Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000073-37.2011.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Bernadete Da Conceicao
Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:0191799/SP)
Reu: Inss- Instituto Nacional De Seguro Social

Intimação:

Cuida-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.

A parte autora requereu a extinção da ação por coisa julgada.

É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que realmente existe uma outra ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual inclusive já há sentença transitada em julgado (processo ° 0000060-66.2014.4.01.3314)

Quanto à coisa julgada, é válida a reprodução da doutrina de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, quando dizem:

A coisa julgada consiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial. Decorre do princípio da segurança jurídica, em razão de que, num determinado momento (pelo decurso de um prazo ou pelo exaurimento dos meios de impugnação das decisões judiciais) o comando existente na sentença adquire solidez. (...). Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes." (in Curso Avançado de Processo Civil. Coord. Luiz Rodrigues Wambier. 2ª ed. ver. atual., Revista dos Tribunais: São Paulo, 1999, p. 203).

Assim, considerando que as questões relativas ao pedido objeto da presente ação já encontram-se definitivamente resolvidas na ação de nº ° 0000060-66.2014.4.01.3314, envolvendo as mesmas partes, deve-se respeitar a estabilidade almejada pelo princípio da segurança jurídica, uma vez que se as decisões dos juízos não adquirissem a característica da definitividade, os litígios se perpetuariam e se tornaria intranquila a situação dos interessados.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, EXTINGO O processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, considerando a gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.

P.R.I.

Esplanada/BA, 21 de setembro de 2021

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000094-08.2014.8.05.0077 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Esplanada
Exequente: O Município De Esplanada-ba
Advogado: Diego Mendes Brito Teixeira De Castro (OAB:0038599/BA)
Executado: Maria Das Graças Barbosa Reis

Intimação:


Vistos em inspeção.


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.


Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)



Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).

De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.



Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.


Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.


Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:



1- Intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito.

2- De mais a mais, destaco que o feito está
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