Esplanada - Vara cível e de família
Data de publicação | 24 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2948 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8001131-84.2021.8.05.0077 Interdição/curatela
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Doralice Rodrigues Lima Dos Santos
Advogado: Breno Jose Teles E Silva (OAB:0059436/BA)
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:0028640/BA)
Requerido: Adelino Dos Santos Alves Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Processo: 8001131-84.2021.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: REQUERENTE: DORALICE RODRIGUES LIMA DOS SANTOS |
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Advogado(s):Advogado: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA OAB: BA28640 Endereço: desconhecido Advogado: BRENO JOSE TELES E SILVA OAB: BA59436 Endereço: Travessa Antônio Carlos Magalhães, 34, Parque Vitória, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48070-010 | ||
REU: REQUERIDO: ADELINO DOS SANTOS ALVES JUNIOR |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DORALICE RODRIGUES LIMA DOS SANTOS, em face de REQUERIDO: ADELINO DOS SANTOS ALVES JUNIOR.
Nos termos do art. 747 do CPC, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público."
E, sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
No caso em tela, a parte autora aduz que é mãe do interditando. Tal foi comprovado nos autos, conforme id. 140946080.
A parte autora aduz que o interditando " Conforme documentos inclusos, o requerido sofre de: A) ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE (CID 10 – F20.0); B) APRESENTANDO DELÍRIOS, ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, DÉFICIT INTELECTIVO QUE LIMITA A CAPACIDADE MEMÓRIA E DISCERNIMENTO. Esse quadro encontra-se devidamente comprovado, conforme laudos médicos anexos a presente ação" (SIC).
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.
Tendo em vista a natureza da interdição, para a concessão da tutela antecipada, entendo necessário que a parte autora apresente, para além dos necessários à propositura da ação, os seguintes documentos:
1- relatório médico ATUALIZADO que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil;
2- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora;
3- certidão de antecedentes criminais da parte autora;
4- Caso a parte autora não seja o cônjuge do interditando, deverá carrear aos autos TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando. Tal providência é necessária, para aquilitar a observância à ordem preferencial do art. 1775 do Código Civil.
5- DOCUMENTOS DOS BENS DO INCAPAZ (SE HOUVER: escritura do imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento do veiculo, etc.). Se não houver, a parte autora deverá firmar declaração nesse sentido. Alerta-se que assinar declaração falsa é crime.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
1 – Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC).
No caso concreto, percebo que a parte autora apresentou os seguintes documentos:
1- relatório médico ATUALIZADO que demonstra a aparente incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil;
Deixou, todavia, de apresentar:
2- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora;
3- certidão de antecedentes criminais da parte autora;
4- DOCUMENTOS sobre OS BENS DO INCAPAZ
Em relação ao TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando, dispenso-o, tendo em vista se tratar de genitora do interditando.
Em observância à celeridade e economia processuais, DEFIRO A LIMINAR, MAS CONDICIONO A SUA EFICÁCIA À APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS, DOS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS. Caso a parte autora não os apresente, o Termo de Curatela provisório não poderá ser expedido.
2 – Tendo em vista as razões noticiadas na inicial, nomeio pelo prazo de 1 ano (a contar da assinatura do termo de compromisso legal) a Requerente DORALICE RODRIGUES LIMA DOS SANTOS como CURADORA PROVISÓRIA de ADELINO DOS SANTOS ALVES JUNIOR, nos termos do art. 1775, do CC, e arts. 300 e 762 do CPC.
Em observância à celeridade e economia processuais, DEFIRO A LIMINAR, MAS CONDICIONO A SUA EFICÁCIA À APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE ATÉ 10 DIAS, DOS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS. Caso a parte autora não os apresente, o Termo de Curatela provisório não poderá ser expedido.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
3 - Tendo em vista o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal.
4- Intime-se o curador provisório para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos do interditando, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC).
4 – Cite-se o interditando, para tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias. Deverá o Oficial de Justiça inspecionar as condições gerais de saúde, inclusive quanto à fala, compreensão intelectiva, mobilidade, higiene pessoal, e outros aspectos que verificar, lavrando-se relatório.
Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de o interditando receber citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245 do CPC).
5- O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será ser nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC) - DEFENSORIA PÚBLICA, para impugnação no prazo de 30 dias.
Ressalto que, mesmo nos casos em que o autor é assistido pela DPE, como há dois defensores na Comarca, a curadoria especial será exercida por aquele que não subscreve a inicial.
6- encaminhe-se o interditando para perícia no CAPS ou órgão similar do respectivo Município, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30 dias.
7- Após, vista ao curador especial (DPE) e ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), no prazo comum de 15 dias.
8- Havendo pedido de diligência de incumbência da parte autora, intime-a, pelo DJE ou sistema, para cumprimento e abra-se nova vista. -
9 - Por fim, conclusos para sentença.
Esplanada/BA, 22 de setembro de 2021
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000311-02.2020.8.05.0077 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Jaiane Martires Dubas Vilarins
Requerido: Adams Vilarins Montalvão
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000
Fone/fax: (75) 3427-1521/1696 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br
Processo: 8000311-02.2020.8.05.0077 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA | ||
AUTOR: REQUERENTE: JAIANE MARTIRES DUBAS VILARINS |
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Advogado(s): | ||
REU: REQUERIDO: ADAMS VILARINS MONTALVÃO |
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
JAIANE MARTINERES DUBAS VILARINS ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ADAMS VILARINS MONTALVÃO, todos devidamente qualificados.
Convolaram núpcias em 28 de maio de 2016, tendo sido adotado entre ambos o regime de comunhão parcial de bens. Que da união não adveio prole. Que o casal não possui bens a partilhar.
Pediu a procedência da ação para o fim de decretar o divórcio, requerendo, para tanto a citação da parte requerida.
A parte Requerida foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (Id. 76575888), mas permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido.
2 - O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe...
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