/09/2021 30/08/2021 UG166432000005627032 R$ 16.567,24

Por seu turno Excelência, conforme comprovante de negativação (anexo), a aludida dívida tem endereço de Porto Alegre/RS, sendo que a autora jamais esteve naquela cidade, tampouco esteve na instituição bancária reclamada, sendo o referido contrato nulo e de pleno direito, por ser uma total fralde e por sua vez, abuso praticado pelo Banco face à parte autora. Cite-se ainda Excelência, que no comprovante de negativação existem outras negativações, oriundos de contratos diversos que serão discutidos em ação própria, sendo todas as 04 (quatro) negativações constantes do SPC (serviço de proteção de crédito) totalmente ilegítimas, por seus contratos serem inexistentes. Desta feita Excelência, há que se repelir a ilegalidade acometida face à parte autora, razão pela qual, além da nulidade que se pede no bojo desta ação, requer ainda que seja o banco acionado condenados em danos morais a ser fixado por este juízo. Não havendo por parte da demandada nenhum tipo de solução administrativa e amigável para resolução do impasse, não viu outra forma o demandante, senão trazer à tutela jurisdicional o pleito de sua demanda." (sic)

Pugna por "IV – A concessão de medida liminar, inaldita altera pars nos termos do Art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que o banco acionado suspenda imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo;" (sic).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.

É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.

No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada. De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT