Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000286-91.2017.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Angelita Jerusalem Dos Santos
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Reu: Municipio De Apora

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE ESPLANADA

Processo n. 8000286-91.2017.8.05.0077 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANGELITA JERUSALEM DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE APORA

S E N T E N Ç A - homologa desistência.

1 – AUTOR: ANGELITA JERUSALEM DOS SANTOS
ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: MUNICIPIO DE APORA
, conforme narrado na inicial. Por petição, a parte autora pediu desistência do processo. Fizeram-se conclusos.

Decido.

2 – A rigor, exigir-se-ia a concordância do Réu. Pela natureza da ação e circunstância dos autos, dispenso a manifestação do Réu. O pedido de desistência é lícito, feito por procurador com poder para desistir e não ofende a ordem jurídica ou interesse de terceiros.

3 - Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito (arts. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, do CPC).

4 – Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Este último apenas quando angularizada a relação processual. Sendo a parte autora uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.

5 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.


6 – Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.

Esplanada, 1 de agosto de 2021.

Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000632-42.2017.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Rosangela Simoes Fernandes
Advogado: Ana Paula Calazans Matos De Oliveira (OAB:0034244/BA)
Reu: Municipio De Acajutiba

Intimação:

Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação à contestação no prazo de 15 dias.

De mais a mais, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias [que corre em simultâneo ao acima assinalado], se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.



Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.



Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.


ESPLANADA/BA, 2021-07-23


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000436-81.2013.8.05.0003 Alvará Judicial
Jurisdição: Esplanada
Requerente: Carlos Eugenio Ramalho Da Silva
Advogado: Aldair Oliveira Goncalves Dias (OAB:0035022/BA)

Intimação:

Vistos em inspeção.


Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: CARLOS EUGENIO RAMALHO DA SILVA


O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.


O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.

Intimada, a parte autora não se manifestou.


Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC


Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.


Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:


APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A...

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