Esplanada - Vara cível e de família

Data de publicação20 Dezembro 2021
Gazette Issue3003
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

8000288-56.2020.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: Edjalva Mendes Da Silva
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808)
Reu: Municipio De Aporá
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos (OAB:BA14801)

Intimação:

Vistos em inspeção.

Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.

Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.

Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Decorrido o prazo sem resposta ou se as partes manifestarem desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

ESPLANADA/BA, 12 de julho de 2021


Yago Daltro Ferraro Almeida

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000408-95.2007.8.05.0077 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Esplanada
Exequente: O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360)
Executado: Techelatcka E Techelatcka Ltda

Intimação:

Vistos em inspeção.


Cuida-se de ação judicial proposta por EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA
em face deEXECUTADO: TECHELATCKA E TECHELATCKA LTDA
.


O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes há muitos anos.


É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Petição no seguinte sentido: "O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA, Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, "ex vi" da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, por um dos seus procuradores abaixo firmado, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que promove contra TECHELATCKA E TECHELATCKA LTDA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, haja vista não haver na presente lide nenhuma das hipóteses de interrupção prescritiva que estão positivadas no rol do art. 202 do Código Civil, ocorrendo, assim, devido ao lapso temporal, a perda do direito de postulação judicial"

Isto posto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Sem custas e honorários.


Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


Esplanada/BA, 6 de outubro de 2021

YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO

0000026-59.1994.8.05.0077 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Esplanada
Autor: J. D. S. R. P. S. G. J. D. S.
Advogado: Miguel De Jesus Leal (OAB:BA8423)
Reu: J. F. D. S. F.

Intimação:


Vistos em inspeção.


Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.


Dito isso, consigno que o presente processo tramitou inicialmente de modo físico e foi posteriormente digitalizado.


Compulsando os autos, há algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.


Pois bem.


A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.

Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.

A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.

A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.

Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões. Ilustrativamente:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
[...]
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)



Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).

De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.



Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se
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