Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000486-98.2017.8.05.0077 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Esplanada
Exequente: Bressan Bonfim Dos Santos Souza
Advogado: Keyna Menezes Machado (OAB:BA22167)
Executado: Municipio De Acajutiba-bahia
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Executado: Municipio De Acajutiba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA


O Município apresentou impugnação genérica (que recebo como mera petição, sobretudo em razão do prazo), notadamente protelatória, sem apresentar qualquer memória de cálculo apontando o erro nos cálculos apresentado pela autora.

Limitou-se a aduzir que "1- Conforme intimação de ID 158057747, o Reclamado se manifesta contrariamente a execução do suposto valor total de R$ 29.278,24 ( vinte nove mil duzentos e setenta e oito reais e vinte quatro centavos) que foi acostada pela parte Reclamante. 2- Tendo em vista que o Reclamante foi exonerado da função que exercia por livre interesse da administração municipal. Sendo assim, não existe vínculo celetista. A função que BRESSAN BONFIM exercia era meramente administrativa, nesse caso como já reiterado na contestação o foro da ação deve ser à justiça comum, assim como está entendido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho na sua Súmula 363. 3- Nessa Seara, não há o que se falar em verbas rescisórias como depósito de FGTS, repouso semanal e feriados, uma vez que o obreiro laborava 40 horas por semana e jamais trabalhou nos finais de semana ou feriados. 4- Além disso existe a lei municipal n° 09/02 que criou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Acajutiba-BA, que clarifica que o enquadramento da parte Reclamante é uma relação com o Reclamado que performa no regime estatutário e não celetista como a parte autora tenta apresentar de maneira descabida da realidade dos fatos."

Constata-se que o executado busca rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, situação esta incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Sequer apontou os cálculos que entende correto, o que atrai o quanto disposto no art.535, §3º, I do CPC.

E, nos termos do art. 535, §2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição."



, busca rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, situação esta incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 03. Considerando também a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo Exequente, postula nada mais do que a sua rejeição liminar na forma do art.535, §3º, I do CPC. Isto porque



Posto isso, rejeito o quanto alegado na petição retro. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista que a petição foi assim recebida (mera petição)

Assim, homologo os cálculos apresentados pela autora/exequente.

4 – Assim, EXPEÇA-SE o Ofício Precatório e Formulário de Expedição, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 303 de 2019 do CNJ e disponível no endereço http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/.

4 – Após, tendo em vista que a protocolização de precatório é feito, exclusivamente, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, e somente pelo Processo Judicial Eletrônico- PJE, INTIME-SE a parte autora para promover as diligencias pertinentes.

5 – Ao final, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.


Esplanada/BA, 28 de março de 2022


YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000011-74.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Isabel Da Conceicao
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Reu: Bradesco Saude S/a
Reu: Sul America Companhia De Seguros Gerais

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000004-21.1982.8.05.0077 Usucapião
Jurisdição: Esplanada
Autor: Duraflora S/a ,atual Denominação Da Duratex Florestal S/a
Advogado: Daciano Publio De Castro (OAB:BA15485)
Advogado: Hildecio Macedo De Faria (OAB:BA7125)
Autor: Duratex Florestal Ltda

Intimação:

Intimação conforme Ato Conjunto nº 14, para pagar às custas remanescentes finais, no valor R$ 1893,92 no prazo de 30 dias, cálculo juntado aos autos e o pagamento deve ser feito pagando o DAJE anexado ao processo ou no site www.tjba.jus.br/cr informando número do processo e CNPJ/CPF e juntado aos autos. Sob pena de encaminhamento para providências cabíveis pelo TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000011-74.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Maria Isabel Da Conceicao
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Reu: Bradesco Saude S/a
Reu: Sul America Companhia De Seguros Gerais

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT