Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação15 Dezembro 2021
Gazette Issue3000
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000345-63.2010.8.05.0013 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Interessado: Menezes E Gouveia Ltda
Interessado: Fabio Dantas Gouveia
Interessado: Saionara Dantas De Menezes Gouveia
Interessado: Banco Do Brasil S/a / Agencia Apora
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606)
Advogado: Uilton Lopes Madeira (OAB:BA22762)

Intimação:

JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA

FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo n. 0000345-63.2010.8.05.0013

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: INTERESSADO: MENEZES E GOUVEIA LTDA, FABIO DANTAS GOUVEIA, SAIONARA DANTAS DE MENEZES GOUVEIA

RÉU: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A / AGENCIA APORA

Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Ficam as partes e terceiros interessados intimados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõem os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito.

De mais a mais, considerando o princípio da cooperação, ficam as partes intimadas para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.

P Esplanada, 14 de dezembro de 2021

Diretor de Secretaria

Assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000175-72.2016.8.05.0003 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Nivaldo Vieira Dos Passos
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Requerente: Cristovao Vieira Dos Passos
Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE RELÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA-BA

FÓRUM MOISÉS ÁVILA DE ALMEIDA

Rua Monsenhor Zacarias Luz, 48, 1º andar, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fonefax: 75-3427-1521 – E.mail: zisantos@tjba.jus.br

Processo nº 8000175-72.2016.8.05.0003

Ação de Interdição

Requerente: Cristovão Vieira dos Passos

Requerido: Nivaldo Vieira dos Passos

MM. Juiz,

Os autos vieram com vistas ao Ministério Público, visto que não foram cumpridas as determinações do despacho ID Num. 3091414 - Pág. 2 (Juntada do laudo pericial realizado na Juizado Especial Federal). Oportunamente, o Ministério Público manifesta-se pela realização das seguintes diligências:

a) Para que seja realizado, pelo CREAS, o estudo social na residência do interditando.

b) Que o requerente, ora curador provisório, seja intimado para juntar certidões negativas de antecedentes criminais junto à justiça cível e penal nas esferas estaduais e federais, com o fito de comprovar a sua idoneidade, bem como atestado de sanidade física e mental.

Após, requer volvam os autos com vistas ao Parquet para fins de exarar parecer final.

É o parecer.

De Conde para Esplanada-BA, 22 de outubro de 2021.

ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO

Promotora de Justiça em Substituição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000210-76.2013.8.05.0003 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Município De Acajutiba
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350)
Reu: Alexsandro Menezes De Freitas
Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920)
Advogado: Jayme De Souza Vieira Lima Filho (OAB:BA20838)
Reu: Josetacio Emanuel De Vasconcelos Negreiros
Advogado: Igor Andrade Costa (OAB:BA20920)
Advogado: Jayme De Souza Vieira Lima Filho (OAB:BA20838)
Reu: Jose Mario Da Conceição
Advogado: Joao Paulo De Freitas Severo (OAB:BA30678)
Reu: Maria Jose Castro Carvalho
Advogado: Joao Paulo De Freitas Severo (OAB:BA30678)
Autor: Municipio De Acajutiba

Intimação:



Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.

Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.


Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.


Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.


Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem os autos conclusos para julgamento.


Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.


Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)



Efetivamente, a jurisprudência passa
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