Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000632-71.2019.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Luiz Nascimento Santos
Advogado: Camilo Abreu Simoes (OAB:0038897/BA)
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:0059436/BA)
Reu: Josefa Rezende De Santana
Advogado: Arnaldo Pereira Lima Filho (OAB:0043628/BA)

Intimação:

Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.

Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

ESPLANADA/BA, 23 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000429-80.2017.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Gilma Dos Santos Correia
Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:0000869/BA)
Reu: Lojas Kd Comercio De Moveis Ltda
Advogado: Marcos Wengerkiewicz (OAB:0024555/PR)

Intimação:

Vistos.

Em face do quanto arguido à petição de Id. 16425550, e com vistas ao princípio da vedação da decisão surpresa, nos termos do Art. 9º do CPC, intime-se a exequente para manifestar-se sobre o ali contido, no prazo de 15 (quinze) dias.

Diga, no mesmo prazo, se tem interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

Após o prazo, façam-se os autos conclusos.

Cumpra-se.

ESPLANADA/BA, 21 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000194-16.2017.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Jose De Oliveira Paixao
Advogado: Larissa Alexandrino Barbosa (OAB:0057135/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte executada para promover o pagamento do valor descrito na petição de ID nº. 103680283, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).

Por fim, incentivo as partes, em atenção ao princípio da colaboração, a efetuarem o pagamento nas suas próprias bancárias. Todavia, caso efetuado o pagamento em juízo, de logo fica determinada a expedição de alvará, independentemente de desarquivamento e/ou nova conclusão para tal desiderato.

Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2018, do e. TJBA, “Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira.”

Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.

Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não o faça, o alvará seja expedido em nome da autora.

Em qualquer caso, a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ, deverá a parte fornecer os dados bancários completos do beneficiário (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA).

ESPLANADA/BA, 7 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000039-19.1998.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Joel Fernandes De Sousa
Advogado: Juarez Ferreira Machado (OAB:0005856/BA)
Reu: Francisnai Franca Dantas Costa
Advogado: Valdeonor Fontes Dos Santos (OAB:0001739/SE)

Intimação:

JOEL FERNANDES DE SOUSA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.

É O RELATÓRIO.

É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).

A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.

Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção...

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