Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001279-95.2021.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Marcio Nery Ferreira
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:CE17314)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO

Processo n. 8001279-95.2021.8.05.0077

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARCIO NERY FERREIRA

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) a parte a autora para réplica, no prazo de 15 dias.

Intimo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.

Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Esplanada 16 de março de 2022.

Maria Gorete Morais dos Santos

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001385-57.2021.8.05.0077 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Leila Ribeiro
Requerido: Jair Oliveira De Jesus
Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40 ,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br

INTIMAÇÃO

Processo n. 8001385-57.2021.8.05.0077

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: LEILA RIBEIRO

REQUERIDO: JAIR OLIVEIRA DE JESUS

Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.

Intimo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.

Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.

Após o prazo do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para julgamento.. Esplanada 16 de março de 2022.


Maria Gorete Morais dos Santos

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8001297-19.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Fernanda Dantas De Carvalho
Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

Fórum Moisés Ávila de Almeida

Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000

Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br


(INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado. Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação)

Endereço do réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP, CEP: 04543-011.

Cuida-se de ação judicial proposta por FERNANDA DANTAS DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

Narra a parte autora, em suma, que "A autora, boa pagadora de seus compromissos, tendo apenas vinculo com o Banco do Brasil e nenhuma outra instituição bancária, quando dirigiu-se a uma loja no Município de Acajutiba/BA para adquirir calçados, foi lhe negado a venda em crediário por conta que esta está com seu nome negativado. Ocorre que Excelência, embora nunca ter vínculo e/ou sequer contato com o banco acionado, este negativou seu nome no cadastro de devedores por conta do contrato abaixo discriminado:

Inclusão SPC Data de Vencimento do Contrato Número do Contrato Valor (RS)

22/09/2021 30/08/2021 UG166432000005627032 R$ 16.567,24

Por seu turno Excelência, conforme comprovante de negativação (anexo), a aludida dívida tem endereço de Porto Alegre/RS, sendo que a autora jamais esteve naquela cidade, tampouco esteve na instituição bancária reclamada, sendo o referido contrato nulo e de pleno direito, por ser uma total fralde e por sua vez, abuso praticado pelo Banco face à parte autora. Cite-se ainda Excelência, que no comprovante de negativação existem outras negativações, oriundos de contratos diversos que serão discutidos em ação própria, sendo todas as 04 (quatro) negativações constantes do SPC (serviço de proteção de crédito) totalmente ilegítimas, por seus contratos serem inexistentes. Desta feita Excelência, há que se repelir a ilegalidade acometida face à parte autora, razão pela qual, além da nulidade que se pede no bojo desta ação, requer ainda que seja o banco acionado condenados em danos morais a ser fixado por este juízo. Não havendo por parte da demandada nenhum tipo de solução administrativa e amigável para resolução do impasse, não viu outra forma o demandante, senão trazer à tutela jurisdicional o pleito de sua demanda." (sic)

Pugna por "IV – A concessão de medida liminar, inaldita altera pars nos termos do Art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que o banco acionado suspenda imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo;" (sic).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária.

É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.

No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.

Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada. De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.

Do mesmo modo, não vejo...

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