Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000087-97.2017.8.05.0003 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Alaide Alves Mateus
Advogado: Aldair Oliveira Goncalves Dias (OAB:0035022/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.



Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.



Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.



Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

P.R.I.

Cumpra-se.


ESPLANADA/BA, 05 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000539-40.2021.8.05.0077 Divórcio Consensual
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Isac Ramos Alves
Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:0013343/SE)
Requerente: Josiara Menezes Do Nascimento
Advogado: Jose Denilson Macedo De Souza Filho (OAB:0013343/SE)

Intimação:

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).

No caso, não há elementos suficientes para assegurar a hipossuficiência da parte autora e existem elementos que afastariam a presunção, em especial: (a) o tipo da ação; (b) a contratação de advogado particular e (c) a ausência de documentos que comprovem a condição econômica da autora.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, etc.

Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Após o efetivo deferimento da gratuidade ou pagamento das custas, Vistas ao Ministério Público para oferecer parecer acerca do acordo submetido à homologação do juízo.

Após o parecer, façam-se novamente os autos conclusos.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Cumpra-se.

ESPLANADA/BA, 05 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000153-44.2020.8.05.0077 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Esplanada
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Izidoria Almeida De Brito Andrade Matias

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Processo n. 8000153-44.2020.8.05.0077 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: IZIDORIA ALMEIDA DE BRITO ANDRADE MATIAS

S E N T E N Ç A - homologa desistência.

1 – AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra REU: IZIDORIA ALMEIDA DE BRITO ANDRADE MATIAS, conforme narrado na inicial. Por petição id. 63272632, a parte autora pediu desistência do processo. Fizeram-se conclusos.

Decido.

2 – O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poder para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros.

3 - Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, do CPC).

4 – Custas pela parte autora. As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.

5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.


6 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.

Esplanada, 29 de junho de 2021.

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000543-19.2017.8.05.0077 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Lidiane Santos De Santana
Requerente: Luciana Bartira De Santana Santos
Requerente: Leandro Santos De...

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